Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1907724/PR (2020/0312572-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
RECORRIDO: MADEIREIRA PRINCESA DOS CAMPOS LTDA
ADVOGADO: VICTÓRIO HAUAGGE - PR016378
RECORRIDO: HILDA HORST RICKLI
ADVOGADOS: BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA - PR059576
RAFAEL DO PRADO FLARESSO - PR058193
RECORRIDO: RAUL RICKLI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 621-630), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - REGRAMENTO ANTERIOR À LC 118/2005 - 05 (CINCO) ANOS PARA PLEITEAR A INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE - RESP 1.201.993/SP - RITO DO ART. 543-C, DO CPC - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. É de cinco anos o prazo para que a Fazenda Pública pleiteie o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente no caso de dissolução irregular da empresa, contado da citação por edital da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a Inércia da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 707-711). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 135, III, e 174 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido foi submetido a juízo de adequação em relação ao recurso repetitivo REsp n. 1.201.993/SP, porém, foi negado e recebeu a seguinte ementa (fls. 676-685): JUIZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA FEITA PELA ia VICE - PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, A FIM DE POSSIBILITAR O JUIZO DE RETRATAÇÃO. RESP N ° 1.201.993/SP QUE FIXOU O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, PRINCIPALMENTE PARA OS CASOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. CASO CONCRETO EM QUE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DECORRE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA DEVEDORA ORIGINAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado do Paraná que busca afastar a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em relação aos sócios administradores da empresa. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. A Fazenda Pública argumenta que houve ofensa ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois a ciência sobre a dissolução irregular da empresa ocorreu após a citação da pessoa jurídica, e defende a aplicação da teoria da actio nata, que considera o termo inicial da prescrição a partir do momento em que a Fazenda Pública teve ciência da dissolução irregular. O TJPR, por sua vez, ao realizar o juízo de adequação ao RESP 1.201.993/SP, afirmou que sequer seria caso de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, pois não foi verificada a dissolução irregular, nos seguintes termos (fls. 683-684): Depreende-se, portanto, que o termo inicial do prazo de prescrição de 05 anos para o redirecionamento da execução fiscal é assim definido: (a) o prazo será contado da diligência de citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, for precedente a esse ato processual; (b) já na hipótese do ato ocorrer após citação da pessoa jurídica, o termo inicial será a data da prática do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil (fraude à execução), combinado com o artigo 185 do Código Tributário Nacional (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). 11. No caso dos autos, a devedora originária, Madeireira Princesa dos Campos Ltda., foi citada no dia 18.10.1995, na pessoa de seu representante legal, Sr. Josias Rickli. Nos anos seguintes, participou ativamente do processo, inclusive com tentativa de quitação do débito, mediante o seu parcelamento administrativo. No entanto, após a deterioração do objeto da penhora inicialmente realizada (madeira pinus, f. 111) e a recusa do Estado do Paraná no bem ofertado pela devedora (árvores de pinus em pé, f. 122), não foram mais localizados bens em nome da executada. Na última tentativa, datada de 26.07.2005, o Oficial de Justiça certificou que deixou de dar o integral cumprimento do mandado de penhora, pois foi informado na agência bancária que "a referida empresa não faz movimentação financeira há muito tempo; e inclusive o referido banco tem ação judicial contra a mesma” (f. 152). Então, o exequente, entendendo inexistir bens penhoráveis e ter havido a dissolução irregular da empresa, pediu o redirecionamento aos sócios administradores. 12. Dito isso, é importante esclarecer que o pedido de redirecionamento da execução é fundamentado, principalmente, na inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora original. Muito embora o exequente mencione a dissolução irregular da sociedade empresária, tal fato não restou demonstrado. A certidão do Oficial de Justiça a que se faz referência nos autos apenas evidencia a inexistência de bens em nome da devedora originária suficientes a satisfazer a dívida tributária. Isso, por si só, não caracteriza a hipótese de dissolução irregular da empresa invocada pelo exequente e que é tratada no Recurso Especial n° 1.201.993/SP. Neste contexto, entendo inexistir justo motivo do juízo de retratação com fundamento no invocado, devendo ser observado o disposto no art. 1.041, §2º, do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Ou seja, o Tribunal afastou o entendimento do STJ fixado em repetitivo, que permite o redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular posterior à citação da empresa, ao considerar que, no caso concreto, não houve demonstração de dissolução irregular, mas apenas a inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora original. Assim, o TJPR entendeu que não havia justo motivo para o exercício do juízo de retratação com fundamento no recurso repetitivo invocado. Quer dizer, o acórdão que julgou a causa em sede de juízo de readequação enfrentou a questão sob novo fundamento, tendo assinalado seu entendimento sobre a inexistência de dissolução irregular, ao passo que o acórdão originalmente recorrido havia fundamentado seu entendimento na ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. No caso, cuida-se de novo fundamento autônomo e suficiente apto à manutenção da decisão, entretanto, que permaneceu sem impugnação pela parte recorrente, por meio de ratificação e complementação das razões do recurso especial, o que impede o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO QUANTO À TESE ENTÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PARA MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado. 2. A retratação exercida em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante substitui o acórdão originário, ocasionando a perda de objeto do recurso especial então interposto, de modo que a utilização de fundamento diverso para manter o julgamento da causa deve ser impugnada por novo recurso. Precedentes. 3. Hipótese em que o colegiado local, em sede de juízo de conformação, retratou-se quanto à tese acerca dos limites subjetivos da lide então adotada quando do julgamento do agravo de instrumento, vindo a manter o resultado do julgamento com outro fundamento, de que a associação impetrante seria de caráter genérico, não representando categoria específica e, por isso, não estaria contemplada pelo Tema 1.119 do STF, fundamento que não veio a ser impugnado por novo recurso. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.097.176/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO SENDO MANTIDO O ACÓRDÃO COM ALTERAÇÕES DE FUNDAMENTO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso concreto a Corte de Origem efetuou alterações de fundamento após o reexame previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. Desse modo, o recurso especial antigo já não é apto para atacar tais fundamentos novos. Admitir o seu exame significaria apenas formalizar a aplicação das Súmulas n.n. 283 e 284 do STF, diante da presença de novos fundamentos que o antigo recurso especial não poderia prever. Daí a necessidade lógica de ratificação do recurso especial com os adendos de fundamento necessários. Precedentes: REsp 1.273.131/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.3.2012; REsp 1.292.560/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012. 2. Incidência por analogia da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.436.705/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS COM FUNDAMENTO NOVO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. 1. Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi mantido, acrescentando-se, todavia, fundamento novo. 2. Hipótese em que necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada. Incidência, por analogia, da Súmula 579/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 828.379/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017, grifo nosso). Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA