Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968675/MG (2024/0477357-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARCELO BARBOSA ABREU
ADVOGADOS: MARCELO BARBOSA ABREU - MG104246
TATIANA PEREIRA MACIEL - MG210755
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: HUDSON ANTONIO DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO HUDSON ANTÔNIO DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.508555-0.000. Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, resumidamente, constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, quais sejam, roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Em reforço à pretensa ilegalidade da prisão, ressalta que o acusado dispõe de predicados favoráveis, motivo pelo qual pugna, alternativamente, por medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 55-56 e, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ. Decido. I. Contextualização O réu foi detido cautelarmente diante da suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo – art. 157, §§ 2º-A, I e 2º, II, do Código Penal O Magistrado fundamentou a custódia provisória em desfavor do acusado ao registrar o que se segue (fls. 25-31, grifei): [...] A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria emergem das declarações prestadas pelo condutor e ratificadas pela testemunha (ID 10352019266, p. 01/05), além do boletim de ocorrência (ID 10352019267) [...] a autuada BRENDA, ouvida perante a Autoridade Policial, confirmou participação no roubo e declinou os nomes de “Magrão” e “Jessão” como sendo os dos articuladores da empreitada delitiva (ID 10259121874, p. 07/08). Já o autuado HUDSON negou participação nos fatos em tela, afirmando que passou informações acerca da empresa “RW Autopeças” para “Jonathan” sem cogitar que este poderia estar tramando algo, porém acrescentou que este lhe declarou que iria "realizar um assalto na empresa, mas não especificou dia, hora e local" e que lhe daria um agrado depois de realizado o assalto, bem como alegou que não estava conduzindo seu veículo Monza – que era de propriedade compartilhada com “Jonathan” – no momento do roubo, declarações que, ao menos em uma análise ainda perfunctória, se mostraram bastante inconsistentes. Nesse contexto, restou demonstrada, em cognição precária, própria desta fase da persecução penal, a existência de indícios suficientes de participação dos autuados nos fatos em comento, cuja materialidade está provisoriamente comprovada [...]. [...] o coautuado HUDSON, por outro lado, enquanto funcionário da empresa vítima e supostamente fornecedor de informações cruciais sobre a rotina dos caminhões da empresa, teria cedido o seu veículo Monza para a prática do crime, ou mesmo o praticado diretamente, condições estas essenciais para o sucesso da empreitada. [...] considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente perpetrada por Hudson – trata-se de um roubo a mão armada e em concurso de pessoas a um caminhão de uma empresa de peças automotivas, que teria sido cuidadosamente arquitetado com base em informações repassados por ele, funcionário da empresa – resta evidente que a conduta se revestiu de gravidade concreta apta a abalar a ordem pública. [...] Para além disso, a quantia subtraída, R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em cheques, sequer foi restituída, haja vista que os outros suspeitos lograram êxito em evadir por uma mata às margens da rodovia, o que reforça a magnitude dos fatos [...]. A Corte local denegou a ordem no habeas corpus originário e ressaltou, em síntese (fls. 32-37, destaquei): [...] Tem-se dos autos, então, que o paciente, através de uma ação cuidadosamente arquitetada, roubara, em tese, a vítima, ameaçando a mesma com uma arma de fogo. Isso fizera, ao que se tem, mediante concurso de pessoas. Fora subtraído, ao fim e ao cabo, R$10.000,00 (dez mil reais) em espécie e R$6.000,00 (seis mil reais) em talões de cheque, os quais não foram recuperados. Não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a “gravidade concreta” do cenário em apreço, pelo que essencial a garantia da ordem pública, ao menos por ora, a custódia cautelar em referência [...] ademais, cumpre consignar que a presença de condições pessoais favoráveis não leva à soltura automática de quem quer que seja [...]. II. Prisão preventiva Quanto à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é necessário a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Os elementos apresentados afastam a alegação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. O Juiz de direito destacou o modo de agir empregado na ação delituosa pelo réu quando mencionou que o acusado, com auxílio de comparsa devidamente identificado nos autos de origem, haveria se aproveitado da própria condição de funcionário da empresa 'RW Autopeças' e, mediante as informações obtidas no desempenho do trabalho, roubou numerário que estava no interior de um dos caminhões de propriedade da pessoa jurídica. O postulante, em tese, haveria repassado as indicações e os esclarecimentos necessários para a dupla proceder à empreitada criminosa, além de haver cedido o próprio automóvel para a consumação do assalto, perpetrado com uso de arma de fogo. O prejuízo foi estimado em, aproximadamente, R$ 16 mil reais, uma vez que foram subtraídos talões de cheques e dinheiro em espécie. A decisão respaldou o periculum libertatis (perigo que o réu, se solto for, representará para a ordem pública) haja vista ser efetiva a gravidade das condutas imputadas ao agente, além do modo de agir utilizado para a consumação das ações delituosas. Assim, o risco de reiteração delitiva enseja a necessidade de manutenção da segregação cautelar, afastado, por conseguinte, o argumento de suposta configuração de constrangimento ilegal em detrimento do paciente e a possibilidade de imposição de medidas cautelares. Nessa perspectiva é também o entendimento do Subprocurador-Geral Francisco Xavier Pinheiro Filho nos autos (fls. 228-234). Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei). Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, esses dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a custódia provisória. Portanto, diante do cenário narrado, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ