Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2600933/SP (2024/0088858-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MULTILAGE LTDA
ADVOGADOS: AMAURI CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP236288
STEFANI AREZES CORREA DA SILVA - SP408790
AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395
JOÃO PAULO PALISSARI - SP452455
GUSTAVO MATTA DE CAMPOS - SP498334
AGRAVANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978
FELIPE BUENO SIQUEIRA - SP503681
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
RONALDO MARTINS VENTURA - SP463155
DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por Construtora Multilage Ltda e Pottencial Seguradora S/A contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Fundação para o Desenvolvimento da Educação ajuizou ação de cobrança objetivando a condenação da empresa Pottencial Seguradora S/A ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 25.080,39 (vinte e cinco mil, oitenta reais e trinta e nove centavos) e da Construtora Multilage Ltda ao pagamento do saldo remanescente a título de multa punitiva, no valor de R$ 26.572,31 (vinte e seis mil e quinhentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), aplicada pelo inadimplemento das suas obrigações contratuais. Alegou ter celebrado com a requerida Construtora Multilage Ltda o contrato administrativo n. 69/00380/16/2 para reforma de prédio escolar, garantido por apólice de seguro da Pottencial Seguradora S/A e que o contrato previa, na cláusula 2.3.4.1, o dever da contratada de apresentar certidão negativa de débito em até 60 (sessenta) dias a contar da entrega do termo de recebimento definitivo, que não foi cumprido, levando à aplicação de multa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 51.652,70 (cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos). Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente o pedido em relação à Construtora Multilage Ltda "para o fim de condená-la ao pagamento de R$ 51.652,70 à autora, corrigidos pela SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o ajuizamento da ação" e julgou o pedido improcedente em relação à Potencial Seguradora S/A. (fls. 200-201) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso da Fundação autora e deu parcial provimento ao recurso da requerida Pottencial Seguradora S/A, "para julgar a ação inteiramente procedente para condenar a corré seguradora ao pagamento da indenização securitária e a corré contratada ao pagamento do saldo remanescente a título de multa punitiva, nos termos do voto." (fl. 270) O referido acórdão foi assim ementado (fl. 266), in verbis: CONTRATO ADMINISTRATIVO - Multa punitiva - Possibilidade de aplicação concomitantemente de sanções - Art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/93 - Obrigações da seguradora - Garantia que vige até o fim do contrato administrativo - Art. 56, § 4º da Lei nº 8.666/93 c/c Art. 16, parágrafo único da Circular SUSEP nº 477/13 - Seguradora que deve pagar a indenização securitária - Recurso da autora provido, recurso da corré contratada parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 285-288 e 498-500) Construtora Multilage Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 1.022, I, do CPC/2015 e 87 da lei n. 8.666/1993. Sustentou, em síntese, vício de contradição no acórdão recorrido, sob as seguintes alegações: "No aludido recurso, a Recorrente suscitou de forma muito objetiva e clara a necessidade de enfrentamento pela Corte Estadual acerca da impossibilidade de cumulação de sanções. No entanto, em que pese a oposição dos aclaratórios, o E. Tribunal a quo manteve o vício de contradição no v. acórdão. Veja-se que o voto condutor do v. acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, limitou-se de forma breve, que não se vislumbrava vícios na decisão. Ocorre que, nas razões dos Embargos de Declaração, a Recorrente demonstrou cabalmente todos os pontos de incorreção do acórdão, ao considerar que a legislação aplicável ao caso permitiria a aplicação cumulativa de mais de uma sanção." (fl. 297) No tocante à indicada violação do art. 87 da lei n. 8.666/1993, pugnou pela reforma do acórdão combatido, "de modo a julgar IMPROCEDENTE A DEMANDA, reconhecendo a nulidade de aplicação de multa e suspensão temporária, em razão da não observação das sanções cronologicamente prevista no dispositivo mencionado." (fl. 300). Defendeu a necessidade de aplicação gradativa das penas, apontando que as instâncias de origem deveria aplicar tão somente a pena de advertência. Pottencial Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil e aos arts. 757 e 760, do Código Civil. Alegou omissão no acórdão recorrido, porquanto "não explicitou as razões pelas quais a decisão que ampliou os riscos predeterminados garantidos pela Apólice de Seguro para abranger, além da CONSTRUÇÃO, a entrega de Certidões Negativas de Débito, não violou o artigo 757 do Código Civil, que é claríssimo: pelo contrato de seguro, a Seguradora se obriga a garantir riscos predeterminados." (fl. 320) Sustentou, também, que "não se pode admitir, data maxima venia, a ampliação dos riscos predeterminados garantidos pela Apólice de Seguro para abranger, além da CONSTRUÇÃO, a entrega de Certidões Negativas de Débito, sob pena de violação direta ao artigo 757 do Código Civil." (fl. 322) Defendeu, ainda, "que ao tempo do descumprimento e da aplicação da multa cobrada, a Apólice encontrava-se extinta, não há que se falar em subsistência da cobertura securitária, sob pena de ofensa direta ao artigo 760, CC." (fl. 326) Apresentadas contrarrazões às fls. 338-346 e 353-360. Após decisum que inadmitiu os recursos especiais (fls. 367-368 e 369-370), foram interpostos os respectivos agravos, tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os fundamentos das decisões agravadas. É o relatório. Decido. Considerando que as agravantes, além de atenderem aos demais pressupostos de admissibilidade do agravo, lograram impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame dos recursos especiais interpostos. RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA MULTILAGE LTDA Construtora Multilage Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 1.022, I, do CPC/2015 e 87 da lei n. 8.666/1993. Primeiramente, quanto à alegada existência de contradição no julgado, não merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 14/8/2015). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A contradição a que se refere o art. 535 do CPC/73 é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com o não acolhimento das conclusões da parte vencida. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 271.768/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/12/2013; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013). [...] V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 553.971/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão -, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 840.038/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 5/9/2016.) Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Quanto à apontada violação do art. 87, da lei n. 8.666/1993, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 267-268): Trata-se de ação ajuizada por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO para condenar POTTENCIAL SEGURADORA S. A. ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 25.080,39 (vinte e cinco mil e oitenta reais e trinta e nove centavos) e CONSTRUTORA MULTILAGE LTDA. ao pagamento do saldo remanescente a título de multa punitiva, no valor de R$ 26.572,31 (vinte e seis mil e quinhentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos). Narra a autora que celebrou com a corré CONSTRUTORA MULTILAGE LTDA. o contrato administrativo nº 69/00380/16/2 para reforma de prédio escolar, garantido por apólice de seguro da POTTENCIAL SEGURADORA S. A. e que o contrato previa, na cláusula 2.3.4.1, o dever da contratada de apresentar certidão negativa de débito em até 60 (sessenta) dias a contar da entrega do termo de recebimento definitivo, que não foi cumprido, levando à aplicação de multa. O contrato administrativo (fls. 22-35) prevê, em sua cláusula 2.3.4, que o Termo de Encerramento das Obrigações Contratuais somente será emitido após a apresentação de certidão negativa de débitos perante o INSS e, na cláusula 2.3.4.1 que a contratada teria 60 (sessenta) dias para apresentação dessa certidão a contar do recebimento do Termo de Recebimento Definitivo, sob pena de aplicação das sanções previstas na cláusula 12.1. e (fls. 23-24). A contratante enviou à contratada (fls. 39; 41-42) o Termo de Recebimento Definitivo (fl. 40) em 16.7.2018 e, até 12.12.2018, ainda não havia sido emitida a certidão negativa de débitos perante o INSS (fl. 46) o que, ademais, é incontroverso. Por isso, foi dado início à processo administrativo para aplicação das sanções previstas na cláusula 12.1. e do contrato administrativo, nomeadamente a aplicação cumulativa de multa de 10% (dez por cento) do valor total pago e suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses (fl. 33). A contratada foi intimada da instauração do processo administrativo (fls. 59-61), que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 51.652,70 (cinquenta e um mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) e na suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 12 (doze) meses (fl. 71); esgotado o prazo para apresentação de recurso administrativo (fl. 80), a decisão foi ratificada (fl. 85) e ocorreu o trânsito em julgado administrativo. Não se alega vício no trâmite do processo administrativo, mas tão-somente que a penalidade de multa deve ser precedida, necessariamente, da penalidade de advertência e que não pode ser cumulada com a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar. Tais alegações encontram óbice na redação do art. 87, § 2º da Lei nº 8.666/93, que permite a aplicação cumulativa de mais de uma sanção e não exige que sejam aplicadas gradativamente. [...]. Com efeito, por simples cotejo entre a pretensão recursal e o que restou decidido, observa-se que acolher as alegações deduzidas no Recurso Especial, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, o que é inviável, como cediço, em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. RODOVIA SP-345. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 369 E 370 DO CPC/2015. ART. 83, § 4º, DA LEI N. 6.544/1989. ART. 8º, I, DA LEI N. 10.177/1998. ARTS. 2º E 22 DA LEI N. 9.784/1999. ACÓRDÃO VERGASTADO. LASTRO NOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROVAS DOS AUTOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. DEVE PREVALECER. A MULTA SE DEU NOS TERMOS DO CONTRATO. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DA OBRA. MOTIVADA A RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação de conhecimento contra o Departamento de Estradas e Rodagem - DER objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que deu ensejo à rescisão de contrato celebrado entre as partes para execução de obras e serviços na Rodovia SP-345, além de aplicação de penalidades de proibição de contratação com o Poder Público pelo período de 2 anos, e multa no valor de R$ 4.620.565,83 (quatro milhões, seiscentos e vinte mil, quinhentos e sessenta e cinco reais, e oitenta e três centavos), decorrente de suposta impossibilidade de conclusão das obras objeto do contrato, bem como pleiteando indenização pelos danos materiais ocasionados. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência dos pedidos. III - Interposto recurso especial, alegando, em síntese, violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015; 83, § 4º, da Lei n. 6.544/1989; e art. 8º, I, da Lei n. 10.177/1998 e arts. 2º e 22 da Lei n. 9.784/1999. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. IV - Analisando os autos, verifica-se que a irresignação da recorrente - apontada violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015; 83, § 4º, da Lei n. 6.544/1989; e art. 8º, I, II, IV e VI, da Lei n. 10.177/1998 - vai de encontro às convicções do acórdão vergastado, que, com lastro nos termos do contrato celebrado entre as partes e demais provas constantes dos autos, consignou que: "Considerando que o percentual referido é muito inferior aos 25,02% apontado no cronograma para o mesmo tempo de obra, e que somente restavam 05 (cinco) meses para o encerramento do prazo contratual (09 meses), é de se reconhecer que seria impossível à apelante realizar os demais 96,03% da obra dentro do prazo contratual. Sendo assim, a rescisão do contrato se mostrou devidamente motivada e fundamentada, devendo prevalecer." V - O mesmo ocorre acerca da apontada contrariedade dos arts. 2º e 22 da Lei n. 9.784/1999: "Assim, o fato de o Diretor de Operações ter aplicado a multa prevista no item 11.2.4 do Contrato nº 17.981-4, em momento posterior à rescisão contratual e aplicação da pena de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, não caracteriza preclusão do ato. No mais, inexiste vedação legal à cumulação das referidas penalidades, conforme disposto no artigo 87, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1.993. (...) Ademais, observo que a pena de suspensão temporária de participar de licitação e contratar com a Administração ocorreu pelo tempo fixado em lei, enquanto que a multa se deu nos exatos termos do contrato. Por fim, ao contrário do que alega a apelante, restou suficientemente comprovada sua impossibilidade de conclusão da obra, fato que motivou a rescisão do contrato." VI - Para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, bem como a análise dos termos contratuais, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, confiram-se alguns julgados: AgInt no AREsp n. 1.036.898/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017; AgInt no AREsp n. 1.483.931/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp n. 1.803.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 6/9/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.458.098/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.) ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO. PENALIDADES. ART. 87 DA LEI 8.666/1993. MULTA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO DURANTE TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE SEM IMPLICAR EXCESSO DE PUNIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Colhe-se dos autos que, em razão de inexecução parcial de contrato administrativo, aplicou-se à agravante penalidade de multa (art. 87, II, da Lei 8.66/1993) e impedimento temporário de contratar/licitar com a Administração (art. 87, III, da Lei 8.66/1993). 2. O § 2º do art. 87 da Lei 8666/1993 prevê expressamente a possibilidade de aplicação conjunta das sanções previstas no caput do referido artigo. Assim não merece guarida a tese da agravante de que " houve excesso de punição." 3. Percebe-se que o Tribunal local formou sua convicção com base no contexto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato estabelecido entre a agravante e o agravado. Logo infirmar o entendimento empossado no acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.201/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.) Desse modo, a pretensão não merece prosperar. RECURSO ESPECIAL DE POTTENCIAL SEGURADORA S/A De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 268-270): Quanto à responsabilidade da seguradora, o art. 16 da Circular SUSEP nº 477/13, invocado pela própria seguradora e vigente durante a ocorrência dois fatos relevantes, dispõe que: “Art. 16 A garantia do Seguro Garantia extinguir-se-á não ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme §4º do art.12: I - quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice; II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem; III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice; IV - quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou V - quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Contratuais do seguro. Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/1993”. A circular já resolve de maneira específica o aparente conflito entre o art. 760 do CC e o art. 56, § 4º da Lei nº 8.666/93 ao prever como termo final da apólice o fim do contrato administrativo que, no caso, só ocorreria, como se viu com a emissão do Termo de Encerramento das Obrigações Contratuais que, por sua vez depende da entrega da certidão negativa de débitos perante o INSS, que não ocorreu. Mesmo o inciso V do caput do art. 16 da Circular SUSEP nº 477/13 ressalva que, se a apólice dispuser de maneira diversa nas condições contratuais, a garantia perdurará mesmo após o prazo previsto para fim de vigência do contrato. E, no presente caso, a apólice (fls. 159-171) prevê, quanto à vigência, nas condições gerais: “6.1. Para as modalidades do Seguro Garantia nas quais haja a vinculação da apólice a um contrato principal, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada” (fl. 163). E, nas condições especiais: “3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras: I - coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras; II - por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.” (fl. 168). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a apólice vigia quando da aplicação da multa cobrada nestes autos, razão pela qual a segurada deve responder no limite da indenização securitária e a contratada, pelo excedente, nos termos do art. 87, § 1º da Lei nº 8.666/93, nos exatos termos pretendidos na inicial. Cumpre destacar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Ressalta-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles já tiver sido julgado Súmula n. 235/STJ. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. [...]. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) No caso, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Na espécie, a Corte de origem, a partir do exame das cláusulas da apólice securitária, consignou que "a apólice vigia quando da aplicação da multa cobrada nestes autos, razão pela qual a segurada deve responder no limite da indenização securitária". Nesse passo, rever tal entendimento do Tribunal a quo, demandaria interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 5/STJ. A esse respeito, o seguinte julgado: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 1905, e-STJ): "Com efeito, a análise dos elementos existentes nos autos aponta que ambas as partes descumpriram, em alguma medida, o contrato administrativo, sendo cabível a revisão da multa aplicada e a manutenção da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com o DNIT. Como se vê do processado, a alegação de que a partir de fevereiro de 2013 o contrato passou a ser executado normalmente não encontra ressonância nos autos. Segundo destaca a sentença, em 11/04/2013, passados mais de 6 meses desde a emissão da Ordem de Serviço, a autora foi instada a apresentar um cronograma de atividades, tendo o DNIT emitido, em 30/04/2013, notificação à empresa acerca da inexecução dos serviços de restauração previstos, o que evidencia a marcha da execução das obras. Além disso, também demonstra que a execução do contrato não se deu conforme o previsto o fato de que desde a ordem de serviço emitida em 09/10/2012 até o final da medição do 9º mês (período referente a junho de 2013) a empresa faturou tão somente R$ 175.349, 32, equivalente a apenas 5% do objeto contratado. Resta comprovado, portanto, que os serviços não foram realizados como deveriam não apenas em razão de o DNIT não ter realizado os pagamentos no prazo previsto, como sustenta a autora, bem como que as penalidades ora questionadas decorreram do fato de a empresa ter persistido no adimplemento imperfeito da avença". 2. Nota-se que a controvérsia suscitada foi analisada pela Corte regional essencialmente com base no conjunto fático e probatório constante dos autos e também na interpretação de cláusulas constantes no instrumento convocatório e no contrato administrativo firmado entre a pessoa jurídica e o ente público. 3. Desse modo, verificar o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão demanda exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.730.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Ademais, o acórdão vergastado encontra-se amparado em norma infralegal (Circular SUSEP nº 477/13), a qual é insuscetível de análise no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra "normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal". 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.293.222/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. SÚMULA 83/STJ. TESE DE EXCLUSIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 83/STJ. CULPA PELO CANCELAMENTO DO SEGURO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO. ABATIMENTO. FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. O acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que a falta de registro no Conselho da categoria afasta a incidência do regime previsto na Lei n. 4.886/1965. 4. A parte não impugnou especificamente um dos motivos do acórdão recorrido que embasou a conclusão acerca da ausência de exclusividade, o que atrai o disposto no verbete sumular n. 283 da Suprema Corte. 5. A conclusão da origem acerca da inexistência do dever de indenização não pode ser desconstituída nesta via, tanto por estar em consonância ao entendimento jurisprudencial do STJ, quanto por ser necessário, para tanto, a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice no enunciado n. 5 da Súmula deste Tribunal. 6. Para infirmar a convicção a quo - no sentido de não ser possível imputar a culpa pelo desfazimento do contrato à parte adversa - seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. O acórdão recorrido, no tocante ao abatimento da comissão, está amparado no art. 19 da Circular Susep n. 429/2012, demandando, para a sua desconstituição, a interpretação de normas infralegais, o que não é possível na via eleita, pois a eventual ofensa aos dispositivos legais indicados ocorreria de modo apenas reflexo. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.986/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Como se observa, o Tribunal a quo apreciou o tema a partir da interpretação conferida à Resolução n. 442/2004 da ANTT, norma de natureza infralegal, cuja análise não coaduna com a competência atribuída a este egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da CF/1988, que expressamente se refere a lei federal. 4. Assim, eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do STJ. Precedentes: REsp. 1.650.108/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; AgInt no AREsp 1.175.028/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.11.2017; e AgInt no REsp 1.716.772/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.5.2018. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Portanto, o inconformismo da Recorrente não merece acolhida. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço dos agravos para conhecer parcialmente dos recursos especiais interpostos por Construtora Multilage Ltda e Pottencial Seguradora S/A e, nessa parte, negar-lhes provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO