Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Drogarias Pacheco S/A propôs Ação de Embargos à Execução insurgindo-se contra a Execução Fiscal em apenso. Para balizar sua pretensão sustenta, em resumo, que a execução fiscal foi proposta contra a Drogaria Farmalemos do Leblon LTDA; que na referida execução fiscal foi proferida decisão determinando que a embargante integrasse o polo passivo, na condição de sucesso tributária da executada. Inicialmente afirma a prescrição para o redirecionamento. Sustenta que a embargante não pode ser considerada sucessora da Drogaria acima mencionada; que ainda que assim fosse considerada, sua responsabilidade seria subsidiária. A necessidade de inclusão da sociedade empresária no título executivo, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Prossegue no sentido de que, a embargante alugou o ponto de terceiro o imóvel, antes ocupado pela devedora original; que a devedora atualatualmente finciona em outro ponto do mesmo bairro. Inicial com documentos no index 26/195. Decisão suspendendo a exigibilidade da execução fiscal no index 204. Impugnação do ERJ em fls. 209/233 sustentando que restaram caracterizados os requisitos legais para a sucessão tributária, na medida em que o contrato celebrado entre os executados foi claro nesse sentido, a ausência de bens em nome do sucedido, bem como, a posição pacífica do TJRJ no sentido de que houve a sucessão tributária nos casos idênticos. Instadas, as partes não se manifestaram quanto às provas que pretendiam produzir, conforme ato ordinatório de fls. 245. O MPRJ no index 250/251 informou que não há interesse público a ensejar a sua intervenção. Sentença em fls. 256/259 acolhendo a alegação de prescrição. Decisão monocrática em fls. 354/384 anulando a sentença proferida. É o relatório. Decido. Nos autos da execução em apenso, houve o pagamento integral do credito tributário, configurando assim, o reconhecimento do pedido. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC. Condeno a embargante nas despesas processuais. Sem honorários em razão do tema 1317 do STJ, de observancia obrigatória. Publique-se nas mãos da chefe da serventia. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Traslade-se cópia desta para a execução fiscal e prossiga-se naquele feito.