2. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TALLES VINICIUS PEREIRA
OAB/SC 43454·CPF·Representa: Autor
JOAO JOSE MELLO PIONER
OAB/SC 28064·CPF·Representa: Autor
FABIO SOUZA
OAB/SC 23651·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN
OAB/SC 32421·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE GEWEHR
OAB/SC 19288·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000089-59.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Marcos D'Avila Scherer
AUTOR: INARA SOCAS DOIN VIEIRA
ADVOGADO(A): JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064)
ADVOGADO(A): TALLES VINICIUS PEREIRA (OAB SC043454)
ADVOGADO(A): FABIO SOUZA (OAB SC023651)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 113 - 18/09/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02FP
Número: 50000895920198240023/TJSC
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 07:50
Trânsito em julgado
15/09/2025, 07:50
Publicação
22/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2667660/SC (2024/0215345-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: INARA SOCAS DOIN VIEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO SOUZA - SC023651
JOÃO JOSÉ MELLO PIONER - SC028064
TALLES VINICIUS PEREIRA - SC43454
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2667660/SC (2024/0215345-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: INARA SOCAS DOIN VIEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO SOUZA - SC023651
JOÃO JOSÉ MELLO PIONER - SC028064
TALLES VINICIUS PEREIRA - SC43454
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2667660/SC (2024/0215345-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: INARA SOCAS DOIN VIEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO SOUZA - SC023651
JOÃO JOSÉ MELLO PIONER - SC028064
TALLES VINICIUS PEREIRA - SC43454
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2667660/SC (2024/0215345-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: INARA SOCAS DOIN VIEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO SOUZA - SC023651
JOÃO JOSÉ MELLO PIONER - SC028064
TALLES VINICIUS PEREIRA - SC43454
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 13:45
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2667660/SC (2024/0215345-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: INARA SOCAS DOIN VIEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO SOUZA - SC023651
JOÃO JOSÉ MELLO PIONER - SC028064
TALLES VINICIUS PEREIRA - SC43454
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 17:13
Publicação
09/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2667660/SC (2024/0215345-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INARA SOCAS DOIN VIEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO SOUZA - SC023651
JOÃO JOSÉ MELLO PIONER - SC028064
TALLES VINICIUS PEREIRA - SC43454
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2667660/SC (2024/0215345-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INARA SOCAS DOIN VIEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO SOUZA - SC023651
JOÃO JOSÉ MELLO PIONER - SC028064
TALLES VINICIUS PEREIRA - SC43454
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:40
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2667660/SC (2024/0215345-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INARA SOCAS DOIN VIEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO SOUZA - SC023651
JOÃO JOSÉ MELLO PIONER - SC028064
TALLES VINICIUS PEREIRA - SC43454
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:01
Publicação
25/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2667660/SC (2024/0215345-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INARA SOCAS DOIN VIEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO SOUZA - SC023651
JOÃO JOSÉ MELLO PIONER - SC028064
TALLES VINICIUS PEREIRA - SC43454
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Inara Socas Doin Vieira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 367): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA AO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA. ESTUDO SOCIAL DO IPREV APONTANDO SEPARAÇÃO DE FATO. CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. CASAL QUE, APÓS SEPARAÇÃO DE FATO COM ESTABELECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DESCONTADA EM FOLHA, EM PROL DA SEGURANÇA DOS FILHOS, ACORDOU O REESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL, COM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS JURÍDICOS E FÁTICOS DO CASAMENTO EVIDENCIADOS. PRESCINDIBILIDADE DA COABITAÇÃO PARA PROTEÇÃO À INSTITUIÇÃO FAMILIAR. ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR A MANUTENÇÃO DA SOCIEDADE MATRIMONIAL, COM ASSISTÊNCIA MÚTUA E CONVÍVIO FAMILIAR. DIREITO DA VIÚVA À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por conta dessa habitualidade social, a coabitação costuma ser identificada como um dos principais elementos caracterizadores de uma união estável ou do estado matrimonial. Não é ela, porém, requisito indispensável para essa identificação. Atenta ao dinamismo social e ao caráter plural das organizações familiares, a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal sedimentou a compreensão de que, embora relevante, a coabitação não é requisito essencial para a constituição de uma entidade familiar, conforme reiterados precedentes. Nesse panorama, constata-se que, à exceção da ausência de coabitação, todas as provas coligidas ao feito conduzem à percepção da efetiva manutenção da sociedade conjugal, em convivência pública, contínua e duradoura, comunhão de esforços e desígnios na constituição de família, zelo e assistência mútua nas atividades cotidianas e necessidades de saúde; enfim, todos os caracteres indicativos da preservação da affectio maritalis. Opostos dois embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 441/442 e 634/639). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 932, IV, e 937, I, do CPC. Sustenta (I) indevido o julgamento monocrático no caso, pois "não houve a mínima menção a qualquer precedente, Súmula, acórdão repetitivo, ou qualquer outro elemento capaz de admitir o julgamento na forma monocrática, como realizado. Neste sentido, cumpre destacar que nada obstante seja possível o julgamento monocrático, pelo Relator, do recurso de apelação em restritas hipóteses, o fundamento invocado está longe de ser aplicável ao caso concreto, evidenciando grave ilegalidade e inafastável nulidade no julgamento monocrático do recurso de apelação. E essa ilegalidade é manifesta sob qualquer prisma de análise" (fls. 667/668); e (II) que houve a supressão do direito da parte à sustentação oral. Defende que "ao julgar monocraticamente o recurso de apelação fora das hipóteses do art. 932, inciso IV, do CPC, e do art. 132, inciso VI, do Regimento Interno do TJSC, o E. TJSC suprimiu o direito da parte Recorrente de ter a palavra na sessão de julgamento do recurso em que devolvido o mérito da lide para julgamento. Trata-se de prejuízo processual irreparável, mormente em processo que, como destacado pelo Ex. Des. Relator, a matéria fático-probatória foi o aspecto processual fundamental para julgamento do recurso." (fl. 673). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, quanto à apontada ofensa ao art. 932, IV, do CPC, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento colegiado. Precedente." (AgInt na AR n. 3.594/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.). No mais, quanto à tese de supressão do direito à sustentação oral, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 637/638): (...) Ainda, do julgamento dos embargos: [...] A apelação da demandante foi desprovida por decisão unipessoal com fundamento na jurisprudência dominante deste Tribunal. Confira-se do Regimento Interno desta Corte: (..) In casu, a matéria já havia sido objeto de análise por esta Câmara no julgamento do AI n. 50005864520198240000, que foi desprovido em votação unânime. Ademais, foi expressamente consignado que a certidão de casamento goza de presunção relativa de veracidade. As provas produzidas nestes autos são suficientemente claras no sentido de que houve separação de fato do casal, razão pela qual não é necessário o ajuizamento de ação com o fim de desconstituir a certidão de casamento. Por fim, não era necessária a oitiva de mais pessoas no processo administrativo, pois a própria segurada confirmou que o matrimônio não mais existia. (...) Não há impedimento para o julgamento monocrático da apelação. Como visto, a matéria já havia sido objeto de debate por esta Câmara no julgamento do AI n. 50005864520198240000. Além disso, os precedentes acostados pela recorrente não guardam relação de identidade com o presente caso. Aqui, repito, as provas reunidas pelo Iprev são bastante sólidas em relação à separação de fato e derruem a presunção relativa de veracidade da certidão de casamento. Ao ser ouvida em sede administrativa, a própria autora confirmou em que o matrimônio não existia mais. As alegações de que é idosa, semianalfabeta e juridicamente leiga não convencem, sobretudo pelo fato de que não há nenhum laudo médico indicando a sua falta de discernimento. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em reforço: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados" (REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.). 3. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela suposta necessidade de produção das provas requeridas pela recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.558.741/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, as CDAs que lastreiam a execução (fls. 23/54) explicitam que a dívida se refere a ICMS incidente em operações diversas de importação/substituição tributária. Quanto ao fundamento legal, as certidões indicam que a importância se refere a ICMS proveniente de débito declarado e não pago pelo contribuinte, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89.As certidões atendem, portanto, o requisito legal referente à indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, contando também com as demais informações exigidas pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80, no tocante à indicação do nome do devedor, do valor originário da dívida, da forma de cálculo dos juros de mora e dos dados da inscrição. Preenchidos, ao menos formalmente, os requisitos legais de validade, reputa-se regularmente inscrita a dívida, que, em linha com o disposto no art. 204 do CTN, passa a gozar de presunção relativa de certeza e liquidez, somente ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado" (fl. 122, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
24/02/2025, 00:00
Não-Provimento
21/02/2025, 15:28
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:00
Não-Provimento
20/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 12:47
Redistribuição
25/06/2024, 12:00
Recebimento
14/06/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:43
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2024, 15:30
Recebimento
13/06/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INARA SOCAS DOIN VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A): TALLES VINICIUS PEREIRA (OAB SC043454) ADVOGADO(A): FABIO SOUZA (OAB SC023651)
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): CRISTIANE GEWEHR PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2023. Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de setembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000089-59.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA