Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2645430/CE (2024/0182953-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILTON DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ JAIRO SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA CARMEN NOBRE PINHEIRO
AGRAVANTE: OLEGARIO FREIRE DA SILVA
ADVOGADOS: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE007737
MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE018285
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILTON DE FREITAS RIBEIRO, JOSÉ JAIRO SAMPAIO DE SOUZA, MARIA CARMEN NOBRE PINHEIRO, OLEGARIO FREIRE DA SILVA, contra o acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO POR FORÇA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO. DEMORA NA CESSAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. NÃO COMPROVADA A BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença de piso que entendeu pela improcedência do pleito formulado pelos recorrentes em sede de Ação Ordinária e no qual aduzem a ilegalidade dos descontos realizados pela administração estadual e fundamentados em restituição ao erário. Alegam que perceberem de boa-fé valores referentes a GDF entre março de 2004 e maio de 2010, por força de liminar concedida em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 2003.0014.5455-8/0) e revogada em novembro de 2004, mas não retirado dos contracheques dos autores de maneira imediata. Entendem indevidos os descontos efetuados pela administração estadual. 2. Quando valores forem percebidos de forma indevida ou descontos deixarem de ser realizados pela administração pública, cria-se para o beneficiário o direito de não sofrer qualquer desconto remuneratório desde que tenha agido de boa-fé, sem qualquer incentivo ao erro administrativo. 3. No caso em discussão, a implantação da GDF no contracheque dos servidores estaduais autores deu-se por iniciativa deles, que instaram o Poder Judiciário por meio do Mandado de Segurança, onde obtiveram medida liminar, de caráter precário, para imediata implantação dela. 4. Não restando caracterizada a boa-fé dos autores, que perceberam as verbas referentes a GDF em razão de liminar em sede de Mandado de Segurança e, mesmo sabendo de sua posterior revogação, não olvidaram esforços em precaver-se para uma eventual cessação de sua concessão pela Fazenda Estadual, não vejo como obstar que a ré mantenha o procedimento que busca a restituição de tais valores. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC). Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, os agravantes alegaram violação dos art. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 833, IV, do CPC, o que não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a deficiência da prestação jurisdicional e alega que toda a matéria fática já se encontra delineada no acórdão, razão pela qual não é necessário o regresso ao acervo fático-probatório dos autos. Contraminuta apresentada (fls. 581-587). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 502-503): [...] Diante do que se vê, é direito do cidadão não sofrer qualquer desconto em sua remuneração quando percebidos de forma indevida determinados valores ou não efetuados descontos devidos pela Administração Pública, notadamente em razão do caráter alimentar das verbas. Contudo, tal direito somente exsurge quando o recebimento da verba ocorre de boa-fé pelo o servidor, não podendo ele ser penalizado por um erro e/ou má aplicação da lei que proveio exclusivamente da Administração Pública, não tendo havido qualquer interferência dele, v.g pleiteando a verba administrativa ou judicialmente, requerendo a sua implantação e instando a Administração a realizar o pagamento dos valores supostamente devidos, como é o caso dos autos. Verificou-se que em março de 2004 obtiveram os autores uma medida liminar em sede de Mandado de Segurança (processo nº 2003.0014.5455-8/0) para a implantação da Gratificação de Desempenho Fazendário em suas remunerações. Contudo, em novembro daquele mesmo ano, tal liminar fora revogada diante da extinção do mandamus (fls.), tendo a decisão transitada em julgado no ano de 2009. Alegam os autores que o pagamento da referida gratificação (GDF) somente cessou em 2010, permanecendo desde novembro de 2004 sendo pago de forma indevida pela administração, mas por erro única e exclusivamente da administração estadual. Contudo, não é bem assim que deve ser analisado o caso. Explico. Decerto, quando valores forem percebidos de forma indevida ou descontos deixarem de ser realizados pela administração pública, cria-se para o beneficiário o direito de não sofrer qualquer desconto remuneratório desde que tenha agido de boa-fé, sem qualquer incentivo ao erro administrativo. No caso em discussão, a implantação da GDF no contracheque dos servidores estaduais autores deu-se por iniciativa deles, que instaram o Poder Judiciário por meio do Mandado de Segurança, onde obtiveram medida liminar, de caráter precário, para imediata implantação dela. Diante disso, não há como afastar deles senão a responsabilidade, pelo menos uma parcela dela em relação ao recebimento indevido dos valores em discussão, não podendo ser reconhecida a efetiva boa-fé. [...] Assim, não restando caracterizada a boa-fé dos autores, que perceberam as verbas referentes a GDF em razão de liminar em sede de Mandado de Segurança e, mesmo sabendo de sua posterior revogação, não olvidaram esforços em precaver-se para uma eventual cessação de sua concessão pela fazenda estadual, não vejo como obstar que a ré mantenha o procedimento que busca a restituição de tais valores. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A parte agravante aduz que o órgão julgador de origem "não enfrentou a questão concernente à reposição ao erário de valores pagos por erro administrativo à luz do entendimento consolidado neste C. STJ (mas como se o tema tratasse de devolução de valores recebidos por medida precária, posteriormente revogada)" (fl. 572), o que denota clara intenção de rediscutir a justiça do decisum, uma vez que pretende a alteração do fundamento e não a correção de suposto vício. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mais, é evidente que o principal critério de decisão aplicado foi a não constatação de boa-fé. Ora, alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da caracterização da referida boa-fé, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU INEXISTIR BOA-FÉ DO SERVIDOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). Da mesma forma, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). 3. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 4. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, de modo a elidir o agravante do ressarcimento dos valores ao erário em razão da boa-fé no seu recebimento, pressupõe o reexame do conjunto fático e probatório adotado para tanto, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.588.935/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA