Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 762163/SC (2022/0245703-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: RONI KOSTUTCHENKO DA SILVA
ADVOGADO: RONI KOSTÜTCHENKO DA SILVA - SC043105
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: RONI KOSTUTCHENKO DA SILVA
CORRÉU: MAURICIO ANTONIO MOREIRA
CORRÉU: RAIED ISSA SAID MIZHER
CORRÉU: GILCIANE DA APARECIDA FERREIRA LIMA
CORRÉU: ENI TRESSOLDI MIZHER
CORRÉU: MOSTAFA ISSA SAID MIZHER
CORRÉU: LUCIMARA KIST
CORRÉU: JADER JURANDIR SANTOS
CORRÉU: ROSELENE MARIA DE ALMEIDA
CORRÉU: PRISCILLA PONTES KULAIF
CORRÉU: JORGE NABIH KULAIF JUNIOR
CORRÉU: JOUBER FABRIS
DECISÃO RONI KOSTUTCHENKO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Revisão Criminal n. 5011495-35.2022.4.04.0000. A defesa pretende a anulação da sentença e do acórdão impugnado em favor do paciente – condenado definitivamente a 5 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, como incurso nos arts. 288 e 333 do Código Penal –, sob os argumentos de (a) prova material de ausência de vantagem ou pedido de vantagem; (b) ausência de pagamento de propina pelo paciente; (c) prova material da nulidade da cisão da ação penal nº 5004204- 29.2015.4.04.7210/sc ação penal nº 5000281-58.2016.4.04.7210; (d) prova material da nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas utilizadas para embasar a acusação; (e) prova material da inexistência de fraude ou facilitação nas importações; (f) inexistência do dano ao erário; (g) prova material não analisada; e (h) prova material do desaparecimento de provas sob custódia do magistrado. Decido. Verifico que a Corte de origem, após salientar que "a revisão criminal é inadequada para reavaliar amplamente os fatos, as provas e o Direito que levaram à condenação criminal", sendo que "a segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos", nos termos "das hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal" (fl. 99), concluiu que "as teses da defesa sobre a ausência de justa causa, a nulidade das provas; ocorrência de cerceamento de defesa; ausência de provas de materialidade, autoria e dolo do requerente em relação aos crimes do art. 333 e 288 do Código Penal, bem como acerca da necessidade de revisão da dosimetria da pena, repetem os argumentos expostos na apelação criminal e nos inúmeros embargos de declaração opostos pela defesa, e foram devidamente analisadas na sentença (evento1040 dos autos 5000281- 58.2016.4.04.7210) e acórdão que julgou a apelação criminal (evento 55 dos autos 5000281- 58.2016.4.04.7210), tendo sido fundamentadamente afastadas". A Corte Federal ainda ressaltou que "a intenção do [ora paciente e impetrante] é obter rediscussão de matérias já julgadas em mais de uma instância, em sentido contrário às pretensões defensivas, ou trazer argumentos que, por si sós, não alcançam a dimensão pretendida, ou seja, não logram evidenciar a nulidade da condenação que foi imposta ao ora requerente na ação penal de origem", motivo pelo qual incidência na especie "as hipóteses autorizadoras da revisão criminal previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, [que] são taxativas, sendo a ação revisional inadequada para o fim aqui pretendido" (fl. 271). A esse respeito, urge consignar que “[o] Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). No mesmo sentido: [...] a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021)” (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024, destaquei.) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ