Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005787-43.2019.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: CONSILOS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)
DESPACHO/DECISÃO
1. Homologo (certifico) a desistência de execução judicial do título executivo consoante requerido pela parte exequente no e46.1, haja vista o artigo 102, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, segundo o qual, na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB após prévia habilitação do crédito, formalizada em processo administrativo instruído com cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste.
A propósito, em que pese o Poder Judiciário não detenha missão constitucional certificadora e, portanto, seja questionável a exigência da RFB descrita na instrução normativa acima indicada, exaro a presente decisão com o objetivo de viabilizar o procedimento de ressarcimento do indébito tributário.
Intime-se a parte impetrante.
2. Altere-se a classe do processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e retifique-se a autuação, anotando a situação de 'arquivado' para a autoridade coatora, a fim de que permaneça no polo passivo somente a União - Fazenda Nacional.
2.1. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do Código de Processo Civil), salientando-se que se trata de cumprimento de sentença cujo objeto é o reembolso de custas processuais.
2.2. Não havendo impugnação:
a. expeça-se a respectiva RPV em relação ao valor executado (considerando que o valor exequendo se refere às custas processuais e é de pequena monta, deixo de determinar a expedição de RPV em relação ao valor incontroverso na hipótese de impugnação parcial, com fundamento no princípio da economia processual);
b. ato contínuo, em cumprimento ao artigo 13 da Resolução n.º 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do conteúdo da requisição de pagamento;
c. decorrido o prazo ora fixado sem manifestação, retornem-me os autos, a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da RPV expedida.
3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão.