Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864780/RS (2025/0061004-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JONATAS DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO: MISAEL FELIZARDO - RS118851
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: CARLOS ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA
CORRÉU: CARLOS GUILHERME GONCALVES MOURA
CORRÉU: EDUARDO DE OLIVEIRA CAMARGO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATAS DA SILVA ANDRADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.516). No caso, colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão por haver praticado tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (e-STJ fl. 1.095). Interposta apelação pela defesa, foi o recurso provido parcialmente para readequar a pena a 5 anos e 8 meses de reclusão, mantida no mais a sentença (e-STJ fls. 1.428). Interposto recurso especial no qual sustentou a defesa a violação aos arts. 157, caput, § 1º do Código de Processo Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal. Argumenta, em breve síntese, a existência de nulidade das provas, por violação de domicílio (e-STJ fl. 1.494). O recurso especial foi inadmitido em razão da aplicação da Súmula n. 126/STJ (e-STJ fl. 1.516). Daí o presente agravo, no qual a defesa alega que "a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na súmula 126 do STJ, mormente porque o mencionado recurso mencionou a inobservância do art. 157, caput, § 1§ do CPP, bem como o Tema 280 desta Corte Recursal" (e-STJ fls. 1.530). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1562). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignada na sentença (e-STJ fls. 1.082/1.083): Impõe-se a rejeição da prefacial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a busca domiciliar realizada pela polícia só poderá ser realizada se houver, previamente ao fato, fundadas razões de cunho objetivo, que autorizem os agentes estatais concluírem que um delito está sendo cometido no interior da residência. O referido julgado foi assim ementado: [...] Na linha do entendimento firmado pelo STF, não há dúvidas de que o ingresso dos policiais na residência dos réus foi justificado por situação prévia e de cunho objetivo confirmada a posteriori. Ao fim e ao cabo, nos termos do art. 283 do CPP e com escora nas garantias fundamentais previstas na CRFB/88, tem-se que a ação policial foi lícita e teve escora no estado de flagrante delito, estando presente, portanto, a justa causa para a medida. Veja-se que, logo após a prisão e de receberem informações de que membros da facção "Os Abertos" buscariam uma arma de fogo na cada de JONATAS, flagraram a entrega dela aos corréus que desceram de um veículo, sendo que, parte da equipe, deslocou-se até a residência de JONATAS, prendendo-o em flagrante, encontrando, no interior da residência, um pote com cerca de 100g de maconha e uma balança de precisão. Nesse sentido, cito recente julgado: [...] Isso posto, rejeito a preliminar referente à violação de domicílio. O Tribunal estadual, no acórdão que julgou o recurso de apelação, assim constou (e-STJ fls. 1.419/1.420): Controverte a defesa do réu JONATAS a validade da prova dos autos, sob o argumento de que a apreensão ocorreu com violação da regra da inviolabilidade do domicílio do apelante, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, ausentes, assim, em seu entendimento, as condições determinadas no artigo 244, do Código de Processo Penal. Urge recordar que, para além da preservação da garantia da inviolabilidade domiciliar, a mesma Constituição prevê, no artigo 144: 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019). Se é verdadeira a afirmação de que se encontra preservada a garantia ora controvertida, também o é a de que compete às entidades policiais a execução da ação ostensiva, que pressupõe a adoção de medidas coercitivas diante de situação de flagrante delito. A aparente antinomia dessa garantida individual com o exercício do poder de polícia se resolve com a criação de condições que possibilitem a harmonização dos valores superpostos, condicionando-se a legalidade do segundo à preservação da primeira. [...] A partir das premissas estabelecidas pelos Tribunais Superiores, as condições fáticas que justificaram a ação invasiva da autoridade policial devem ser apreciadas pelo juízo a posteriori, tal qual ocorre quando, mercê de prisão, o magistrado convola ou não o ato flagrancial, conforme estejam ou não presentes as suas circunstâncias autorizadoras. No caso em análise, oos agentes de segurança visualizaram o momento em que o réu JONATAS entregou uma arma de fogo aos ocupantes de um veículo que chegou em sua casa. Ato contínuo, a guarnição abordou o automóvel, oportunidade em que apreendeu a referida arma de fogo em poder dos corréus e adolescentes que os acompanhavam. Diante de tal contexto, os policiais diligenciaram novamente até a casa de JONATAS, ingressando no imóvel e realizando, então, a apreensão de uma porção de maconha e uma balança de precisão. Com efeito, constatada a existência de situação flagrancial prévia, a entrada forçada no imóvel foi necessária para dar continuidade às investigações, motivo pelo qual não há falar em violação de domicílio. Assim, rejeito a preliminar. Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após recebimento de denúncia indicando que uma arma seria entregue, em determinado local, a outros membros da facção criminosa, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram o momento da entrega da referida arma pelo agravante aos corréus, em um veículo. Após interceptado o automóvel e apreendido o armamento, os policiais ingressaram no imóvel e encontraram o entorpecente, circunstâncias estas que configuram a justa causa para a entrada no imóvel. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INQUÉRITO POLICIAL E CAMPANAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO TÍPICA DE FLAGRANTE DELITO. VISUALIZAÇÃO DO CRIME AINDA DE FORA DA RESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, os policiais obtiveram a informação prévia de que o agravante seria proprietário de grande quantidade de drogas armazenadas no endereço em que, posteriormente, foi preso. Instaurado inquérito policial, houve o monitoramento do imóvel. Ainda de fora e sobre o portão, os policiais avistaram o agravante manipulando as drogas no interior da residência, tudo o que afasta a alegada nulidade no ingresso policial pela situação típica de flagrante delito. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.103/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.) Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na situação, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO