Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2337258/SP (2023/0106160-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA JOSE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: FILIPE PAULINO MARTINS - SP329160
THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA JOSE SOUZA DOS SANTOS, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera que e a análise do recurso especial não requer reexame de provas, mas sim a aplicação correta do direito aos fatos incontroversos. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela agravante, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional local de exercício - ALE. Nas razões do recurso especial, a agravante alegara violação aos arts. 80, I, V, 81, § 1º, e 313, V, a, do CPC, ao argumento de que "o acórdão recorrido reconheceu a existência de causa a ser julgada no âmbito da AR n. 2.892/SP contra o acórdão proferido na Rcl n. 14.786/SP no STF, a qual já foi admitida e se procedente implicará na desconstituição de todos os atos processuais ocorridos na ação mandamental n. 600592-55.2008.26.0053, desde o julgamento da dita reclamação, nisto incluso o novo julgamento realizado pelo Colegiado a quo que entendeu por reverter o direito dos militares aposentados e pensionistas, antes concedido naquela sede mandamental" (fl. 399). Requer, assim, o provimento do recurso "com a determinação de cassar o acórdão proferido em todos seus termos, determinando-se a suspensão do feito até o julgamento final da ação mandamental n. 0600592- 55.2008.8.26.0053 e da AR n. 2.892/SP no STF" (fl. 413). No presente caso, ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão do processo, sob os seguintes fundamentos (fls. 349-350): Nesse contexto, impõe-se dizer que todas as questões de cuja ausência de tratamento claro e coerente reclamam os Embargantes foram examinadas com a necessária profundidade e detença pela E. Turma Julgadora. Assim se passou no concernente ao fato de que os chamados recursos nobres são destituídos, em regra, de efeito suspensivo, razão por que desnecessário aguardar o trânsito em julgado na Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Assim também se deu quanto à apreciação do falacioso argumento de que presente se encontra prejudicial externa, que demandaria a suspensão do processo. Decerto, quanto à ação rescisória ajuizada pelos Embargantes, seria o caso de indagar por que os Embargantes não obtiveram lá o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que, segundo dizem, o direito invocado é tão sólido, havendo errado a Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP. Dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo, visto que está afeta a outro grau de jurisdição, não se revelando nela, ao que se pode concluir, a relevância ou verossimilhança do direito invocado, pois, fosse diferente, como já se disse, os ora Embargantes teriam logrado ver suspensos os efeitos da decisão lançada na Reclamação. Mas vem a propósito a menção que só agora se faz porque se trata neste momento de explicar que os ora Embargantes, faltando três dias úteis para o julgamento, não se sabe se com o objetivo de tumultuar, deliberaram peticionar dando notícia do ajuizamento daquela ação. Com isto, veem-se agora em condições de dizer que a E. Câmara não fez referência à existência dela. Faz-se necessário ressaltar, que conforme a jurisprudência desta Corte, compete ao juízo a quo aferir a plausibilidade da suspensão, quando verificada a prejudicialidade externa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABE AO JUÍZO AFERIR A PLAUSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. Tratando-se de causa de competência da Justiça Federal, cabe ao juiz federal examinar, incidentalmente, a questão acerca da caracterização da união estável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual. 4. Nesse contexto, sendo informado, nos autos da ação previdenciária, sobre a propositura de ação de reconhecimento da união estável em tramitação na Justiça Estadual, cabe ao magistrado federal aferir, a partir das peculiaridades concretas dos casos pendentes, se deve ser determinada a suspensão do feito, não sendo possível se falar em suspensão automática do processo. 5. Na presente hipótese, o Tribunal de origem afastou a necessidade de suspensão do feito. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. Quanto à alegada nulidade do julgado, observo que o recurso especial não combateu o fundamento de que não houve a oportuna insurgência quanto ao indeferimento da prova requerida, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o objeto de irresignação da parte recorrente não foi apto a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Além disso, em relação ao alegado cerceamento de defesa e à presença, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, a inversão do julgado demandaria reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 9. Agravo interno do particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.944.806/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022, grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PLAUSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada omissão no acórdão recorrido quanto a existência de sentença trabalhista que majorou o vencimento dos autores no seu último mês como celetistas, o que justifica a suspensão da presente ação até a definitiva liquidação daquele litígio. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: REsp 1.240.808/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.4.2011 e REsp 1.223.910/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 25.2.2011. 3. Tendo a Corte de origem, com base no suporte fático da causa, decido pela desnecessidade da suspensão da presente ação enquanto se decide a ação trabalhista, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 30.11.2017. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 884.104/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020, grifo nosso). Dessa forma, a prejudicialidade externa e a consequente suspensão do presente processo, na forma pleiteada no recurso especial, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, quanto à litigância de má-fé, o Tribunal a quo asseverou (fl. 376): Mas a Turma Julgadora não pode se furtar à aplicação da pena reservada aos que litigam má-fé, haja vista que a parte, não obstante advertida, segue na senda de rediscutir, insistentemente, questões afetas a outros órgãos jurisdicionais, e mais, prequestionando artigos da Constituição sobre os quais não dissertou em sede de apelação. Decerto, naquela oportunidade, limitou-se a invocar a norma do artigo 5º, XXXVI, nada falando acerca da regra do artigo 37, X e XV, tampouco da disposição do artigo 40, § 8º (de que trata, sim, o acórdão que julgou a apelação no mandado de segurança coletivo, cujos termos integram o acórdão que julgou a ação de cobrança). Destarte, consideradas as condutas descritas na norma do artigo 80, I e V, nas quais incorreu a parte, trata-se de impor aos embargantes o pagamento da quantia correspondente a 8% do valor corrigido da causa, de forma individualizada (art. 81, § 1, do CPC), cumprindo observar que o arbitramento se dá em percentual superior ao mínimo previsto em lei à vista do manifesto propósito de tergiversação, cujas consequências se revelam desagregadoras do ponto de vista das finalidades do processo. Diga-se mais, o benefício da gratuidade não se estende à imposição de multa (art. 98, § 4º, do CPC). A Corte de origem pautou seu entendimento com base nos elementos de fato e nas circunstâncias relacionados à matéria. Dessa forma, uma vez que a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MATÉRIA RELATIVA Ã POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO REITERADA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. No mais, verifica-se que os arts. 80 e 81 do CPC não possuem comando normativo capaz de amparar uma das teses neles fundamentada - relativa à possibilidade de apresentação reiterada de exceção de pré-executividade -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.386.678/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024, grifo nosso). Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA