Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176769/RJ (2024/0390694-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DO AMARAL BRAGA
AGRAVANTE: MARTHA CRISTINA REZENDE MARROCOS
AGRAVANTE: MARIA HELOISA BARBOSA DA SILVA
AGRAVANTE: NILCÉA LUCIANO TEIXEIRA
AGRAVANTE: MAELI DOS REIS FERNANDES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176769/RJ (2024/0390694-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DO AMARAL BRAGA
AGRAVANTE: MARTHA CRISTINA REZENDE MARROCOS
AGRAVANTE: MARIA HELOISA BARBOSA DA SILVA
AGRAVANTE: NILCÉA LUCIANO TEIXEIRA
AGRAVANTE: MAELI DOS REIS FERNANDES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176769/RJ (2024/0390694-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DO AMARAL BRAGA
AGRAVANTE: MARTHA CRISTINA REZENDE MARROCOS
AGRAVANTE: MARIA HELOISA BARBOSA DA SILVA
AGRAVANTE: NILCÉA LUCIANO TEIXEIRA
AGRAVANTE: MAELI DOS REIS FERNANDES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 07:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:00
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176769/RJ (2024/0390694-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DO AMARAL BRAGA
AGRAVANTE: MARTHA CRISTINA REZENDE MARROCOS
AGRAVANTE: MARIA HELOISA BARBOSA DA SILVA
AGRAVANTE: NILCÉA LUCIANO TEIXEIRA
AGRAVANTE: MAELI DOS REIS FERNANDES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:00
Documento
20/03/2025, 19:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:57
Publicação
13/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2176769/RJ (2024/0390694-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DO AMARAL BRAGA
EMBARGANTE: MARTHA CRISTINA REZENDE MARROCOS
EMBARGANTE: MARIA HELOISA BARBOSA DA SILVA
EMBARGANTE: NILCÉA LUCIANO TEIXEIRA
EMBARGANTE: MAELI DOS REIS FERNANDES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EMBARGADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
12/03/2025, 00:00
Mero expediente
11/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:30
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2176769/RJ (2024/0390694-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DO AMARAL BRAGA
EMBARGANTE: MARTHA CRISTINA REZENDE MARROCOS
EMBARGANTE: MARIA HELOISA BARBOSA DA SILVA
EMBARGANTE: NILCÉA LUCIANO TEIXEIRA
EMBARGANTE: MAELI DOS REIS FERNANDES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EMBARGADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 09:53
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176769/RJ (2024/0390694-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LUIS CARLOS DO AMARAL BRAGA
RECORRENTE: MARTHA CRISTINA REZENDE MARROCOS
RECORRENTE: MARIA HELOISA BARBOSA DA SILVA
RECORRENTE: NILCÉA LUCIANO TEIXEIRA
RECORRENTE: MAELI DOS REIS FERNANDES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS DO AMARAL BRAGA E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, VI, DO CPC. INEXISTENTE. 1) Em julgamento do agravo em recurso especial (AR Esp 2340825/RJ), o STJ (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) deu-lhe provimento, por negativa de prestação jurisdicional, determinando que os autos fossem devolvidos ao Tribunal a quo para a complementação do julgado, a fim de que fossem apreciada a omissão então reconhecida. 2) O C. STJ afirma que o acórdão não exprimiu juízo de valor sobre as teses arguidas pela parte ora agravante: 1) valoração concreta da extensão da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo IBGE, a qual arguia, anteriormente e em caráter principal, que nada seria devido aos autores; e apenas subsidiariamente, para a hipótese de não ser acolhida a defesa principal, arguia excesso; e 2) os honorários no cumprimento de sentença devem incidir sobre a conta homologada, independentemente da extensão da impugnação, uma vez que eles são devidos seja ou não a pretensão resistida, nos termos do art. 85§§1º e 3º do CPC, e súmula 345/STJ). 3) Não obstante, com a sua autoridade maior, como o STJ alegou a omissão, os embargos são providos parcialmente, com fins meramente aclaratórios. O julgado deste Tribunal se sustenta em perspectiva considerada adequada pelo Colegiado, de modo que – à luz dos pressupostos dos embargos de declaração – não cabe novo julgamento e é insubsistente a tese de efeitos infringentes formulada pelo autor. 4) O acolhimento do pleito subsidiário formulado pelo IBGE, na impugnação ao cumprimento de sentença, acarretou a procedência parcial da ação ajuizada pelos agravantes, com imposição dos ônus de sucumbência recíproca. Conforme estabelecido no acórdão, o IBGE reconheceu como devido o valor de R$ 253.999,70 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos), consoante evento 73, OUT67. Por sua vez, a Contadoria, em seu parecer (evento 84, CERT115), apurou o valor de R$347.697,87 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo homologado pelo Juízo. Assim, o ente foi sucumbente em R$ 93.698,17 (noventa e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), sendo esta a base de cálculo dos honorários por ele devidos. 5) Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para aclaramento, sem mudança de resultado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 85, §§ 1º e 3º, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da conta homologada, bem como ausência de sucumbência recíproca. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. 5. A jurisprudência STJ é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles já tiver sido julgado Súmula n. 235/STJ. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) Em relação aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido entendeu pela sucumbência recíproca (fl. 532): Como cediço, é lícito à parte formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz acolha o pedido subsidiário, caso não seja viável o acolhimento do pedido principal, aplicando-se o princípio da eventualidade. Desta forma, somente são examinados os pedidos subsidiários quando não acolhido o pedido principal. O acolhimento de um pedido sucessivo gera a procedência total ou parcial da demanda, sendo hipótese de sucumbência total ou recíproca. Com efeito, o acolhimento do pleito subsidiário formulado pelo IBGE, na impugnação ao cumprimento de sentença, acarretou a procedência parcial da ação ajuizada pelos agravantes, com imposição dos ônus de sucumbência recíproca. Conforme estabelecido no acórdão, o IBGE reconheceu como devido o valor de R$253.999,70 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos), consoante evento 73, OUT67. Por sua vez, a Contadoria, em seu parecer (evento 84, CERT115), apurou o valor de R$347.697,87 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo homologado pelo Juízo. Assim, o ente foi sucumbente em R$ 93.698,17 (noventa e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), sendo esta a base de cálculo dos honorários por ele devidos. Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. A competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. Citam-se Precedentes: AgRg na Rcl n. 5.123/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 19/4/2011; EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 163.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp n. 1.417.958/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.097.185/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Contudo, a parte só deixou para ventilar esse argumento, apenas no Agravo Interno, depois de proferida a decisão monocrática "contrária ao seu interesse". 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado. Não cabe ao STJ, pela via estreita do Recurso Especial, proceder à revisão de valores fixados a título de indenização, uma vez que se trata de matéria diretamente relacionada à investigação dos elementos informativos do processado e aos fatos da demanda. 5. Quanto à apontada violação do Código de Processo Civil ante a solução dada à sucumbência, o STJ "tem entendimento pacífico deque inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal" (Aglnt no AREsp 1.749.840/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.6.2022). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. DANOS INDIRETOS E HIPOTÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878/RS (rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional, de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.779.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/12/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:04
Distribuição (prevenção)
29/10/2024, 10:30
Protocolo de Petição
18/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
15/10/2024, 11:54
Recebimento
15/10/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DO AMARAL BRAGA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: MARTHA CRISTINA REZENDE MARROCOS ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: MARIA HELOISA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: NILCEA LUCIANO TEIXEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: MAELI DOS REIS FERNANDES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de agosto de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 0002511-80.2017.4.02.0000/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DO AMARAL BRAGA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: MARTHA CRISTINA REZENDE MARROCOS ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: MARIA HELOISA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: NILCEA LUCIANO TEIXEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: MAELI DOS REIS FERNANDES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 0002511-80.2017.4.02.0000/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARTHA CRISTINA REZENDE MARROCOS ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DO AMARAL BRAGA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: MAELI DOS REIS FERNANDES ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: NILCEA LUCIANO TEIXEIRA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: MARIA HELOISA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 29 de agosto de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2- RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão HTTP: // ww10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Agravo de Instrumento Nº 0002511-80.2017.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARTHA CRISTINA REZENDE MARROCOS ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DO AMARAL BRAGA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: MAELI DOS REIS FERNANDES ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: NILCEA LUCIANO TEIXEIRA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVANTE: MARIA HELOISA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de julho de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão HTTP: // ww10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Agravo de Instrumento Nº 0002511-80.2017.4.02.0000/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND