Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2202748/PR (2022/0278999-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALMERI PEDRO DE CARVALHO
ADVOGADO: DIRCEU GALDINO CARDIN - PR006875
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: NABIL HÉLIO BEURON - PR046406
YUNES SAROUT - PR087749
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALMERI PEDRO DE CARVALHO, com fundamento na incidência das Súmulas 280 e 283 do STF. Sustenta a parte agravante, em síntese, ser a questão unicamente de direito federal e inexistir autonomia do fundamento do acórdão considerado pela origem. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (REFIS) INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.146/2019. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA LEI FEDERAL 8.429/92. NATUREZA DISTINTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) a aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê a dedução de valores pagos administrativamente, deve ser considerada, pois a norma administrativa sancionadora mais benéfica tem eficácia retroativa (art. 12, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, e art. 5º, XL, da Constituição Federal); e ii) a decisão recorrida não observou a possibilidade de quitação do débito por meio do Programa de Regularização Fiscal do Município de Maringá, que foi aderido pelo recorrente, o que deveria resultar na extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC/2015). A despeito da argumentação da recorrente, o Supremo Tribunal Federal repele a possibilidade de remissão administrativa da condenação pecuniária em ação por improbidade administrativa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REFIS. RESSARCIMENTO INTEGRAL. I. CASO EM EXAME. Cumprimento de sentença proferida em Ação de Improbidade Administrativa, no qual se exige o pagamento dos valores relativos ao ressarcimento ao Erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A possibilidade de inclusão do débito relativo ao ressarcimento ao Erário em programa de parcelamento instituído pelo Município lesado. Além do pagamento parcelado, a lei municipal prevê descontos nas dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. Esta CORTE, no Tema 897 da repercussão geral, decidiu que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Já no Tema 1043, o SUPREMO decidiu pela possibilidade de acordo de colaboração premiada no âmbito da ação de improbidade, salientando que “3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização.” Assim, não cabe a remissão, ainda que parcial, do débito, uma vez que o ressarcimento ao Erário deve ser integral. IV. DISPOSITIVO. Agravo Interno a que se nega provimento (ARE 1477620 AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, DJe 09-08-2024). Assim, a pretensão de isenção de parcelas de juros e multas pelo pagamento administrativo de condenação por improbidade administrativa no âmbito de programa municipal de quitação de débitos é descabida. Além disso, a demanda efetivamente dependeria da análise da legislação local, na medida em que o acórdão afirmou que a dívida não é de espécie admitida pela lei municipal, incorrendo a pretensão no óbice da Súmula n. 280/STF. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA