Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209263/RO (2024/0404521-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DE PORTO VELHO - RO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho/RO, o suscitante, e o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/SJRN, o suscitado. O núcleo da controvérsia consiste em definir a possibilidade de inclusão definitiva de CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA, ora interessado, na Penitenciária Federal de segurança máxima localizada em Mossoró/RN. Extrai-se dos autos que o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/SJRN deferiu a inclusão emergencial do interessado CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA, em 15/12/2023, no sistema Penitenciário Federal de segurança máxima localizado em Mossoró/RN, conforme decisão de fls. 186/195. Posteriormente, foi pleiteado pelo Juízo de Direito da Vara de de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho/RO, ora suscitante, a inclusão definitiva do interessado na Penitenciária Federal em Mossoró/SJRN, pleito que foi indeferido, em 27/05/2024, pelo Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/SJRN, o suscitado, conforme sentença de fls. 198/199. Constata-se, também, que o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/SJRN, em 27/09/2024, manteve o indeferimento de inclusão definitiva do apenado no Sistema Penitenciário Federal, ao fundamento de que o Juízo de origem não remeteu a documentação requerida em sua integralidade (fls. 136/137). Na inicial do presente incidente, o Juízo de Direito suscitante teceu as seguintes considerações: "Em resumo, o perfil criminológico de Cleimerson Marvin Souza da Silva é de um com, e com um líder de facção criminosa conduta reiteradamente indisciplinada propenso à fuga, o que torna essencial a sua custódia em um potencial alto de periculosidade regime de segurança. Sua presença no sistema prisional estadual representa um risco significativo à segurança e à máxima ordem pública, justificando a necessidade de sua manutenção em uma unidade prisional federal. Não se pode permitir que uma mera irregularidade formal no cumprimento de prazo supere o interesse público em manter um detento de alta periculosidade sob regime de segurança máxima, especialmente considerando os riscos concretos à segurança da unidade e de outros internos. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em reiteradas ocasiões, que a segurança pública e a necessidade de desarticular organizações criminosas que operam dentro dos presídios justificam a permanência de presos em penitenciárias federais de segurança máxima, independentemente de questões meramente formais. A Lei nº 11.671/2008, que regula a transferência de presos para o Sistema Penitenciário Federal, e o Decreto nº 6.877/2009, que regulamenta tal lei, visam, acima de tudo, a proteção da segurança pública e a preservação da ordem nos estabelecimentos prisionais. O art. 3º, I, do Decreto nº 6.877/2009, estabelece que podem ser transferidos para presídios federais presos que tenham participado de forma relevante em organização criminosa, como é o caso de Cleimerson Marvin. Portanto, não é razoável que a ausência de documentação dentro do prazo estabelecido impeça a continuidade de uma medida fundamental para a segurança pública. A formalidade do prazo não pode suplantar o interesse maior de assegurar a ordem e a integridade do sistema penitenciário, especialmente quando a permanência do apenado em unidades estaduais já demonstrou ser inviável e altamente perigosa. Diante do exposto, suscito o conflito de competência e REAFIRMO a necessidade de inclusão de Cleimerson Marvin Souza da Silva no Sistema Penitenciário Federal, em unidade de segurança máxima, a fim de preservar a ordem pública e garantir a segurança interna do sistema prisional" (fl. 6). No Superior Tribunal de Justiça - STJ, foram solicitadas informações aos Juízos suscitante e suscitado (fls. 146/147). O Juízo Federal suscitado prestou os seguintes esclarecimentos: "Esta Corregedoria Judicial autorizou a inclusão cautelar emergencial do interno CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA na Penitenciária Federal em Mossoró/RN por meio da decisão abaixo, e concedeu um prazo de 30 (trinta) dias para que o Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho/RO remetesse novo provimento judicial, admitindo a inclusão definitiva, com as manifestações do Ministério Público da origem e da defesa, bem como os documentos necessários ao exame do pedido de inclusão definitiva: [...] Ao encaminhar os documentos para apreciação da inclusão definitiva, o Juízo de origem deixou de enviar as decisões nos incidentes do processo de execução que impliquem alteração da pena e regime a cumprir, nos termos do art. 4o, inciso I, “a”, do Decreto 6.877, de 2009, tendo esta Corregedoria Judicial, em 14.04.2024, concedido um novo prazo de 15 (quinze) dias para remessa dos referidos documentos. Confira-se: [...] Decorridos mais de 40 (quarenta) dias sem que o Juízo de origem tenha enviado os documentos exigidos pela lei, esta Corregedoria Judicial indeferiu, em 27.05.2024, o pedido de inclusão definitiva do interno na Penitenciária Federal em Mossoró/RN [...]" (fls. 161/173). Por sua vez, o Juízo de direito suscitante manifestou-se nos seguintes termos: "No 29/05/2024, acostou aos autos decisão (seq. 55.1), datada de 27/05/2024, inadmitindo a inclusão no Sistema Penitenciário Federal, aduzindo que não foi enviada a documentação exigida pela legislação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 11.671, de 2008 c/c art. 4º do Decreto nº 6.877, de 2009. Analisando os presentes autos de transferência entre estabelecimentos penais, verifico do mov. 58.1, certidão esclarecendo que todas as peças instrutórias foram devidamente remetidas por e-mail em duas ocasiões. Contudo, diante da solicitação de esclarecimentos pelo Excelentíssimo Ministro Relator do Conflito de Competência nº 209263 - RO (2024/0404521-8), solicitaram-se novas informações acerca da remessa dos referidos documentos, as quais foram prestadas por meio da certidão de mov. 88, da qual extraio os seguinte excerto: Em atenção ao despacho retro, certifico que todos os documentos relacionados foram remetidos à Corregedoria do Presídio de Mossoró em arquivo único no dia 10/04/2024 por e-mail, conforme comprovante da seq. 40 (que instrui a presente certidão) seguindo a praxe desta escrivania. As remessas de documentos são realizadas por email por questão de celeridade e as tratativas realizadas tanto com o Juízo Corregedor da UPF de Catanduvas/PR quanto com o Juízo Corregedor da UPF de Campo Grande/MS sempre foram exitosas. Posteriormente, considerando a ausência de retorno por parte da JFRN, no dia 06/05/2024 novo e-mail foi enviado para a Divisão de Controle e Permanência do Ministério da Justiça, como mostra o comprovante da seq. 52. Observo que a mesma documentação foi remetida à divisão em 23/01/2024 (seq.15). Friso que todos os endereços eletrônicos estão corretos, porque houve troca de e-mails em outras oportunidades. Saliento, ainda, que durante o lapso temporal decorrido não foi nos enviado pedido de complementação de documentos e/ou nova remessa por parte do Juízo demandado. A afirmação é corroborada pelo fato de que a sentença de indeferimento de inclusão definitiva foi comunicada nos autos pelo Diretor Geral da Polícia Penal de Rondônia no ofício da seq. 55, fl. 15, não pela Vara Federal de Natal. Ante o exposto, conclui-se que toda a documentação solicitada pelo Juízo suscitado foi devidamente remetida em diversas oportunidades" (fl. 181). O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LEI 11.671/2008. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO EXIGIDO. SUPOSTA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DESSE STJ. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO DECRETO 6.877/2009. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. ALTERNATIVAMENTE, ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Pretende o Juízo Suscitante, em suma, a inclusão definitiva de Reeducando no presídio de segurança máxima localizado em Mossoró/RN; 2. O Juízo Federal admitiu a entrada do preso no Sistema Penitenciário Federal, de forma emergencial e, posteriormente, indeferiu a sua inclusão definitiva, em razão de o Juízo Estadual não ter encaminhado a documentação necessária ou não ter observado as formalidades necessárias à concessão do pedido; 3. No caso destes autos, nota-se que não houve o enfrentamento do mérito da questão pelo Juízo Federal, pois este não se manifestou quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a inclusão do preso em estabelecimento penal federal; 4. Portanto, esse STJ, por ora, não tem competência para decidir pela inclusão ou não do preso em presídio federal; 5. Caso esse STJ assim não compreenda, ou superada a questão da formalidade documental, entende-se que assiste razão ao Juízo Suscitante, pois a Decisão que requisitou a transferência está devidamente fundamentada e estão presentes os motivos para a inclusão do Apenado no Sistema Penitenciário Federal, a" saber: envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital, exercendo papel de liderança, histórico de tentativa de fuga e de indisciplina, conduta subversiva e ameaça à segurança dentro da unidade prisional, periculosidade elevada, com envolvimento direto em crimes violentos, inaptidão para reintegração social, além do planejamento de atividades criminosas; 6. O parecer é pelo NÃO CONHECIMENTO do Conflito de Competência; alternativamente, assiste razão ao Juízo Suscitante (fls. 209/210). É o relatório. Decido. O presente conflito de competência deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal e por encontrar amparo no art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/08. Constata-se que o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/SJRN, o suscitado, deferiu a inclusão emergencial de CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal aos seguintes fundamentos: "O pedido foi formulado pela Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS (mov. 1.4), argumentando que: a) “Nossa comunicação tem como motivação o último evento ocorrido na Penitenciária Jorge Tiago em 31.10.2023 que culminou com a tentativa de homicídio a dois apenados que, segundo as informações, foram vitimados pela ação criminosa dos internos Cleimerson Marvin e Anderson Ueslei”; b) “Os internos Cleimerson e Anderson estão vinculados a facção criminosa Comando Vermelho e, como já explanado nos Ofícios 24354/2023 e 24857/2023, vem causando desordem e incitando outros presos a se comportarem de forma insubordinada, afrontando ainda nosso Policiais Penais durante as atividades internas executadas na unidade prisional Jorge Tiago”; c) “há rumores de que esses internos planejam uma fuga com possibilidades de resgate, razão essa pela qual foi montado um aparato policial para a movimentação desses apenados durantes as audiências e interrogatórios perante as autoridades policiais”; d) “o preso Cleimerson Marvin vem descumprindo as regras referente a troca de cela, ou seja, sobre movimentação interno de presos entre celas”; e) “somente no mês de fevereiro e maio de 2023 o preso Cleimerson Marvin trocou de cela, sem a devida autorização, por 04 (quatro) vezes consecutivas”; f) “no momento, que esse comportamento insubordinado, indisciplinado e contumaz traz ainda outra conseqüência, tal como a possível articulação de movimentos subversivos a ordem bastando ver que o preso Cleimerson Marvin transita livremente entre celas permitindo concluir sua forte influência com poder de articulação e respeito entre os demais membros da Organização Criminosa PCC. Acolhendo o pedido de transferência, o juízo de origem deferiu o ingresso cautelar do interno em presídio federal de segurança máxima (mov. 1.6), ao fundamento de que: a) “CLEIMERSON MARVINR é integrante ativo da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, que tantos transtornos vem causando ao sistema prisional do Estado e à sociedade como um todo, porquanto comanda ações criminosas nas unidades prisionais”; b)” Aqui nos sistema estadual, não dispomos de nenhuma unidade prisional segura, de nível 7, onde ele possa ser isolado e desligado dos liames sorrateiros do crime”; c) “o preso Cleimerson, novamente, tentou empreender fuga da Penitenciária Estadual Jorge Tiago Afonso - 603 relatada através do Relatório de Segurança nº. 084/ 2023 no qual consta informações sobre conduta de subversão a ordem e a disciplina aliada ainda a tentativa de fuga e dano ao patrimônio público ocorridos em 27.08.2023”; d) “Ocorrências GDOP n.º 27237 - 27371 - 27477 (relatando condutas subversivas com atos de desobediências e tentativas de fugas executadas pelos presos Anderson Ueslei e Clemerson Marvin)”. A Secretaria Nacional de Políticas Penais – SENAPPEN se manifestou favorável ao pedido de inclusão emergencial do detento, e indicou a Penitenciária Federal em Mossoró/RN para a custódia do preso, caso esta Corregedoria Judicial assim entenda, bem como emitiu declaração de que não há registro de rejeição anterior por outra Corregedoria Federal com o mesmo fundamento de pedido de inclusão no Sistema Penitenciário Federal em nome do interno (mov. 11 e 1.2). [...] No caso em apreço, demonstra-se plausível a apresentação do pedido de transferência com base nos critérios de urgência e extrema necessidade, haja vista a existência de comprovação de situação de risco atual ou iminente à segurança pública ou a dos próprios presos. Isso porque, o interno em questão é apontado como sendo de alta perigosidade, vinculado à organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, e de que haveria informações de um possível plano de fuga da unidade prisional em que se encontra custodiado com possibilidade de resgate, além de prováveis articulações de movimentos subversivos a ordem carcerária, haja vista a sua forte influência com poder de articulação entre os integrantes do referido grupo criminoso. Vejam-se os relatos da autoridade requerente: [...] Vê-se que se mostra plausível, neste momento, a transferência com base nos critérios de urgência e extrema necessidade. Assim, a transferência do detento em questão, é medida que se impõe, pois ficou evidenciada, ao menos em análise perfunctória, a situação emergencial" (fls. 187/190). Na oportunidade em que deferiu a inclusão emergencial de CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal, o Juízo Federal suscitado asseverou: "CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da inclusão, para que o juízo de origem traga aos autos, sob pena de indeferimento do pedido de inclusão definitiva, e consequente devolução do preso ao Estado de origem, novo provimento judicial, admitindo a inclusão definitiva, após a manifestação do Ministério Público da origem e da defesa, bem como os documentos necessários ao pedido não emergencial, nos moldes consignados no art. 4º do Decreto nº 6.877, de 2009 e Enunciados do Workshop do Sistema Penitenciário Federal" (fl. 193). Conforme relatado, em razão de ter havido remessa incompleta dos documentos solicitados, o Juízo Federal suscitado determinou a exclusão do apenado do Sistema Penitenciário Federal. Nesse ponto, impende ressaltar que, a despeito da demora do Juízo de Direito Suscitante em providenciar a referida documentação, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a necessidade de preservação da segurança pública se sobrepõe a falhas cartorárias. A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE CONDENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. FALHAS DE COMUNICAÇÃO CARTORÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. 2. Explicitados os motivos pelos quais seria necessária a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, os quais se lastrearam na sua alta periculosidade e na sua condição de liderança, com registro de práticas reiteradas de faltas disciplinares que culminaram com a fuga de quatro presídios, não é possível que seja determinada, unilateralmente, a devolução do condenado ao estado de origem. 3. A existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência - devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado -, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 158.867/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/8/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. REMESSA EXTEMPORÂNEA DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO JUÍZO SUSCITADO: SITUAÇÃO QUE NÃO AFETA O CONHECIMENTO DO CONFLITO. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "FAMÍLIA DO NORTE". PRESO QUE JÁ SE EVADIU DA UNIDADE PRISIONAL NO ESTADO DE ORIGEM E É APONTADO COMO UM DOS COORDENADORES DE REBELIÃO OCORRIDA NO PRESÍDIO ESTADUAL EM 2017. MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que "A existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência - devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado -, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública" (AgRg no CC 158.867/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019). Situação em que, ademais, o atraso na remessa do pedido foi de apenas 5 (cinco) dias. 2. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 3. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. 4. "A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima". (RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). 5. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 6. Situação em que a manutenção da segregação provisória do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam seu papel chave na organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas conhecida como "Família do Norte". Consta, ademais, que o executado já se evadiu do Complexo Penitenciário Anísio Jobim - COMPAJ, estaria envolvido em rebelião ocorrida no mesmo presídio estadual amazonense em 2017, que culminou com a morte de 56 presos, e seria um dos membros da FDN que estaria "decretado" pelos líderes do Comando Vermelho, sem contar que recente conflito entre as lideranças na FDN, em 2019, desaconselharia o retorno do custodiado ao presídio no Amazonas, devido a sua grande influência negativa junto à massa carcerária. De se reconhecer, assim, a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado, para manter o réu detido no sistema prisional federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 169.493/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2020.) Na espécie, a mora no encaminhamento da documentação referente à execução do apenado não tem o condão de fazer desaparecer os graves motivos que levaram o Juízo de Direito suscitante a solicitar a inclusão de CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal, motivos estes reconhecidos como idôneos, inclusive, pelo Juízo Federal suscitado. Consoante afirmado pelo próprio Juízo Federal suscitado, "o interno em questão é apontado como sendo de alta perigosidade, vinculado à organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, e de que haveria informações de um possível plano de fuga da unidade prisional em que se encontra custodiado com possibilidade de resgate, além de prováveis articulações de movimentos subversivos a ordem carcerária, haja vista a sua forte influência com poder de articulação entre os integrantes do referido grupo criminoso" (fl. 189). Destarte, inalteradas as relevantes razões consideradas para a inclusão emergencial do apenado no Sistema Penitenciário Federal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, seria desarrazoado determinar o retorno do apenado ao Sistema Penitenciário do Estado de Porto Velho/RO em razão da demora de instrução do feito com documentação necessária à execução penal. Ademais, em situação análoga ao caso concreto, qual seja, atuação do apenado em organização criminosa (PCC), com risco concreto à segurança de manutenção da ordem em Presídio Estadual, haja vista seu histórico carcerário de tentativas de fuga e indisciplina, assim se pronunciou a Terceira Seção do STJ (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de transferência de preso para presídio federal, "ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei n. 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação." (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 5/12/2018). 2. Ressalva de convicção pessoal do Relator quanto à necessidade de levar-se em conta, também, em determinadas circunstâncias, as considerações do Juízo Federal. 3. Na hipótese, as circunstâncias concretas - preso provisório integrante de facção criminosa, com pena no patamar de 147 anos de reclusão, envolvido em gravíssimo roubo contra agência bancária, com intensa troca de tiros e utilização de explosivos, além da descoberta do plano de fuga da unidade prisional estadual - justificam a manutenção do apenado no presídio federal. 4. Agravo regimental desprovido. (PET no CC n. 183.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 11.671/2008. REJEIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. CONFLITO CONHECIDO. ART. 10º § 5º, DA LEI 121671/08 E ART. 105, I, "d", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. PRESO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE CUMPRINDO PENA EM RDD (REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO). RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DO APENADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM NO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA. 1. Da instauração do presente incidente é possível inferir que o Juízo de Direito suscitante não reconhece a competência do Juízo Federal para deliberar sobre a questão, na medida que submeteu a celeuma ao Superior Tribunal de Justiça. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e por encontrar amparo no art. 10º, § 5º, da Lei n. 11.671/08. "A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008" (AgRg no CC 169.493/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2020). 2. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/3/2018). 3. Na manifestação exarada em 29/5/2020, último dia do prazo, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba - PR deferiu a prorrogação de permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima ao fundamento de alta periculosidade do preso que desempenha relevante participação na organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, ressaltando a necessidade de segregação em presídio federal para obstar o contato com presos dessa organização. Ressaltou, em suma, a imprescindibilidade de permanência na unidade prisional federal em Mossoró/RN para a manutenção da ordem dentro do Sistema Prisional do Estado do Paraná. Registrou, ainda, a possibilidade de novas fugas, caso retorne ao sistema prisional estadual. 4. "A existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência - devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado -, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública" (AgRg no CC 158.867/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 21/08/2019). No mesmo sentido é o AgRg no CC 169.493/AM, da relatoria do Eminente Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/6/2020. 5. Em situações análogas ao caso concreto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a persistência dos motivos que ensejaram a transferência para o presídio federal constitui fundamento idôneo para a prorrogação de permanência. Precedentes: AgRg no CC 145.670/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/2/2019 e CC 156.518/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/8/2018. 6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba - PR decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima e que cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado PAULO MONTEIRO permanecer no Sistema Penitenciário Federal. (CC n. 174.981/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe de 1/3/2021.) Por derradeiro, registre-se que o Parquet Federal alcançou idêntica conclusão sobre a necessidade de manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal, conforme se extrai do trecho do parecer a seguir transcrito, o qual também se adota como razão de decidir: "O Apenado Cleimerson Marvin Souza da Silva se enquadra em mais de uma dessas características, a saber: envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital, exercendo papel de liderança, histórico de tentativa de fuga e de indisciplina, conduta subversiva e ameaça à segurança dentro da unidade prisional, periculosidade elevada, com envolvimento direto em crimes violentos, inaptidão para reintegração social, além do planejamento de atividades criminosas (e- STJ fls. 5/6). [...] Portanto, a Decisão que requisitou a transferência para o presídio de segurança máxima está devidamente fundamentada e justifica a medida, que deve ser tomada no interesse da segurança pública (fls. 214/215). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/SJRN, o suscitado, é competente para dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA permanecer no Sistema Penitenciário Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK