Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2533070/DF (2023/0453465-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CESAR RODRIGUES VIANA
ADVOGADOS: RODRIGO BRANDÃO LAVÉNERE MACHADO - DF017803
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CESAR RODRIGUES VIANA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 435-437). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 443-451): [...] quando da interposição do Especial, a peça em questão fez menção expressa que os dispositivos que estariam sendo violados eram os incisos I e II, do art. 535, do CPC 1973, mesmos incisos I e II, do art. 1.022 do CPC/2015, registrando de forma expressa, inclusive, quais vícios (omissão e obscuridade) teriam incidido o acórdão em questão, cujo saneamento não foi realizado. [...] [...] [...] absolutamente equivocada a decisão agravada que registrou que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não teriam sido examinados pela Corte de origem. Como visto, os incisos I e II, do art.1.022, do CPC, 2015, correspondente aos incisos I e II do CPC de 1973, foram expressamente analisados pelo acórdão de fls. e-STJ 319-325, que equivocadamente rejeitou os embargos de declaração, motivando, assim, a interposição do Especial. [...] [...] 17. In casu, não somente houve a oposição dos embargos de declaração pela parte ora Agravante, como percebido pela própria decisão agravada1 e previsto pelo art. 1.025, como igualmente o Especial aponta violação ao art.1.022, incisos I e II do CPC, como demonstrado no primeiro tópico argumentativo do presente agravo. 18. Portanto, estão preenchidos os requisitos para reconhecimento da ocorrência do prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do CPC [...] Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 458). É o relatório. Tem razão a parte agravante, no que toca à não aplicação dos enunciados das Sumulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF. Assim, com lastro na faculdade prevista no art. 259, § 6º, do RISTJ, deve ser reconsiderada a decisão agravada, prosseguindo-se na análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 286): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (AGRÔNOMO DO MAPA). CEDIDO (CARGO COMISSIONADO) E EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLÍTICA (PREFEITO). ENQUADRAMENTO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL (MP 2.229-43/2001). EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO NO MOMENTO DO ENQUADRAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. LEI 8.112/90, ART. 102, II. PRECEDENTE DO STJ. 1. Prejudicial de prescrição afastada. A carreira de Fiscal Federal Agropecuário, na qual pretende o autor ser enquadrado, foi criada pela Medida Provisória n° 2.229-43, publicada em 10/09/2001, contando-se a partir daí o prazo prescricional, que foi interrompido com o pleito administrativo formulado pelo autor, em 16/02/2005, e que só veio a ser apreciado em 16/04/2013. Assim, quando intentada a ação, em 06/11/2013, não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal. 2. A referida MP estabeleceu que uma das formas de provimento de cargos, na carreira recém criada (Fiscal Agropecuário Federal), seria o aproveitamento do quadro funcional dos Fiscais de Defesa Agropecuária, cujos ocupantes estivessem, naquela data, em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária e lotados no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura (art. 28). 3. Quando foi editada a MP 2.229-43/2001, o autor encontrava-se afastado do cargo efetivo, exercendo atividade política (Prefeito do Município de Miranda do Norte/MA, de 01/01/2001 a 31/12/2004), e não foi beneficiado pela transformação de seu cargo, com base em interpretação administrativa equivocada do caput do art. 28 da referida norma. 4. Nos termos do art. 102, Inciso II, da Lei n. 8.112/90, "são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federar. Assim, os afastamentos do servidor para o exercício de cargo em comissão ou de mandato eletivo, como no caso dos autos, devem ser considerados como de efetivo exercício, inexistindo rompimento do vinculo do servidor com o seu cargo efetivo, inclusive para fins de enquadramento em novo cargo instituído durante o afastamento. Precedente do STJ: AGARESP 201200393670 — Rel. Ministro Humberto Martins— Julg. em 15/12/2012. 5. Por outro lado, o enquadramento do autor no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, sem ressalvas, como formulado na inicial, implicaria no pagamento de todos os vencimentos e demais vantagens inerentes a essa condição, o que, no entanto, foi limitado pelo julgado, sem recurso do autor, às gratificações devidas a partir da data do retomo do servidor ao órgão de origem, e vencimentos relativos aos períodos em que o vínculo funcional era com ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Desse modo, resta clara a dimensão do acolhimento do pedido autoral, que justifica a conclusão do magistrado de primeiro grau quanto à ocorrência de sucumbência recíproca. 6. Remessa Oficial e Apelações não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319-325). Nas razões do recurso especial (fls. 328-337), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que: [...] o tem a aqui discutido é de fundamental relevância para a ordem jurídica, na medida em que versa sobre a adequada remuneração dos advogados, no que toca à fixação da verba honorária sucumbencial. Não é admissível que o exercício da advocacia venha ser aviltado, transgredindo-se sistematicamente o dever de plena prestação judicial com a devida atenção da regra que impõe os ônus sucumbenciais. [...] 7. A sentença confirmada pela Corte Regional corretamente julgou procedente o pedido. Todavia, entendeu equivocadamente que o Autor teria sucumbido proporcionalmente à ré, pelo que ao fixar os honorários, aplicou a sucumbência reciproca. [...] [...] 10. Em verdade, sequer houve pedido autoral especifico que veio a ser negado pele sentença, a justificar qualquer grau de sucumbência. Isso porque, logicamente a produção dos efeitos financeiros atrasados somente é exigível a contar de quando o Autor deixou de ocupar cargo eletivo, que obsta a duplicidade de remuneração. Portanto, não é que as diferenças atrasadas de vencimentos não seriam devidas, pois o são. É que houve causa superveniente que lhes retirou a exigibilidade. Contudo isso não significa dizer que o autor sucumbiu reciprocamente, pois não requereu qualquer pagamento cumulativamente. Requereu apenas os efeitos pretéritos legalmente possíveis, o que foi efetivamente dado pela sentença. 11. Contudo, ainda que assim não o fosse, é de se ter em conta que houve o reconhecimento da procedência do pedido principal e dos seus consectários. Exatamente em razão de tal ocorrência, constou da apelação o fundamento de que a regra da sucumbência recíproca importa em que tenha havido decaimento de parte significativa do pedido, o que a toda evidencia não ocorreu no caso. Isso porque, reitere-se, o pedido central, principal da demanda foi atendido. Isto é o enquadramento no cargo de Fiscal Federal. O pedido subsidiário de recomposição patrimonial também o foi. Portanto o decote que a sentença efetuou no pedido autoral foi evidentemente mínimo. [...] o acórdão incidiu em verdadeira obscuridade e omissão, que devidamente apontadas em sede de embargos de declaração, foram rejeitadas em acórdão padronizado e carente de qualquer fundamentação vinculada às razões recursais, em manifesta violação ao que dispõe o art. 535 do CPC/73 [...]. [...] 18. Ao assim restringir o real e evidente alcance do pedido autoral, o acórdão recorrido aplicou à espécie o regramento da sucumbência recíproca, de forma absolutamente desautorizada, eivada de omissão e obscuridade, vícios que foram devidamente suscitados em sede de embargos de declaração e restaram sem qualquer enfrentamento no acórdão integrativo. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 388-397), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 408-409). Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assim dispôs ao analisar a questão posta nos autos (fl. 284; sem grifos no original): O enquadramento do autor no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, sem ressalvas, como formulado na inicial, implicaria no pagamento de todos os vencimentos e demais vantagens inerentes a essa condição, o que, no entanto, foi limitado pelo julgado, sem recurso do autor, às gratificações devidas a partir da data do retomo do servidor ao órgão de origem, e vencimentos relativos aos períodos em que o vínculo funcional era com ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Assim, resta clara a dimensão do acolhimento do pedido autoral, que justifica concluir quanto à ocorrência de sucumbência recíproca. Desse modo, o acórdão recorrido não possui as omissões e obscuridades suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada para CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS