Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 207076/RJ (2024/0287807-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: FERNANDO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES - RJ108329
REGINA HELENA MOEMA JOSÉ DA SILVA - RJ225407
BRUNO DA SILVA BRAGANÇA - RJ228592
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE ITAIPAVA - RJ
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
INTERESSADO: PAULO ROBERTO COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS contra o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Itaipava-RJ, onde tramita o inventário de PRC, e o Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba-PR, onde tramitam processos e procedimentos criminais, nos quais acordos de colaboração premiada foram firmados pelo falecido e sua esposa. No caso, o escritório de advocacia, ora suscitante, buscando a execução do seu crédito de honorários advocatícios, tenta a liberação e adjudicação de bens do falecido. Alegou, para tanto, que formulou perante o Juízo do Inventário, com base no art. 643, parágrafo único, do CPC, Petição de Reserva de Bens. O referido Juízo expediu ofício ao Juízo Federal Criminal, requerendo informações sobre a atualidade dos bens bloqueados. Segundo salienta o ora suscitante, o Juízo Federal permaneceu silente. Afirmou, ademais, o suscitante que o eg. STF oficiou "determinando a reserva de R$ 7.080.907,32 (sete milhões, oitenta mil, novecentos e sete reais e trinta e dois centavos), relativa ao suposto saldo atualizado da multa de colaboração premiada. E neste ofício há clara indício de que o MM. Juízo Federal retém valores e informações quanto aos bens bloqueados do inventariado (doc. 10)". O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 328/332, opinou pelo não conhecimento ou improvimento do conflito. Distribuídos os autos no âmbito da eg. Terceira Seção, a eminente Ministra DANIELA TEIXEIRA entendeu devida sua remessa à colenda Corte Especial, nos seguintes termos: Embora, a rigor, a afetação de conflitos de competência à Corte Especial ocorra nas hipóteses em que Ministros ou Turmas divirjam acerca da competência interna para a apreciação dos feitos que lhe são submetidos, constato que o presente conflito representa hipótese que se submete aos ditames dos arts. 11, XI e 16, IV do RISTJ. Isto porque, como pontuado por esta relatoria durante o julgamento do R Esp 2079543/PR perante a Eg. Quinta Turma, este feito envolve deliberação acerca de juízos conflitantes com competência cível (sucessória) e penal, as quais, a rigor, tem suas controvérsias resolvidas por duas Seções distintas desta corte: a Segunda e a Terceira seção. Portanto, dada a relevância da matéria discutida, a inexistência de precedentes acerca do tema e a possível concorrência de competência entre as Seções desta corte, determino a remessa do feito à Corte Especial para deliberação acerca da matéria aqui tratada. O presente conflito de competência foi, então, distribuído a este Relator. Às fls. 343/351, o suscitante requereu: "a. A concessão da tutela de urgência para determinar a transferência de bens e valores de Paulo Roberto Costa, acautelados em processo criminal após seu falecimento (e, portanto, após extinta punibilidade) ao juízo orfanológico onde tramita o inventário do colaborador falecido. b. Que ao final resolva-se o Conflito de Competência suscitado com declaração de competência do MM. Juízo da Vara de Família do Foro de Itaipava/RJ para processar e julgar todas as questões relacionadas ao espólio de Paulo Roberto Costa, seja em julgamento monocrático definitivo ou em julgamento perante a Corte Especial deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça". Na decisão de fl. 352, este Relator indeferiu o referido pedido de concessão de tutela de urgência e determinou fosse oficiado aos juízos suscitados, bem como intimado o espólio interessado, para manifestação, que foram trazidas aos autos às fls. 362/364 e 366/370. Certificou a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal a ausência de manifestação do espólio (fl. 374). É o relatório. Decido. Como é cediço, o conflito de competência configura situação fática em que dois ou mais juízes se dão por competentes (conflito positivo, art. 66, I, do CPC) ou incompetentes (art. 66, II, do CPC) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa (em caso de reunião por conexão, art. 66, III, do CPC). Exige-se, pois, a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. Eis a redação do referido dispositivo legal: Art. 66 - Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. No presente caso, não se verifica nenhuma das situações acima elencadas, senão vejamos. Instado a se manifestar, o d. Juízo de Direito informou, in verbis: O Juízo determinou às fls. 199 a expedição de oficio ao Juízo da 12a Vara Federal de Curitiba para que informasse sobre a acerca da situação dos bens bloqueados em nome do falecido Paulo Roberto Costa, o qual restou respondido às fls. 233/237. Às fls. 246/253, o Requerente, diante das informações prestadas pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, pleiteou a transferência de valores, baixa de restrições dos bens imóveis, e a alienação de bens e a inclusão no patrimônio disponível para este juízo orfanológico, os bens bloqueados como garantia de fiança criminal, diante da extinção da punibilidade. O Juízo determinou a manifestação da inventariante. É o que cumpre informar. (fls. 362/364) De outro lado, o Juízo Federal, às fls. 366/370, trouxe informações acerca de três processos que tramitam na Vara: a Execução Penal nº 5058392- 83.2016.4.04.7000/PR, a Petição nº 5029449-27.2014.4.04.7000/PR e a Petição nº 5065094- 16.2014.4.04.7000/PR, certificando apenas o andamento regular dos processos, tais como intimações da defesa, do procurador do inventariante e suspensão do feito a pedido do MPF. Afirmou, inclusive, que inexiste pedidos relacionados a questionamento de competência em trâmite perante aquele Juízo Federal. Salientou, ademais, que tramitam, perante o eg. STF, a Petição nº 5.209/DF, especificamente quanto à regularidade do pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo executado falecido, e a Petição nº 5.850/DF, autuada para a homologação do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público Federal e os familiares do falecido. Conforme salientado pelo órgão ministerial, em seu parecer, "tanto perante o Juízo de Direito quanto diante do Juízo Federal os seus processos prosseguem regularmente e a única novidade recente é do despacho de fls. 88/92, do Min. EDSON FACHIN do STF, cujo cumprimento é mandatório". Informou, outrossim, que, no processo do STF, Petição 5.209/DF, o eminente Ministro EDSON FACHIN, no dia 10/4/2024, determinou o seguinte a ambos os juízos apontados pelo suscitante: “... 5. Ante o exposto, acolhendo a íntegra da manifestação ministerial, determino a expedição de ofícios: (i) ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, “indagando-a se as contas bancárias descritas nas alíneas J, K e L da exordial sucessória referem-se àquelas mencionadas na Cláusula 8ª, §1º, do acordo de colaboração premiada”, em expediente a ser instruído com as cópias deste despacho e do e. Doc. 173, consignando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta; e (ii) à 1ª Vara de Família Regional de Itaipava da Comarca de Petrópolis/RJ “para que resguarde, cautelarmente, os bens arrolados no processo sucessório em trâmite naquele juízo, no valor de R$ 7.080.907,32 (sete milhões, oitenta mil, novecentos e sete reais e trinta e dois”. Na sequência, dê-se vista da íntegra dos autos à Procuradoria-Geral da República, em especial dos anexos sigilosos acautelados em Secretaria Judiciária. Publique-se. Oficie-se. Intimem-se Brasília, 10 de abril de 2024....” Da análise das informações trazidas pelos juízos ora suscitados e pelo Parquet, bem como da documentação juntada aos autos, é possível verificar que não há conflito de competência configurado, mormente porque não existem decisões antagônicas entre os Juízos, tampouco há qualquer manifestação, positiva ou negativa, acerca de suas competências jurisdicionais. Ademais, não há, inclusive, nenhuma notícia de eventual descumprimento da decisão do Pretório Excelso. Na realidade, o suscitante utiliza-se do mencionado incidente como uma espécie de sucedâneo recursal, o que não se admite. Sobre o tema, vale ressaltar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS. CONFLITO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A caracterização do conflito de competência depende da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o "mesmo feito", o que não ocorreu na espécie. III - O inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 168.175/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL E EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 115 DO CPC. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PERANTE DIVERSOS JUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU PRÁTICA DE ATOS, POR QUALQUER DOS JUÍZOS SUSCITADOS, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA PARA O MESMO PROCESSO. 1. Para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a "mesma demanda" (Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.10.2011). Com efeito, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o "mesmo feito", ou que incida a prática de atos processuais "na mesma causa", por mais de um juiz (2ª Seção, AgRg no CC 120.584/GO Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 1º.8.2012). 2. Quando não configurados os pressupostos do conflito de competência, tal incidente processual pode ser decidido monocraticamente, a teor do que dispõem os arts. 34, XVIII, do RISTJ, 38, da Lei 8.038/90, e 120, parágrafo único, do CPC. 3. No caso, não se está diante de um conflito positivo de competência, pois, além de cada juízo suscitado encontrar-se atuando em sua própria esfera de jurisdição, sem, portanto, praticar atos processuais na "mesma causa", não se constata, principalmente, que tais atos sejam excludentes entre si. 4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no CC 121.226/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe de 2/4/2013) EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA O GRUPO ECONÔMICO. PENHORA DE BENS. JUÍZO LABORAL. CONFLITO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes.(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 192.372/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023) Nesse contexto, sendo indevida "a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, o que não se coaduna com a sua natureza de incidente processual" (AgRg no CC 180.682/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 1/9/2021), cabe ao interessado debater as questões aqui suscitadas perante as vias ordinárias adequadas. Diante do exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO