Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2336444/SP (2023/0103462-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO BERNARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GUILHEN
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES FILHO
AGRAVANTE: CARLOS OLIVEIRA LEMOS
AGRAVANTE: CIRILO DE PAULA
AGRAVANTE: EDMAR AQUOTTI
AGRAVANTE: JORGE VERGILIO
AGRAVANTE: JOSE DE ALENCAR
AGRAVANTE: NELSON DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: ODAIR JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI - SP246319
LUÍSA NÓBREGA PASSOS - SP424142
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO BERNARDO DA SILVA, ANTONIO JOSE GUILHEN, ANTONIO RODRIGUES FILHO, CARLOS OLIVEIRA LEMOS, CIRILO DE PAULA, EDMAR AQUOTTI, JORGE VERGILIO, JOSE DE ALENCAR, NELSON DE OLIVEIRA NETO, ODAIR JOSE DA SILVA, com fundamento na incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretendem a revaloração das provas, e não seu reexame. Asseveram, ainda, que o acórdão recorrido deve ser anulado, porquanto não foi suspenso no momento adequado, conforme dispõe o art. 313, V, do CPC (fl. 426). Afirmam que a multa aplicada, em razão de condutas não descritas nas hipóteses legais de litigância de má-fé, deve ser revogada (fl. 438). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, cabe parabenizar o Tribunal bandeirante e o relator do acórdão recorrido, Desembargador LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, pela sensibilidade ao julgar a causa, apesar de todos os ardis lançados pelos recorrentes. Quanto à análise dos arts. 80, I, 81 e 313, V, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA