Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159195/RJ (2024/0271247-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: VANDERLEI DA CUNHA
ADVOGADO: DOUGLAS JANISKI - PR067171
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vanderlei da Cunha, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 266): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. A caracterização do interesse de agir pela pretensão resistida, caracterizada pela apresentação de contestação de mérito pelo INSS, não pode ser admitida para demandas propostas depois 10.11.2014, uma vez que implicaria a vulneração das regras de transição previstas especificamente para os ajuizamentos ocorridos antes do julgamento do RE 631.240 (Confira-se: TRF3, AC 5062001- 18.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 28.09.2022; e TRF2, E Dcl na AC 5003197-52.2018.4.02.5108, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.06.2023). 3. Subsiste a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio para os casos nos quais haja a necessidade de apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo (TRF2, AC 0100986-02.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.07.2017; TRF2, AC 5057722-68.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2021; e TRF2, AC 5013061- 04.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, julgado em 25.04.2023). 4. Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 332) Aponta o recorrente violação aos arts. 6º, 10, 139, IX, 282, § 2º, 352, 488, 489, § 1º, IV, 1.013, § § 3º e 4º e 1.022 do CPC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que, "antes de decidir pela extinção do processo face a (pretensa) “falta de interesse de agir”, deveria o E. Tribunal ter intimado a parte autora para lhe dar ciência acerca do(s) fundamento(s) que poderia(m) alicerçar o julgado, oportunizando-se-lhe expressamente se manifestar sobre tal questão,..." (fl. 350) Aduz que, "a extinção do processo sem mérito gera(rá) mácula a legítimos direitos da parte autora, notadamente a princípios constitucionalmente assegurados (contraditório e ampla defesa), o que, via de consequência, também importou em desrespeito ao princípio-direito à razoável duração do processo, INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA, que igualmente se trata uma garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII) e que também encontra abrigo na própria lei processual (art. 4º)" (fl. 352). Ao final, requer a reforma do acórdão, devendo ser anulado "o v. acórdão, pois não há falar em falta de interesse de agir na análise da especialidade das atividades desempenhadas, pois que a tese fixada no RE 631.240, que exige a formulação de prévio requerimento administrativo, adstringe-se à concessão de benefício, o que não é o caso dos autos, em que se busca a revisão de benefício já existente!" (fl. 354) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. De início, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, I, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 262/264): Conforme relatado, trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Na decisão recorrida, a preliminar, na qual o INSS arguiu a carência da ação por falta de interesse processual, foi rejeitada. De acordo com o juízo de origem, a apresentação de resistência quanto ao mérito da pretensão autoral foi capaz de retratar a resistência à lide. Entretanto, a caracterização do interesse de agir pela pretensão resistida, consubstanciada na contestação de mérito apresentada pelo INSS, ocorre apenas nas ações ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE n. 631240, em 03.09.2014, o que não se aplica à presente situação, na qual a ação foi proposta em 08.11.2021. Nesses termos, confira-se a ementa do julgado proferido pelo STF: (...) Dessa forma, os fundamentos apresentados pelo juízo de origem para refutar a pretensão de extinção do processo sem exame do mérito pautada pela falta de interesse de agir da parte autora não podem subsistir. Do contrário, admitir-se-ia a vulneração da tese firmada no RE n. 631.240 por meio de aplicação oblíqua, também para demandas propostas após 10.11.2014, das regras de transição previstas especificamente para os ajuizamentos ocorridos antes do julgamento do recurso extraordinário (nesse sentido: TRF3, AC 5062001-18.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 28.09.2022; e TRF2, EDcl na AC 5003197- 52.2018.4.02.5108, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.06.2023). Além do mais, a leitura da contestação apresentada pela autarquia (evento 10) revela que sua única tese defensiva recaiu, unicamente, na falta de interesse processual do segurado, com base na qual pediu a extinção do feito sem resolução do mérito. A sentença reconheceu a especialidade laboral do período de 21.11.1979 a 23.05.2012 com base no perfil profissiográfico e no laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) apresentados pela parte autora no evento 25 (anexos 2 e 3). Os documentos foram emitidos em 11.04.2022 e 13.04.2022, respectivamente, o que, a toda evidência, demonstra que eles não fizeram parte do processo administrativo que culminou na concessão do benefício em 30.05.2012 (evento 1, anexo 11). Nesse panorama, há de se considerar que esta eg. Turma, no julgamento da apelação cível n. 0100986-02.2014.4.02.5004 (Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 21.07.2017), após o julgamento do RE 631.240, concluiu pela indispensabilidade da formulação de requerimento administrativo prévio para os casos nos quais houvesse a necessidade de apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP não apresentado no processo administrativo. O mesmo posicionamento foi mantido no julgamento da apelação cível n. 5057722-68.2019.4.02.5101 (Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2021). Infere-se, assim, que a não apresentação oportuna do PPP no processo administrativo impediu a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial com vistas à condenação do INSS na concessão do benefício. Nesses termos: (...) Em suma, a pretensão recursal do INSS merece acolhimento para que seja reconhecida a falta de interesse processual da parte autora e, com isso, reformada a sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC. Entretanto, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "a não apresentação oportuna do PPP no processo administrativo impediu a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial com vistas à condenação do INSS na concessão do benefício" (fl. 263). A irresignação, portanto, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. No mesmo sentido, anote-se, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDI O JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à tese de ofensa ao art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o qual não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente pela Corte de origem. Incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. 2. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação específica à fundamentação adotada no acórdão, capaz por si só de manter o resultado do julgado, inviabilizam o conhecimento do recurso. Incidem à hipótese as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF - aplicação das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF - obsta a análise recursal pela alínea c, ficando o exame do dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.658.980/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2020.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA