Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2000183/BA (2021/0140444-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA
ADVOGADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - DF001599A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0019886-86.2015.4.01.3300/BA, assim ementado (fls. 317-318): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, POIS O TÍTULO EXEQUENDO BENEFICIOU O SERVIDOR E O PENSIONISTA DA UNIÃO, DE AUTARQUIA E DE FUNDAÇÃO FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO, INTERROMPIDA POR PROTESTO JUDICIAL FORMALIZADO POR ENTIDADE SINDICAL, LEGITIMADA À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO REALIZADA COM BASE NA LEI N. 8.627/93. LITISPENDÊNCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PSS SOBRE JUROS. 1. Nos presentes embargos, impugna-se execução proposta pelo SINTSEF/BA para cumprimento do título executivo oriundo da Ação Civil Pública n. 1998.33.00.000.555-9, proposta contra a União, na qual o Ministério Público Federal obteve em favor dos servidores públicos federais e pensionistas da União, suas autarquias e fundações públicas no Estado da Bahia o pagamento do percentual de reajuste de 28,86%. A execução, em favor de substituídos, beneficiários da sentença proferida na ACP, foi precedida de protesto interruptivo da prescrição e foi desmembrada em grupo de 25 beneficiários. 2. Não há falar em ilegitimidade passiva da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, pois o STJ, em situação análoga, considerou que o título judicial foi formado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em favor de servidores públicos federais e pensionistas de todos os poderes da União, de suas autarquias e fundações públicas, transitado em julgado, em certa unidade da Federação, de modo que essa questão não mais poderia ser reavivada na execução, superando-se a questão concernente à autonomia jurídica de entidades autárquicas e fundacionais federais, assim como a questão orçamentária, uma vez que a União consolida todos os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais federais e é a única com competência legislativa para conceder reajuste de vencimentos. Precedentes do STJ declinados no voto. 3. Por igual, não há falar em prescrição, pois em se tratando de titulo judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, o titulo foi formado em favor de todos os servidores públicos federais e pensionistas, de todos os poderes da União, de suas autarquias e fundações públicas do Estado da Bahia, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo o SINTSEF/BA ajuizado medida cautelar de protesto interruptiva da prescrição (ação n° 23317-36.2012.4.01.3300), não se consumando a prescrição da pretensão executária, pois a sentença transitou em julgado em 14/09/2007, o prazo se interrompeu em 20/06/2012 (data de ajuizamento da medida cautelar) e a execução foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional, contado, agora, pela metade. 4. Não há comprovação, nos autos, de que alguns exequentes já foram contemplados com percentuais superiores aos 28,86%, pois, na elaboração e conferência dos cálculos, foi considerada a devida compensação relativa à recomposição salarial de cada servidor, sendo utilizadas as planilhas com o reposicionamento dos exequentes de janeiro a março de 1993, de acordo com a Lei n. 8.627, com base nos Relatórios de Evolução Funcional fornecidos pela própria Administração. Assente-se, de qualquer modo, que a compensação, se for o caso, deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, ai, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE ri. 2.179/98. 5. Tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução, o que pode ser feito, inclusive, quando da liquidação do julgado. Desse modo, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação. 6. Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. Embora a habilitação dos herdeiros, quando do falecimento do autor no curso do processo, deva se dar mediante substituição do autor pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC/1973, art. 43; CPC/2015, art. 110), é possível a habilitação dos sucessores no decorrer da execução, não sendo o caso de sua extinção em face da morte do autor no curso do processo. 7. O STJ decidiu, sob o procedimento dos recursos repetitivos, que o termo inicial dos juros de mora fixados em sentença condenatória coletiva devem incidir a partir da citação realizada na fase de conhecimento da ação civil pública (RE Sp n° 1.370.899 e RE Sp n°.361.800). 8. Também sob o rito de recursos repetitivos, decidiu o STJ, no RE Sp n° 1.239.203/PR, que os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária. 9. Os acordos extrajudiciais devem ser considerados na elaboração dos cálculos relativos ao reajuste de 28,86%, uma vez que os Relatórios Siape e Sicap são dotados de presunção de legitimidade e de veracidade, eis que emitidos pelo Poder Público, e esses relatórios apontam ter havido acordo extrajudicial entre as partes, celebrados em decorrência de expressa autorização legislativa. 10. Apelação da embargante parcialmente provida, tão somente para que sejam excluídos da execução os exequentes que firmaram acordo administrativo para percepção do reajuste assegurado na ação civil pública. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 350-356). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação dos arts. 70, 85, § 8º, 485, inciso VI, 502, 535, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do CPC, e 4º do Decreto-lei n. 200/67, sustentando, para tanto: i) omissão no julgado recorrido, pois "não apreciou a necessidade de decotar o PSS da base de cálculo dos juros de mora"; ii) "necessidade de exclusão dos servidores com demanda individual ou substituídos por seus sindicatos, onde se façam requeridas judicialmente as mesmas vantagens da ação em apreço"; iii) ilegitimidade "para figurar no polo passivo da presente execução em relação aos substituídos que integram a Administração Indireta"; iv) "nulidade do processo executivo em relação aos exequentes falecidos anteriormente à sua propositura", por "ausência de pressuposto processual de existência"; v) possibilidade de "compensação no caso dos servidores já contemplados com reajuste superior a 28,86%, concedido pelas próprias Leis 8.622/93 e 8.627/93"; vi) "a não incidência dos juros de mora sobre a quantia referente ao PSS, devendo haver o decote do PSS antes da incidência dos juros de mora"; e vii) "nas hipóteses em que a causa for de valor inestimável, como a presente, faz-se necessário a fixação de honorários por apreciação equitativa". Requer, assim, o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, "determinando o retorno dos autos para que o TRF da 1ª Região supra as omissões apontadas", ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão para que sejam "excluídos da execução aqueles servidores que ajuizaram ações individuais ou coletivas para o mesmo fim almejado na ação coletiva que originou a execução em análise"; "reconhecida a ilegitimidade passiva da União para responder por créditos de servidores vinculados a entidades da administração indireta"; "excluídos da execução os exequentes já falecidos quando do ajuizamento da ação executiva" [...] reconhecida a necessidade de compensação dos valores a serem pagos com os reposicionamentos estabelecidos pela lei 8627/93"; "determinada a exclusão do PSS da base de cálculo dos valores executados pela parte embargada"; e "reduzidos os honorários advocatícios, nos termos do que determina o art. 85, § 8° do NCPC" (fls. 358-386). Contrarrazões às fls. 401-413. O recurso foi admitido na origem (fls. 428-431). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela parte ora recorrente, objetivando provimento jurisdicional para [...] i) decretar a extinção sem resolução do mérito, nos termos e para os fins colimados nas preliminares suscitadas, condenando-se o exequente nas penas de litigáncia de má-fé, previstas nos arts. 16 a 18 do CPC, pela utilização do processo para conseguir objetivo ilegal e manifestamente infundado, na certeza de que o desígnio do exequente consiste no enriquecimento sem causa a qualquer custo, em detrimento do erário e da boa administração da justiça; e, sucessivamente, em reverência ao principio da eventualidade, ii) expurgar da execução os excessos apontados, com a consequente condenação do Embargado, em qualquer caso, nos ônus da sucumbência. (fl. 258). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda (fls. 258-273). Interposta apelação pelo ente público, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso apenas "para que sejam excluídos da execução os exequentes que firmaram acordo administrativo para percepção do reajuste assegurado na ação civil pública" (fls. 304-319), julgado mantido em sede de embargos declaratórios (fls. 350-356). Daí a interposição do presente recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No que se refere ao art. 85, § 8º, do CPC e à tese de que "o Tribunal entendeu, erroneamente, que a União pleiteava em sede de apelação apenas a incidência do PSS sobre juros de mora, não apreciando a alegação da União no sentido de afastar da base de cálculo dos juros de mora os valores a título de PSS", o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a referida tese recursal não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, mormente porque indevidamente inovadas nesta Instância Especial. No que se refere à suposta necessidade de exclusão dos servidores com demanda individual, ou substituídos por seus sindicatos, onde se façam requeridas judicialmente as mesmas vantagens em apreço, e à nulidade do processo executivo em relação aos exequentes falecidos anteriormente à sua propositura, a Corte de origem asseverou que (fls. 310-311; grifos diversos do origiinal): A inexistência de litispendência É cediço que a propositura de ação coletiva ou para a defesa de direitos individuais homogêneos não inibe o direito de o interessado promover ação individual no seu próprio interesse, não havendo litispendência em razão da antecedente ação ajuizada por sindicato ou entidades associativas. [...] O direito individual não é prejudicado pelo exercício da ação coletiva, mas em se promovendo a ação individual, o interessado deve ser excluído do alcance ou dos efeitos da ação coletiva, para se evitar decisões contraditórias ou a sobreposição de resultados. Portanto, tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução, de maneira a se evitar o pagamento em duplicidade. Desse modo, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação. O direito dos sucessores de substituídos falecidos Não deve ser extinta a execução devido à morte do autor no curso do processo, antes do trânsito em julgado da sentença e sem a promoção da habilitação dos herdeiros no momento oportuno. Sucede que, muito embora a habilitação dos herdeiros, quando do falecimento do autor no curso do processo, deva se dar mediante substituição do autor pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC, art. 43; CPC/2015, art. 110), é possível a habilitação dos sucessores no decorrer da execução. [...] Assim, no caso de falecimento dos substituídos, têm seus sucessores o direito de se habilitarem na fase de execução, não se impondo, em relação a eles, a extinção do processo. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ainda que superado tal óbice, registra-se que "a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa do sindicato para substituir os herdeiros/pensionistas diante da natureza do vínculo que a sucessão/pensão gera em relação aos dependentes do servidor falecido, habilitados para o recebimento dos direitos/pensão por morte, devendo ser incluídos, portanto, na categoria representada, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade sindical" (AgInt no REsp 1.593.648/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/02/2022). Com efeito, o Sindicato é parte legítima para representar os pensionistas da categoria, no caso de valores devidos após o óbito do credor originário, bastando, para isso, regularizar a habilitação processual no feito a título de credor de pensão. Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparos, a atrair, a incidência, na espécie, da Súmula 83 n. STJ, aplicável em relação à interposição do recurso tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, segundo a qual "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do presente recurso no sentido de que "[n]ão há comprovação, nos autos, de que alguns exequentes já teriam sido contemplados com percentuais superiores aos 28,86%, pois, na elaboração e conferência dos cálculos, foi considerada a devida compensação relativa à recomposição salarial de cada servidor, sendo utilizadas as planilhas com o reposicionamento dos exequentes de janeiro a março de 1993, de acordo com a Lei n. 8.627, com base nos Relatórios de Evolução Funcional fornecidos pela própria Administração" (fls. 308-309) –, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 272), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS