Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1839239/RN (2019/0282701-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ERNANI JOSÉ VARELA DE MELO
ADVOGADO: JOSÉ DIÓGENES ROCHA SILVA - CE0006702
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TCU. MULTA. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRF5 PROFERIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR A EXECUÇÃO QUE DESCONSTITUIU ALUDIDO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em análise, o recorrente ajuizou ação anulatória, em 2011, tencionando desconstituir acordão do TCU que lhe condenava a pagar multa, de R$ 5.000,00, em razão da locação de imóveis para residência funcional a terceiros, quando ocupava cargo de administração no Banco do Nordeste. Trata-se do acórdão nº 165/2007 - TCU - Plenário. Após a sentença de improcedência, foi provida a apelação para "desconstituir a decisão proferida no acórdão nº 165/2007-TCU-Plenário". Tal acórdão foi publicado em 24.05.2013. Seguiram-se embargos de declaração improvidos e, finalmente, a União interpôs recursos especial e extraordinário, ambos admitidos pelo TRF5 e remetidos aos Tribunais Superiores, não tendo sido julgados até o presente. Ademais, não se tem notícia da concessão de efeito suspensivo a tais recursos. Apesar disso, em 2017, a União ajuizou execução de título extrajudicial em face do recorrente amparada no título acórdão nº 165/2007-TCU-Plenário, justamente aquele que foi desconstituído por acórdão do TRF5 em apelação. 2. Um dos requisitos para realizar qualquer execução é que a cobrança esteja fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. Quando a execução foi ajuizada, em 2017, o título que a embasa já não continha obrigação exigível, porque desconstituído, no ano de 2013, por acórdão deste Tribunal no julgamento de apelação. Contra tal acórdão foram interpostos recursos aos Tribunais Superiores que, em regra, não possuem efeito suspensivo. Vale dizer, a decisão Colegiada segue produzindo efeitos. 3. Malgrado o artigo 784, § 1º, do CPC, disponha que " a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução", a situação que se apresenta é um tanto diversa, eis que a ação, além de proposta, já foi julgada em segunda instância favoravelmente ao recorrente, ocorrendo tudo isso antes do ajuizamento da execução, em 2017. E como os recurso posteriores não possuem efeito suspensivo e igualmente não há notícia da aquisição desse efeito pela União, está claro que a obrigação descrita no título não era exigível no momento da propositura da execução e se mantém inexigível até o presente. 4. Recurso provido para extinguir a execução e desconstituir as constrições ali realizadas (fl. 219). Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO: INOCORRÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1 - Recurso interposto em face de acórdão da Eg. Quarta Turma que deu provimento à apelação da parte embargada para, reformando a sentença, dar provimento aos embargos à fundada em título cuja obrigaçãoexecução para extinguir uma execução de título extrajudicial é inexigível por força de acórdão do TRF5 proferido em determinada ação que desconstituiu aludido título. A embargante alega que há omissão, por não ter sido observado no julgamento o art. 71, § 3º, da CF/88. 2- Não há omissão a ser sanada. No acórdão não se discute que " as decisões do Tribunal (art. 71,(TCU) de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo" parágrafo 3º, CF/88), justo porque não se tem dúvida de que a decisão do TCU tem eficácia de título executivo podendo ser executada diretamente em juízo sem a necessidade da prolação de uma sentença. Apesar de ser, em regra, dotado de exigibilidade, liquidez e certeza, no caso concreto, aludido título não é mais exigível, tendo em vista que " quando a execução foi ajuizada, em 2017, o título que a embasa já não continha obrigação exigível porque desconstituído, no ano de 2013, por acórdão deste Tribunal no julgamento de apelação. Contra tal acórdão foram interpostos recursos aos Tribunais Superiores que, em regra, não possuem efeito suspensivo. Vale dizer, a decisão Colegiada segue produzindo efeitos". 3 - Consigno que o simples desejo de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade do recurso ora manejado se o acórdão não padece de qualquer vício. Com a entrada em vigor do NCPC, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 4 - Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta omissão no acórdão recorrido, ressaltando que "a Constituição confere as prerrogativas de título executivo, artigo 784, §1º, do CPC às condenações pecuniárias do TCU (art. 71, § 3.º), dotando o Acórdão de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que eventual ação anulatória não tem o condão de, por si só, interromper o processo executivo, sobretudo se no processo em que se ajuizou a ação anulatória ainda não se operou o trânsito em julgado" (fl. 266). Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do recurso e, caso admitido, pelo seu improvimento. É o relatório. Passo a decidir. De início, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, quanto à suposta omissão, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). No caso, a Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação nos embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão recorrido: No caso em análise, o recorrente juntamente com outros autores ajuizaram ação anulatória em 2011 (nº 0008450-17.2011.4.05.8100) tencionando desconstituir acordão do Tribunal de Contas da União que lhes condenava a pagar multa em razão da locação de imóveis para residência funcional a terceiros quando ocupavam cargos de administração no Banco do Nordeste. Trata-se do acórdão nº 165/2007 - TCU - Plenário. Após a sentença de improcedência, foi provida a apelação para "desconstituir a decisão proferida no acórdão nº 165/2007 - TCU-Plenário". Tal acórdão foi publicado em 24.05.2013. Seguiram-se embargos de declaração improvidos e, finalmente, a União interpôs recursos especial e extraordinário, ambos admitidos pelo TRF5 e remetidos aos Tribunais Superiores, não tendo sido julgados até o presente. Não se tem notícia da concessão de efeito suspensivo a qualquer dos recursos pendentes de julgamento. Apesar disso, em 2017, a União ajuizou execução de título extrajudicial em face do recorrente amparada no título acórdão nº 165/2007 - TCU-Plenário (Id. 4058400.2626695), justamente aquele que foi desconstituído por acórdão do TRF5 em apelação. Um dos requisitos para realizar qualquer execução é que a cobrança esteja fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na situação em análise, quando a execução foi ajuizada, em 2017, o título que a embasa já não continha obrigação exigível porque desconstituído, no ano de 2013, por acórdão deste Tribunal no julgamento de apelação. Contra tal acórdão foram interpostos recursos aos Tribunais Superiores que, em regra, não possuem efeito suspensivo. Vale dizer, a decisão Colegiada segue produzindo efeitos. Malgrado o artigo 784, § 1º, do CPC, disponha que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução", a situação que se apresenta é um tanto diversa, eis que a ação, além de proposta, já foi julgada em segunda instância favoravelmente ao recorrente, correndo tudo isso antes do ajuizamento da execução, em 2017. E como os recurso posteriores não possuem efeito suspensivo e igualmente não há notícia da aquisição desse efeito pela União, está claro que a obrigação descrita no título não era exigível no momento da propositura da execução e se mantém inexigível até o presente (fls. 223-224 - grifo nosso). Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão recorrido quanto à anterior desconstituição do título executivo no ano de 2013, sem efeito suspensivo dos recursos posteriores, a parte, ao apontar apenas a ofensa ao art. 784, § 1º, do CPC, não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Ademais, a recorrente argumenta que a matéria de competência dos Tribunais de Conta são de natureza constitucional e insuscetíveis de revisão pelo Poder Judiciário, pois dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade, com base no art. 71, § 3º, do CF/1988. Ocorre que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, a alegação da recorrente diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato" (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017) (AgInt no REsp n. 1.895.380/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024). O mister desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante. Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição) (REsp 1.032.732/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8/9/2015). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA