Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963782/RS (2024/0448509-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOSSIMAR IORIS
ADVOGADO: JOSSIMAR IORIS - PR021822
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: BERNARDO RAMON RAMIREZ DUARTE
DECISÃO BERNARDO RAMON RAMIREZ DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Revisão Criminal n. 31761-72.2024.4.04.0000/RS). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Nesta Corte, a defesa pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução da pena-base e a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos predicados subjetivos favoráveis do paciente, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 133-142). Decido. I. Contextualização Em consulta ao sistema informatizado desta Corte Superior, observo a anterior interposição, em favor do ora paciente, do HC n. 940.458/PR, em que a defesa formulou os mesmos pedidos com as mesmas teses de mérito. Naquela oportunidade, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal a quo. Neste writ, o impetrante noticia a interposição de revisão criminal que não foi conhecida pela Corte de origem. Verifica-se que a inicial do habeas corpus não veio acompanhada de cópia integral do referido acórdão, o que, dada a tese formulada de manutenção da ilegalidade, prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: [...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013) II. Dispositivo À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ