Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165300/RN (2024/0313820-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MARIA DAS VITORIAS DE MACEDO AZEVEDO
ADVOGADO: EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE - RN011983
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 168): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROATIVIDADE DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OBRIGATÓRIA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral para reconhecer o caráter declaratório da revalidação do diploma obtido pela demandante no exterior, devendo retroagir à data de abertura do Processo Administrativo nº 23139.000361.2020-18, que se deu em 27/2/2020, e, via de consequência, condenar o IFRN no pagamento do incentivo devido (52%), desde então, com o acréscimo de juros moratórios e correção monetária calculados com base na SELIC. 2. Por se tratar de fundamentação detalhada e completa, adoto como minhas as razões de decidir proferidas em julgamento análogo por esta 6ª Turma no feito nº 0801623-95.2023.4.05.8500 da relatoria do Exmo. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes. 3. É entendimento pacífico nesta Corte Regional que o ato de revalidação de diploma obtido no exterior não tem caráter constitutivo, senão meramente declaratório, pois atesta que uma situação preexistente atendeu aos requisitos legais. 4. Os efeitos da retribuição por titulação só geram efeitos a partir da data do requerimento administrativo (e não da expedição do diploma, muito menos da data da conclusão do curso), pois é nesse momento que a Administração tomou conhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para a integralização da vantagem pretendida. 5. Nesse sentido, para além daqueles colacionados no voto do Relator, há outros julgados deste Tribunal. Ilustrativamente: PROCESSO Nº: 0800557-57.2021.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma, Publicação: 10.02.2022; PJE 0809326-17.2017.4.05.8200 APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Machado Cordeiro - 2ª Turma, Publicação: 25.06.2021. 6. No caso sob análise, a apelada concluiu o Curso de Mestrado na Universidade do Minho em 29/1/2020 e requereu em 27/2/2020 o incentivo à qualificação através do processo administrativo nº 23139.000361.2020-18. No entanto, o seu diploma somente foi reconhecido pelo IFRN dois anos depois, em 1º/4/2022, não devendo a apelada arcar com o prejuízo da demora da Administração na análise do seu requerimento administrativo. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Os embargos de declaração foram desprovidos. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao artigo 48 da Lei 9.394/1996, alegando que "ao retroagir os efeitos do incentivo à qualificação para data anterior à revalidação do diploma obtido pelo servidor no exterior, a Turma do TRF 5.ª Região atribuiu efeitos válidos a diploma durante período no qual não havia sido ainda observada a forma prescrita em lei como necessária à validade do título" (fl. 217). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Turma. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: Nesse caso, por se tratar de fundamentação detalhada e completa, adoto como minhas as razões de decidir proferidas em julgamento análogo por esta 6ª Turma no feito nº 0801623-95.2023.4.05.8500 da relatoria do Exmo. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes: (...) Cumpre estabelecer qual o adequado marco inicial dos efeitos financeiros da Retribuição por Titulação - RT obtida pelo servidor. A recorrida concluiu o seu doutorado em 17/03/2021 e, em 21/04/2021, requereu administrativamente o Reconhecimento de Diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu na plataforma Carolina Bori, onde escolheu a Universidade Federal de Pernambuco como instituição de reconhecimento. Em 30/05/2022, após quase um ano da solicitação de reconhecimento, a Universidade Federal de Pernambuco conferiu à requerente os direitos e prerrogativas inerentes ao diploma de Doutora no âmbito do território nacional. Em razão da mora no processo de revalidação, em 11/02/2022 a recorrida requereu administrativamente a concessão de Retribuição por Titulação referente ao título de Doutora junto a Universidade Federal de Sergipe através do processo nº 23113.006563/2022-72, a qual foi somente concedida pela UFS após a revalidação do diploma, através da Portaria nº 525 de 07/06/2022, com efeito a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 11/02/2022. Compulsando os autos, entendo que a pretensão recursal merece prosperar. É entendimento pacífico nesta Corte Regional que o ato de revalidação de diploma obtido no exterior não tem caráter constitutivo, senão meramente declaratório, pois atesta que uma situação preexistente atendeu aos requisitos legais. No entanto, os efeitos da retribuição por titulação só geram efeitos a partir da data do requerimento administrativo (e não da expedição do diploma, muito menos da data da conclusão do curso), pois é nesse momento que a Administração tomou conhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para a integralização da vantagem pretendida. Nesse sentido, para além daqueles colacionados no voto do Relator, há outros julgados deste Tribunal. Ilustrativamente: PROCESSO Nº: 0800557-57.2021.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma, Publicação: 10.02.2022; PJE 0809326-17.2017.4.05.8200 APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Machado Cordeiro - 2ª Turma, Publicação: 25.06.2021. No caso sob análise, a apelada concluiu o Curso de Mestrado na Universidade do Minho em 29/1/2020 e requereu em 27/2/2020 o incentivo à qualificação através do processo administrativo nº 23139.000361.2020-18. No entanto, o seu diploma somente foi reconhecido pelo IFRN dois anos depois, em 1º/4/2022, não devendo a apelada arcar com o prejuízo da demora da Administração na análise do seu requerimento administrativo. Com efeito, verifico que o entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a revalidação de diploma obtido no exterior tem caráter declaratório e não constitutivo (REsp 2.026.136, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/9/2022; AgInt no REsp 1.933.460/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 31/3/2022). Desse modo, a revalidação reconhece situação preexistente, atestando a validade da titulação estrangeira, no caso concreto, a conclusão de Mestrado. Inexiste, portanto, óbice para que possa produzir seus efeitos em caráter retroativo, reconhecendo que a recorrida faz jus à gratificação de Incentivo à Qualificação, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidiu o Tribunal de origem. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.958.528/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.820.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020). Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA