Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985023/PE (2025/0067269-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: RENATO GONCALVES FERREIRA
CORRÉU: SEMIÃO JOSÉ DE LIMA NETO
CORRÉU: ALAN JONNYS DE ALMEIDA SOUZA
CORRÉU: ALDO ELVIS OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ERICK GUSTAVO ALVES DE SOUZA
CORRÉU: ISRAEL JOSÉ DOS SANTOS
CORRÉU: JOSÉ EDERALDO PEDRO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA
CORRÉU: EMMERSON LIMA DE MACEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO RENATO GONÇALVES FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atribuída ao Tribunal a quo para o julgamento da Apelação n. 0002234- 78.2015.8.17.0260, diante da manutenção, nesse ínterim, de sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a “20 anos de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa para os crimes de associação criminosa e de comércio ilegal de arma de fogo” (fl. 447). Assere a defesa que “há excesso de prazo para o julgamento, por motivos exclusivamente imputáveis ao judiciário, estando o paciente presos há mais de 10 (dez) anos” (fl. 6). No que tange ao suposto excesso de prazo, em resposta ao ofício desta Corte Superior, salientou o Desembargador relator que, “[e]m 29 de março de 2024, os autos foram encaminhados a este gabinete, sendo, na sequência, proferido despacho remetendo-os à Procuradoria de Justiça Criminal para emissão de parecer. [...] Após a regularização da questão do conteúdo digital, o gabinete observou a necessidade de nova determinação para garantir o seguimento adequado do processo. Nesse sentido, em 14 de março de 2025, foi exarado o seguinte despacho: Determino que seja intimado o Advogado do apelante Renato Gonçalves Ferreira para apresentação das razões recursais, tendo em vista o desejo de recorrer da sentença condenatória, conforme ID 35360528. Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais de todos os recursos de apelação acostados aos autos. Após a apresentação das contrarrazões, encaminhe-se os autos a Procuradoria de Justiça para análise e parece” (fls. 2.413-2.414, grifei). Destacou, ainda, que “o gabinete acompanhará a determinação do despacho e imprimirá a urgência necessária para que o feito seja incluído na pauta com brevidade e conforme o rito processual” (fl. 2.414). Dessa forma, depreende-se do andamento processual que o recurso está próximo de sua conclusão ao relator, de modo que, aliado ao quantum de pena imposto, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[o] excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória” (AgRg no HC n. 723.899/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022). Aliás, “[n]ão é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o recorrente foi condenado a uma pena total somada de 17 anos e 6 meses de reclusão” (AgRg no HC n. 939.573/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025, destaquei.) Em conjuntura assemelhada, já salientou o Superior Tribunal de Justiça que “[o] decurso de quase 1 ano desde a prolação da sentença não se mostra excessivo para julgamento da apelação a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, sem falar que os agravantes estão presos cautelarmente há aproximadamente 2 anos e 7 meses (desde junho de 2019), de maneira que, considerando as quantidades de pena que lhes foram impostas (7 e 8 anos de reclusão), não se identifica excesso de prazo injustificado na custódia cautelar. Não há demonstração de que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, os agravantes se encontrem impedidos de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que já foi autuado processo de execução provisória” (AgRg no RHC n. 148.614/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 18/2/2022, sublinhei.) Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre de seu regular prosseguimento, estando os autos, atualmente, conclusos. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus, com recomendação de celeridade no trâmite processual, com o consequente julgamento do recurso de apelação. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ