Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960961/BA (2024/0432892-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ADVOGADOS: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS - BA008976
JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA035136
ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS - BA035262
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: FABRICIO RIBEIRO DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO FABRICIO RIBEIRO DE SOUSA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 8028085-70.2022.8.05.0001. Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, sob a tese de ausência de fundamentos para ensejar a condenação, subsidiariamente requer a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Além disso, considera que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 270-273). Decido. Segundo os autos, a paciente foi condenada a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Conforme informações prestadas pelo Ministério Público Federal e confirmadas por essa relatoria nos sistemas de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 17/9/2024. Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal a quo. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela acusada, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Menciono, por oportuno: Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 790.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024) Ademais, não identifico flagrante ilegalidade, apta a superar tal impedimento, uma vez que as instâncias originárias atuaram dentro do seu livre convencimento motivado e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fixar as reprimendas. Além disso, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo – como pretende a defesa –, seria necessário, nesta oportunidade, realizar revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. As duas turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, em habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: [...] 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ