Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1836374/DF (2019/0265317-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: AREF ASSREUY JÚNIOR E OUTRO(S) - DF006276
RECORRIDO: DANNILO CESAR JARDIM VAZ
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO DO ROSÁRIO BORGES - DF011395
ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO - DF024716
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DOIS ANOS APÓS ACIDENTE EM SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL NA DECLARAÇÃO DE NEXO ENTRE O ACIDENTE E O SERVIÇO. INCAPACIDADE ATIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. SENTENÇA CASSADA. 1. Persiste o interesse processual do militar que se acidentou em serviço em ver declarada a sua incapacidade para o serviço militar, de modo a ser reformado, em detrimento de decisão judicial transitada em julgado dois anos após o fato. 2. A situação tratada nos autos é peculiar, de modo que não pode ser observada a coisa julgada em detrimento da realidade fática. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada (fl. 280). Opostos embargos de declaração restaram acolhidos sem efeitos infringentes. A parte recorrente alega divergência jurisprudencial e aponta violação dos artigos 489, §1º, Il e IV, 485, §3º, 1.022, I e II, e artigos 141, 502, 503, 507 e 508, todos do CPC/2015, argumentando: O trânsito em julgado está afirmado pelo Juiz da causa em 1° Grau, fls. 212 e 217, ou seja, o 2° Grau está afirmando que o 1° Grau teria afirmado uma inverdade e que o DF teria sido irresponsável em sua afirmação, com isso a questão merece esclarecimentos por parte do julgado recorrido. [...] E sobre as várias violações postas nos declaratórios, fruto da surpreendente decisão, a decisão declaratória quedou omissa, ou seja, não houve manifestação sobre isso e sobre as violações aos arts. 502,503,507,508 e 141 CPC (fl. 333) Desaparecida a liminar e o eventual direito, a execução da coisa julgada devolve automaticamente as partes àquele momento histórico, a saber, antes do incidente relatado pelo autor, em 2014, sendo nula sua inclusão em 2010, como definido na coisa julgada. O liame está rompido automaticamente desde 2010, pelo que não há se falar em reforma por acontecimento de 2014, pois o fato já se tornou eficaz (fl. 336). Contrarrazões apresentadas às fls. 442-448. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Pretende o apelante/autor, em suma, ter declarada a sua condição de incapacidade para o serviço militar, de modo a ser reformado. O Juízo de origem, contudo, entendeu pela perda do objeto com a exclusão do apelante/autor das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. Fundamentou no sentido de que o apelante/autor ingressou na carreira em condição “sub judice”, tendo sido afastado por decisão colegiada deste Tribunal de Justiça, a qual foi mantida no Superior Tribunal de Justiça. O apelante/autor, todavia, sustenta que a sua enfermidade deu-se após o ingresso na Corporação e que não poderia ser afastado enquanto no usufruto de licença médica. Afirma que nem o militar temporário poderia ser desligado do Quadro enquanto pendente a licença médica. O apelado/réu (Id Num. 4536066) opôs-se à mudança do pedido do autor, porquanto o formulado na inicial era tão somente no que concerne à concessão de sua reforma, por incapacidade para o serviço militar. Trago à baila a decisão transitada em julgado, proferida por esta 5ª Turma Cível: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO ETÁRIO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 7.289/84. EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE POSSUI IDADE SUPERIOR À MÁXIMA PREVISTA NA LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A Lei nº 7.289/1984, com a redação vigente à época do certame, prevê em seu artigo 11, § 1º, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 30 (trinta) anos para matrícula em curso de formação de soldados policiais militares do Distrito Federal. 2 - Não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do Edital nº 01, de 06 de janeiro de 2009, uma vez que é válida a estipulação do critério etário para ingresso nas carreiras militares. 3 – A previsão editalícia de que o critério de limite de idade será aferido "até o último dia de inscrição no concurso" não padece de vício de ilegalidade. Peculiaridades do caso concreto em que o candidato não preenchia o referido requisito já no momento da inscrição, a despeito de ter sido advertido, pelo instrumento convocatório, de que todos os candidatos deveriam observar os requisitos gerais para a matrícula no Curso de Formação, entre os quais está o limite de idade de 30 (trinta) anos estabelecido na Lei nº 7.289/84, com a redação então vigente. 4 - Não só o administrado, mas também a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, razão pela qual, se a lei que rege a PMDF estabelece os limites mínimo e máximo para ingresso no curso de formação, não poderia a Administração Pública optar por não obedecer aos parâmetros previstos pela Lei. 5 - Para a Administração Pública, a observância do princípio da legalidade é um dever, de modo que ela está obrigada a corrigir os desvirtuamentos acaso existentes entre a conduta dos administrados e a Lei e entre esta e a sua própria atuação. Enunciados 346 e 473 da Súmula de Jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. 6 - O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, D Je 17/05/2013), reafirmou a sua jurisprudência para consignar a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, o que, nos termos do Verbete nº 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, confere razoabilidade à exigência legal de limitação etária para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. Apelação Cível provida. (Acórdão n.835030, 20110110306458APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 01/12/2014. Pág.: 282) O trânsito em julgado ocorreu em 20/12/2016, consoante se extrai do sítio eletrônico do TJDFT. O acidente em serviço, todavia, deu-se em 22/09/2014 (Id Num. 4536068, p.3). O art. 89 da Lei n.º 7.289/84 dispõe que: “o policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 87 desta lei, ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização Policial-Militar em que serve, passando à disposição do órgão encarregado de pessoal até ser desligado da Polícia Militar”. O art. 87, por sua vez, regulamenta a exclusão do serviço ativo da Carreira Militar. [...] Desse modo, como o trânsito em julgado da decisão que o afastou das fileiras da Polícia Militar somente aconteceu 2 anos após o acidente, entendo que, acaso comprovado que a lesão decorreu do serviço e o incapacita para o serviço militar, o seu afastamento pode dar-se por meio de reforma e não apenas por simples cumprimento de decisão judicial, sem qualquer cuidado com o que aconteceu no interregno entre a concessão liminar e o seu trânsito em julgado. Ademais, enquanto nas fileiras, recebeu remuneração pelos serviços prestados, além de ter-lhe sido concedida licença médica. Não há como ignorar os fatos trazidos nos autos tão somente em nome da legalidade do ato administrativo que entendeu ser o apelante/autor mais antigo do que deveria para ingresso na Carreira. Reitero que o caso dos autos se cuida de hipótese peculiar, uma vez que o acidente aconteceu em 2014 e a decisão o excluindo das fileiras da PMDF apenas fez coisa julgada em 2016. (fl. 282-284). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC. De outra parte, conforme colocado pelo parecer ministerial, observa-se que o Tribunal a quo se socorreu de norma distrital — art. 87, da Lei 7.289/1984 — para atrair a reforma na nova conformação dos fatos, como uma das formas de exclusão do serviço ativo da carreira militar. Com efeito, considerando-se o acidente em serviço, fato antecedente ao trânsito em julgado da mencionada ação, a forma com que o recorrido deveria ser excluído da carreira militar, conforme colocado pelo acórdão recorrido, seria pela reforma, e não pelas outras formas descritas no art. 87, da Lei Distrital 7.289/1984. Efetivamente, em nova ação intentada, o Tribunal de origem reconheceu, em razão da peculiaridade do caso, a persistência de interesse processual do militar acidentado em serviço de ver declarada a sua incapacidade para o serviço militar e, sobre este viés, a forma correta de enquadramento da exclusão seria pela reforma a teor da lei distrital, em detrimento de outras formas legítimas ainda que reconhecida em decisão com trânsito em julgado 02 (dois) anos após o acidente. Nesse contexto, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão da parte recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. No mesmo sentido: AREsp 2.578.877/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/05/2024. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA