FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA.
Autor
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
Reu
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ARIOSTO MILA PEIXOTO
OAB/SP 125311·CPF·Representa: Autor
SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
OAB/RJ 55174·CPF·Representa: Autor
MARINA COUTO FALCONE DE MELO
OAB/SP 306088·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS ZANON
OAB/SP 163266·CPF·Representa: Autor
MARCO VANIN GASPARETTI
OAB/SP 207221·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão. Manifestem-se as partes sobre como pretendem prosseguir.
07/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2026, 14:33
Trânsito em julgado
23/04/2026, 14:33
Publicação
25/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1976865/RJ (2021/0274726-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
EMBARGADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
CLAÚDIO COSTA E CASTRO - RJ140826
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF049901
LETICIA FERNANDES GARCIA - RJ235420
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311
CAMILLE VAZ HURTADO - SP223302
ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1976865/RJ (2021/0274726-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
EMBARGADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
CLAÚDIO COSTA E CASTRO - RJ140826
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF049901
LETICIA FERNANDES GARCIA - RJ235420
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311
CAMILLE VAZ HURTADO - SP223302
ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1976865/RJ (2021/0274726-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
EMBARGADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
CLAÚDIO COSTA E CASTRO - RJ140826
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF049901
LETICIA FERNANDES GARCIA - RJ235420
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311
CAMILLE VAZ HURTADO - SP223302
ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1976865/RJ (2021/0274726-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
EMBARGADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
CLAÚDIO COSTA E CASTRO - RJ140826
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF049901
LETICIA FERNANDES GARCIA - RJ235420
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311
CAMILLE VAZ HURTADO - SP223302
ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
17/06/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 20:49
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
13/06/2025, 16:04
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1976865/RJ (2021/0274726-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
EMBARGADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
CLAÚDIO COSTA E CASTRO - RJ140826
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF049901
LETICIA FERNANDES GARCIA - RJ235420
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311
CAMILLE VAZ HURTADO - SP223302
ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 12:19
Publicação
29/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1976865/RJ (2021/0274726-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
AGRAVADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
CLAÚDIO COSTA E CASTRO - RJ140826
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF049901
LETICIA FERNANDES GARCIA - RJ235420
AGRAVADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311
CAMILLE VAZ HURTADO - SP223302
ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:45
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1976865/RJ (2021/0274726-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
AGRAVADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
CLAÚDIO COSTA E CASTRO - RJ140826
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF049901
LETICIA FERNANDES GARCIA - RJ235420
AGRAVADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311
CAMILLE VAZ HURTADO - SP223302
ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:50
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:25
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1976865/RJ (2021/0274726-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
AGRAVADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
CLAÚDIO COSTA E CASTRO - RJ140826
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF049901
LETICIA FERNANDES GARCIA - RJ235420
AGRAVADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311
CAMILLE VAZ HURTADO - SP223302
ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:03
Publicação
25/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1976865/RJ (2021/0274726-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
EMBARGADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
CLAÚDIO COSTA E CASTRO - RJ140826
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF049901
LETICIA FERNANDES GARCIA - RJ235420
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311
CAMILLE VAZ HURTADO - SP223302
ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVIÇOS DE FIDELIZAÇÃO LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre, nos termos da seguinte ementa (fls. 1440-1441): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SERVIÇO DE TECNOLOGIA (PROGRAMA DE FIDELIDADE PREMMIA). BR PETROBRÁS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO REGULAMENTO DA PETROBRÁS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a parte Embargante que a decisão impugnada foi omissa ao não analisar que “o próprio Tribunal local, ao julgar agravo que discutiu liminar, já havia entendido que o caso demandava, necessariamente, instrução probatória” (fl. 1458). Reforça essa tese com o argumento de que “considerando que a análise do pedido de cerceamento ao direito de defesa formulado pela Embargante FTC depende tão somente do confronto entre decisões judiciais [...], não se verifica a necessidade de reapreciação da matéria fática e probatória, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ” (fls. 1458-1459). Aduz ainda que a decisão recorrida não considerou ser incontroverso o fato de que “as cinco empresas convidadas pela Recorrida BR a participar da licitação por carta convite não atuavam no ramo de fidelização” (fl. 1460). Conclui que “não se verifica a necessidade de reapreciação da matéria fática e probatória, a afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso” (fl. 1461). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 1465-1468). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Conforme se extrai do acórdão da apelação, houve menção expressa quanto à alegação de cerceamento de defesa, senão vejamos (fls. 980-983; sem grifos no original): A alegação de cerceamento de defesa, aventada pelo recorrente, sob o fundamento de que indispensável a produção de prova pericial indeferida pelo sentenciante, também não prospera. Com efeito, a improcedência da pretensão autoral se respaldou não apenas no desatendimento de exigências técnicas, mas sim em três argumentos, conforme se extrai do trecho da sentença a seguir transcrito: O primeiro deles diz respeito à existência de produtos não licenciáveis, pois restou comprovado que a embora licenciável a plataforma FTC FPI 2.0, "nenhum produto adicional à Plataforma FTC FPI 2.0 propriamente dita seria licenciado à BR"(fls. 160). Note-se que a 1ª ré, a quem não interessava a reprodução do modelo de acordo comercial antes adotado, exigia que cada produto fosse identificado, bem como seu fornecedor e a forma de licenciamento, de modo que por força do licenciamento de todos os produtos necessários ao funcionamento da plataforma, tivesse maior liberdade para mudar de fornecedor, com redução de custos e riscos. Legítima a exigência da ré, dada a opção dela por outro modelo de contratação de serviços (BPO), mais adequada às suas necessidades. O segundo aspecto, não afastado pela autora, é o de que ela não tinha licença de adquirência das principais bandeiras de cartão de crédito aceitas no pais. Ressalto que, embora tenha ela aduzido que a 2ª ré também não a possuiria, não o comprovou. O terceiro motivo de exclusão, diz respeito à menção da FTC no Termo de Colaboração n° 33 (Tema: FTC CARDS) firmado por Nestor Cerveró no âmbito da operação "Lava Jato". A 1ª ré demonstrou, mediante prova documental, a indicação da autora, FTC e do sócio, Arie Halpern (fls. 413/415) como empresa envolvida em procedimentos inidôneos. Observo, quanto a este último item, que há menções à autora no Inquérito n° 3.990 que tramita no STF, como uma das pessoas jurídicas favorecidas "por ilegalidades praticadas no âmbito das diretorias da Petrobras Distribuidora S/A", ao lado de outras pessoas e empresas, como a DVBR - Derivados do Brasil S/A e UTC Engenharia S/A. Diante do programa da Petrobrás de prevenção à corrupção, a esta incumbe discricionariamente aferir o risco de contratações, mediante análise da idoneidade das empresas contratadas/licitantes e dos integrantes de seu quadro societário. O fato da indicação do nome da autora em delação no âmbito de investigação de corrupção seria, em princípio, suficiente para que a BR a alijasse do certame. Assim, a exclusão da autora do certame, com base em, no mínimo, três aspectos, afigura-se lícita, pelo que inexistem fundamentos para a anulação do processo licitatório ou para a indenização pretendida pela autora, tendo em vista que esta última pressupõe fato lesivo decorrente de conduta ilícita. Nesse passo, diversamente do que alegado pelo recorrente, a rejeição de seu pleito não se fundamentou em ausência de provas, mas sim na análise daquelas já produzidas nos autos e compreendidas como suficientes pelo sentenciante. De outro viés, pontua o apelante que, no curso da demanda, foi proferido acórdão pela 12ª Câmara Cível, que, embora tenha indeferido o pedido de tutela de urgência então requerida, ressaltou a necessidade da perícia. Também sob esse ângulo, não viceja a insurgência. [...] Contudo, a análise do inteiro teor do referido acórdão, de relatoria da Exma. Sra. Des. Lucia Maria Miguel, não aponta a determinação de realização de prova pericial, mas apenas a inexistência, naquele tempo, dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela de urgência. Não houve, desse modo, cerceamento de defesa. Na decisão de minha autoria que não conheceu do recurso especial, por sua vez, houve expressa menção à questão alegadamente omissa. Vejamos (fls. 1444-1445; sem grifos no original): Ao decidir sobre a tese de cerceamento de defesa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 980-983): [...] Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a prova pericial era necessária para comprovar capacidade técnica e calcular a indenização e que o julgamento antecipado da lide sem manifestação sobre o seu pedido de prova cerceou o seu direito de defesa – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Da mesma forma, houve análise detida da regularidade do procedimento licitatório, que envolve o fato de terem sido expedidas cartas-convite para empresas do ramo pertinente ao objeto, conforme trecho transcrito a seguir (fls. 990-993; sem grifos no original): Dentro desse contexto, afigurava-se válida, em tese, a adoção do procedimento licitatório simplificado pela primeira ré (BR), ao tempo dos fatos. Pondera a autora/apelante que houve violação às exigências legais de que as concorrências assegurem a seleção da proposta mais vantajosa, observando os princípios da moralidade, igualdade, eficiência, além de desrespeito ao princípio da transparência (item 1.2 do Regulamento da Petrobras e art. 317 da Lei nº 13.303/2016). Anote-se que embora a Lei nº 13.303/2016 disponha sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, ainda não se encontrava vigente, nem sequer editada, quando do envio da carta-convite (datada de janeiro de 2015). De outro lado, a BR, que, ao tempo do ocorrido, integrava a Administração Indireta, na qualidade de sociedade estatal subsidiária da Petróleo Brasileiro S. A – Petrobrás (sociedade de economia mista federal), por óbvio, devia obediência aos princípios norteadores das licitações. Todavia, a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade e do julgamento objetivo não afasta a discricionariedade conferida à pessoa jurídica integrante da Administração Indireta cuja atuação deve se dar de forma competitiva na economia. De outro viés, a discricionariedade não importa em violação ao princípio da impessoalidade, cabendo salientar que o simples fato de ter sido a autora/apelante a prévia fornecedora do serviço de programa de fidelidade PREMMIA não lhe confere o direito de ser convidada para participar do procedimento licitatório simplificado. Com efeito, a discricionariedade conferida ao administrador pelo regulamento da Petrobrás, autorizava-o a convocar “por carta expedida pelo Presidente da Comissão de licitação ou pelo servidor especialmente designado, às firmas indicadas no pedido da licitação, em número mínimo de três, selecionadas pela unidade requisitante dentre as do ramo pertinente ao objeto, inscritos ou não no registro cadastral de licitantes da PETROBRÁS." (índice 5.6, do Decreto 2.745/1998). Nesse passo, não havia no regulamento então vigente exigência de inclusão da apelante, anterior prestadora do serviço, entre as participantes do processo licitatório. Acrescente-se, ainda, que a participação nas etapas do processo de avaliação da contratação denominadas RFI (Request for Information) e RFQ (Request for Quotation) tampouco impunha à BR a inclusão da apelante na carta-convite. Se assim fosse, estar-se-ia esvaziando a discricionaridade conferida à estatal licitante. Sublinhe-se, nesse particular, que, conquanto assevere ser a mais capacitada para a condução do programa de fidelidade, não trouxe a autora documentos aptos a demonstrar que prestaria o serviço por quantia inferior àquela exigida pela sociedade empresária escolhida. Tal prova não demandava a produção de perícia, sobre a qual insistiu a recorrente, e seria relevante para análise de suposta violação ao interesse público. Quanto ao ponto, vale trazer à baila o teor do item 6 da carta convite juntada no índice 696, que trata dos critérios de julgamento, ressaltando que seria observado o melhor preço, desde que esse fosse compatível com a estimativa de custo da contratação: [...] Nesse contexto, a discussão acerca da capacidade ou não de atender os novos requisitos técnicos se torna despicienda, pois, ainda que provada tal alegação, poderia a BR optar pela contratação da segunda ré, se os valores exigidos para o desenvolvimento do serviço fossem idênticos. Na decisão que não conheceu do recurso especial, por mim proferida, menciona-se expressamente a questão acima nos termos seguintes (fls. 1448-1450): Quanto ao procedimento licitatório, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 985-993; grifos diversos do original): [...] O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que “afigurava-se válida, em tese, a adoção do procedimento licitatório simplificado pela primeira ré (BR), ao tempo dos fatos” (fl. 990) e que “a discussão acerca da capacidade ou não de atender os novos requisitos técnicos se torna despicienda, pois, ainda que provada tal alegação, poderia a BR optar pela contratação da segunda ré, se os valores exigidos para o desenvolvimento do serviço fossem idênticos” (fl. 993). Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas do edital, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. Assim, o decisum impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
24/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:33
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 20:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 19:45
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1976865/RJ (2021/0274726-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
EMBARGADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
CLAÚDIO COSTA E CASTRO - RJ140826
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF049901
LETICIA FERNANDES GARCIA - RJ235420
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311
ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 17:51
Publicação
18/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1976865/RJ (2021/0274726-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
AGRAVADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
CLAÚDIO COSTA E CASTRO - RJ140826
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF049901
LETICIA FERNANDES GARCIA - RJ235420
AGRAVADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311
ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FTC CARDS PROCESSAMENTO E SERVIÇOS DE FIDELIZAÇÃO LTDA. contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0429938-11.2016.8.19.0001. O Agravante ajuizou ação ordinária contra as Agravadas, objetivando a declaração de nulidade da licitação – Carta-Convite n. 800031510643, cujo objeto consistia na prestação de serviços para a operação do Programa PREMMIA e execução de seus processos de negócio – e do contrato por elas firmado, além de condenação ao pagamento de indenização pela perda de uma chance. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Houve apelação da Agravante, a qual o Tribunal de origem negou provimento. O acórdão ficou assim ementado (fls. 949-1003): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE TECNOLOGIA (PROGRAMA DE FIDELIDADE PREMMIA). BR PETROBRÁS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE APELO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ACERTADA A ADEQUAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO. DECRETO Nº 2.745/1998 E LEI 9.748/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DOS PARTICIPANTES. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. OBSERVÂNCIA DA JURIDICIDADE. PROGRAMA DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO. MENÇÃO DA AUTORA EM COLABORAÇÃO PREMIADA. OPERAÇÃO LAVA JATO. PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demanda promovida visando ao reconhecimento de nulidade de procedimento licitatório promovido por BR Petrobrás para contratação de serviço de tecnologia necessária à manutenção de programa de fidelização de clientes (Programa PREMMIA). Sentença de improcedência. Insurgência da autora, sob o fundamento de (i) cerceamento de defesa e incorreta alteração do valor da causa; (ii) incongruência entre as ilegalidades apontadas e os fundamentos que afastariam tais ilegalidades; (iii) violação às exigências legais de que as concorrências assegurem a seleção da proposta mais vantajosa, observando os princípios norteadores da licitação; (iv) desrespeito ao princípio da transparência (item 1.2 do Regulamento da Petrobras e art. 31 da Lei nº 13.303/2016); (v) inconsistência dos motivos técnicos apresentados pela BR Petrobrás para a autora/recorrente não ter sido convidada para a concorrência. 2. Preliminar de intempestividade do apelo rejeitada. Prazo para interposição do recurso que foi interrompido pela oposição de aclaratórios pela ré BR Petrobrás. Cômputo do prazo para apelo que se inicia da intimação da decisão que homologou a desistência dos embargos oferecidos. 3. Cerceamento de defesa suscitado pelo apelante não configurado. Rejeição do pleito inicial que não se fundamentou em ausência de provas, mas sim na análise daquelas já produzidas nos autos e compreendidas como suficientes pelo sentenciante. Acórdão proferido por essa 12ª Câmara Cível (agravo de instrumento nº 0003110- 12.2017.8.19.0000), que, embora tenha indeferido o pedido de tutela de urgência então requerida pelo autor, afirmou a necessidade da perícia. 4. Correta a adequação do valor da causa promovida pelo juízo de origem. Quantificação mediante obediência ao disposto no art. 292, do Diploma Processual, que determina a aferição do proveito econômico perseguido pelo autor. Valor que deve corresponder ao do processo licitatório e do subsequente contrato que o autor pretende desconstituir e que, subsidiariamente, busca adotar como medida para eventual indenização por perda de uma chance, ainda que de forma oblíqua. 5. Normas insertas no art. 67, da Lei nº 9.748/97 e no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado, previsto no Decreto nº 2.475/98 que, ao tempo dos fatos, incidiam sobre as licitações promovidas pela BR Petrobrás. Decreto nº 2.475/98, ao flexibilizar as regras licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, foi alvo de acesa controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Supremo Tribunal Federal que, em reiteradas oportunidades nas quais a questão foi suscitada, não reconheceu ilegalidade manifesta. Recurso Extraordinário nº 441280, no qual discute a Suprema Corte se a Petrobrás está sujeita às normas para licitações previstas na Lei nº 8.666/1993, que ainda pende de julgamento, permanecendo válida a norma que autoriza o procedimento licitatório simplificado, ante a presunção de constitucionalidade das leis. Revogação do art. 67, da Lei nº 9.748/97 pela Lei das Estatais que não importa em ilegalidade da regulamentação das licitações prévias à inovação legislativa, que se submeteram ao Decreto nº 2745/98, mormente a regra de transição preconizada no art. 91, § 3° da Lei 13. 303/2016. 6. Discricionariedade conferida ao administrador pelo regulamento da Petrobrás que o autorizava a convocar “por carta expedida pelo Presidente da Comissão de licitação ou pelo servidor especialmente designado, às firmas indicadas no pedido da licitação, em número mínimo de três, selecionadas pela unidade requisitante dentre as do ramo pertinente ao objeto, inscritos ou não no registro cadastral de licitantes da PETROBRÁS." (item 5.6, do Decreto 2.745/1998). 7. Observância dos princípios norteadores da licitação que não afasta a discricionariedade conferida à pessoa jurídica integrante da Administração Indireta, cuja atuação deve se dar de forma competitiva na economia. Simples fato de ter sido a apelante a prévia fornecedora do serviço de programa de fidelidade PREMMIA não lhe confere o direito de ser convidada para participar do procedimento licitatório simplificado. 8. Discussão acerca da capacidade ou não de atender os novos requisitos técnicos exigidos pela licitante que se torna despicienda, pois, indemonstrada pela autora a possibilidade de prestação do serviço por quantia inferior àquela exigida pela sociedade empresária escolhida. Tal prova não demandava a produção de perícia, sobre a qual insistiu a recorrente, e seria relevante para análise de suposta violação ao interesse público. De outro lado, ainda que provada a capacidade técnica, poderia a BR optar pela contratação da segunda ré, se os valores exigidos para o desenvolvimento do serviço fossem idênticos. 9. Menção da sociedade autora em colaboração premiada formulada por Nestor Cerveró no contexto da operação Lava Jato que não foi desconstituída pela decisão proferida pelo então juiz Sérgio Moro, no âmbito de embargos de terceiro opostos pela ora recorrente, e trazida por cópia, pois datada de 08/03/2017, ou seja, muito posterior ao início do procedimento licitatório simplificado, cuja envio da carta- convite eletrônica ocorreu em janeiro de 2015. 10. Opção da sociedade ré licitante (BR) de afastar do processo licitatório pessoa jurídica com suposto envolvimento na operação Lava Jato que se encontrava em alinho com o Programa da Petrobras de Prevenção da Corrupção, implementado com fundamento na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015. 11. Pretensão indenizatória fundamentada na teoria da perda de uma chance que se revela descabida. Referida teoria que, embora obtempere a compreensão tradicional de que os danos devem ser diretos e imediatos, exige que a chance alegadamente perdida supere a simples expectativa, configurando possibilidade concreta de resultado que resulta interrompido por atuação ilícita de outrem, ilicitude essa que, no caso concreto, não restou configurada. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações: i) violação aos arts. 369, 371, 373 e 489, §1º, inciso IV, do CPC e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, pois houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem oportunizar produção de prova pericial, necessária para comprovar capacidade técnica e calcular indenização; além disso, violaram-se também os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa; ii) violação ao art. 324 §1º, inciso II, do CPC, pois houve majoração indevida do valor da causa, sendo impossível determinar benefício econômico pretendido no caso, permitido o pedido genérico quando as consequências são indeterminadas; iii) violação ao art. 22, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, ao art. 67 da Lei n. 9.478/97, aos índices 3.1.3 e 5.6 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS e ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, pois as empresas convidadas não atuavam no ramo de fidelização, tendo a Recorrente sofrido exclusão arbitrária do certame, com violação aos princípios da competitividade e vantajosidade, além dos princípios que regulam o processo administrativo; iv) violação aos arts. 186 e 927 do CC, pois houve perda de chance real de sagrar-se vencedora, gerando dano pela impossibilidade de participar da licitação; v) violação ao art. 5º, inciso LVII, da CF, pois “apenas a citação dos nomes da Recorrente e de alguns de seus dirigentes na Operação Lava Jato sem quaisquer provas ou índicos apurados foram argumentos suficientes para excluir a Recorrente do certame, posteriormente tendo sido arquivadas as apurações por falta de provas” (fl. 1162), com ofensa ao princípio da presunção de inocência. Pede o provimento do recurso especial, com a anulação ou reforma do acórdão recorrido. Oferecidas contrarrazões (fls. 1225-1244 e 1245-1256), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 1303-1307), advindo o presente agravo (fls. 1326-1350), contraminutado às fls. 1356-1369. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 1420-1437). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Inicialmente, em relação à alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa) e inciso LVII (presunção de inocência), da CF, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. No mesmo sentido, o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação aos índices 3.1.3 e 5.6 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, pois as resoluções, portarias, regulamentos e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. Ao decidir sobre a tese de cerceamento de defesa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 980-983): A alegação de cerceamento de defesa, aventada pelo recorrente, sob o fundamento de que indispensável a produção de prova pericial indeferida pelo sentenciante, também não prospera. Com efeito, a improcedência da pretensão autoral se respaldou não apenas no desatendimento de exigências técnicas, mas sim em três argumentos, conforme se extrai do trecho da sentença a seguir transcrito: O primeiro deles diz respeito à existência de produtos não licenciáveis, pois restou comprovado que a embora licenciável a plataforma FTC FPI 2.0, "nenhum produto adicional à Plataforma FTC FPI 2.0 propriamente dita seria licenciado à BR"(fls. 160). Note-se que a 1ª ré, a quem não interessava a reprodução do modelo de acordo comercial antes adotado, exigia que cada produto fosse identificado, bem como seu fornecedor e a forma de licenciamento, de modo que por força do licenciamento de todos os produtos necessários ao funcionamento da plataforma, tivesse maior liberdade para mudar de fornecedor, com redução de custos e riscos. Legítima a exigência da ré, dada a opção dela por outro modelo de contratação de serviços (BPO), mais adequada às suas necessidades. O segundo aspecto, não afastado pela autora, é o de que ela não tinha licença de adquirência das principais bandeiras de cartão de crédito aceitas no pais. Ressalto que, embora tenha ela aduzido que a 2ª ré também não a possuiria, não o comprovou. O terceiro motivo de exclusão, diz respeito à menção da FTC no Termo de Colaboração n° 33 (Tema: FTC CARDS) firmado por Nestor Cerveró no âmbito da operação "Lava Jato". A 1ª ré demonstrou, mediante prova documental, a indicação da autora, FTC e do sócio, Arie Halpern (fls. 413/415) como empresa envolvida em procedimentos inidôneos. Observo, quanto a este último item, que há menções à autora no Inquérito n° 3.990 que tramita no STF, como uma das pessoas jurídicas favorecidas "por ilegalidades praticadas no âmbito das diretorias da Petrobras Distribuidora S/A", ao lado de outras pessoas e empresas, como a DVBR - Derivados do Brasil S/A e UTC Engenharia S/A. Diante do programa da Petrobrás de prevenção à corrupção, a esta incumbe discricionariamente aferir o risco de contratações, mediante análise da idoneidade das empresas contratadas/licitantes e dos integrantes de seu quadro societário. O fato da indicação do nome da autora em delação no âmbito de investigação de corrupção seria, em princípio, suficiente para que a BR a alijasse do certame. Assim, a exclusão da autora do certame, com base em, no mínimo, três aspectos, afigura-se lícita, pelo que inexistem fundamentos para a anulação do processo licitatório ou para a indenização pretendida pela autora, tendo em vista que esta última pressupõe fato lesivo decorrente de conduta ilícita. Nesse passo, diversamente do que alegado pelo recorrente, a rejeição de seu pleito não se fundamentou em ausência de provas, mas sim na análise daquelas já produzidas nos autos e compreendidas como suficientes pelo sentenciante. De outro viés, pontua o apelante que, no curso da demanda, foi proferido acórdão pela 12ª Câmara Cível, que, embora tenha indeferido o pedido de tutela de urgência então requerida, ressaltou a necessidade da perícia. Também sob esse ângulo, não viceja a insurgência. [...] Contudo, a análise do inteiro teor do referido acórdão, de relatoria da Exma. Sra. Des. Lucia Maria Miguel, não aponta a determinação de realização de prova pericial, mas apenas a inexistência, naquele tempo, dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela de urgência. Não houve, desse modo, cerceamento de defesa. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a prova pericial era necessária para comprovar capacidade técnica e calcular a indenização e que o julgamento antecipado da lide sem manifestação sobre o seu pedido de prova cerceou o seu direito de defesa – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, a fim de desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto à desnecessidade da prova pericial, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Segundo entendimento deste Sodalício, na hipótese de inadimplência do parcelamento dos créditos tributários, o prazo prescricional para a execução destes conta-se do ato de exclusão formal do Contribuinte do programa de parcelamento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.670/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que não se reconhecia, na situação em concreto, a necessidade de produção das provas (testemunhal, documental e pericial), uma vez que a parte já tivera oportunidade de juntar documentos quando do ajuizamento da ação e ao longo do feito, bem como que a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, seriam desnecessárias para o deslinde da questão, haja vista que se mostrava suficiente a análise da documentação amealhada nos autos, para se verificar o descumprimento das especificações do termo de contrato n. 21/2019. 3. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a existência do alegado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Cumpre asseverar que "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.574.109/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original) Por outro lado, ao decidir sobre a modificação do valor da causa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 983-984): Ainda antes de ingressar no mérito, cumpre examinar a alegação, formulada pelo apelante, de que o valor da causa foi incorretamente alterado pelo juízo de origem. Sustenta o recorrente ter obedecido ao disposto no art. 324, §1º, II, do CPC, atribuindo à causa um valor estimado, uma vez que ainda não é possível determinar as consequências que a contratação ilegal da DELOITTE causou à FTC e, portanto, o benefício econômico pretendido. Não lhe assiste razão. A decisão recorrida modificou o valor da causa, por entender que a quantia indicada pelo autor/apelante não respeitou o estabelecido no art.292, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o pedido formulado pelo autor em sua peça inicial restou assim redigido (índice 204, fl. 223): “83 - A FTC requer que, ao final, a presente demanda seja julgada totalmente procedente para (i) que seja declarada a nulidade do processo de concorrência conduzido pela BR por meio da Carta-Convite nº 800031510643 e do contrato respectivo firmado entre BR e Corré DELOITTE; e (ii) reconhecer a existência de ilegalidades na concorrência realizada pela BR, condenando-a a realizar nova concorrência, com a participação da FTC. 84 - Alternativamente, na hipótese de não ser declarada a ineficácia do contrato entre BR e Corré DELOITTE, a FTC requer que a BR seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos, pela perda de uma chance, cuja quantia deverá ser apurada em regular instrução, levando em consideração que o dano concreto, nesse caso, é o contrato que deixou de ser firmado com a FTC, para ser celebrado com a Corré DELOITTE.” Embora invoque o autor a impossibilidade de se determinar, de plano, as consequências do fato, a verdade é que, no caso, conforme se verifica do pedido, é plenamente viável quantificar o valor da causa, mediante obediência ao disposto no art. 292, do Diploma Processual, que determina a aferição do proveito econômico perseguido pelo autor. Isso porque, consoante bem assentado pelo juízo de origem, pode e deve ser adotado o valor do processo licitatório e do subsequente contrato que o autor pretende desconstituir e que, subsidiariamente, busca adotar como medida para eventual indenização por perda de uma chance, ainda que de forma oblíqua. Tal valor encontra-se indicado no ajuste firmado entre as rés (índice 115): [...] Nessa linha de raciocínio, a adequação do valor da causa, com a adoção da quantia de R$ 8.558.348,62 (oito milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais, e sessenta e dois centavos), foi corretamente promovida pelo juízo de origem. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não é possível determinar o benefício econômico pretendido para fins de definição do valor da causa, pois as consequências são indeterminadas, permitindo o pedido genérico – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE SESSÕES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. REJEIÇÃO DO AGRAVO INTERNO COM REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação das operadoras de plano de saúde ao custeio de todas as seções para tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), sem que se possa falar, nessas situações, em pedido ou condenação genéricos. 2. Não é possível rever as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual quanto à razoabilidade do valor atribuído à causa demandaria, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 4. O art. 1.021, § 3º, do NCPC não interdita a reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, quando o agravo interno manejado não traz nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido no recurso de apelação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; sem grifos no original) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO DEMANDANTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.873.301/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; sem grifos no original) Quanto ao procedimento licitatório, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 985-993; grifos diversos do original): Embora sustente incongruência da sentença quanto ao exame da relação entre as ilegalidades apontadas e os fundamentos que os afastaria, os argumentos que serão a seguir desenvolvidos afastam tal alegação. Para logo e a fim de contextualizar a questão, cumpre trazer à colação o teor do documento de encaminhamento da carta-convite eletrônica (nº 800031510643), juntada pela BR no índice 696: [...] No tocante ao regramento especificamente aplicável à BR, incidiam, ao tempo do início do processo licitatório (janeiro de 2015), as normas insertas no art. 673, da Lei nº 9.748/97 e no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado, previsto no Decreto nº 2475/98. Sublinhe-se, nesse ponto, que o fato de a BR ter sido objeto de privatização, invocado pela primeira recorrida, não altera a análise da questão, também porque os procedimentos realizados naquele ano de 2015 (índice 696) deviam respeito ao regramento então incidente. O Decreto nº 2.475/98, por flexibilizar as regras licitatórias previstas na Lei 8.666/93, foi alvo de acesa controvérsia doutrinária e jurisprudencial. [...] O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em reiteradas oportunidades em que a questão foi suscitada, não reconheceu ilegalidade manifesta. Verifique-se, por relevante, teor de ementas de julgados do Excelso Pretório: [...] Releva notar, nesse particular, que o Recurso Extraordinário nº 441280, no qual discute a Suprema Corte se a Petrobrás está sujeita às normas para licitações previstas na Lei 8.666/1993, ainda pende de julgamento, permanecendo válida a norma, ante a presunção de constitucionalidade das leis. De outro viés, o recente acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 27.796 pelo Supremo Tribunal Federal, em março de 2019, não indica reconhecimento de ilegalidade do procedimento licitatório simplificado, mas tão somente o desaparecimento do fundamento de validade após a revogação do art. 67, da Lei nº 9.748/97 pela Lei nº 13.303/2016. [...] Sublinhe-se, ainda, que há regra de transição preconizada no art. 91, § 3° da Lei 13. 303/2016, que assim determina: [...] Dentro desse contexto, afigurava-se válida, em tese, a adoção do procedimento licitatório simplificado pela primeira ré (BR), ao tempo dos fatos. Pondera a autora/apelante que houve violação às exigências legais de que as concorrências assegurem a seleção da proposta mais vantajosa, observando os princípios da moralidade, igualdade, eficiência, além de desrespeito ao princípio da transparência (item 1.2 do Regulamento da Petrobras e art. 317 da Lei nº 13.303/2016). Anote-se que embora a Lei nº 13.303/2016 disponha sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, ainda não se encontrava vigente, nem sequer editada, quando do envio da carta-convite (datada de janeiro de 2015). De outro lado, a BR, que, ao tempo do ocorrido, integrava a Administração Indireta, na qualidade de sociedade estatal subsidiária da Petróleo Brasileiro S. A – Petrobrás (sociedade de economia mista federal), por óbvio, devia obediência aos princípios norteadores das licitações. Todavia, a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade e do julgamento objetivo não afasta a discricionariedade conferida à pessoa jurídica integrante da Administração Indireta cuja atuação deve se dar de forma competitiva na economia. De outro viés, a discricionariedade não importa em violação ao princípio da impessoalidade, cabendo salientar que o simples fato de ter sido a autora/apelante a prévia fornecedora do serviço de programa de fidelidade PREMMIA não lhe confere o direito de ser convidada para participar do procedimento licitatório simplificado. Com efeito, a discricionariedade conferida ao administrador pelo regulamento da Petrobrás, autorizava-o a convocar “por carta expedida pelo Presidente da Comissão de licitação ou pelo servidor especialmente designado, às firmas indicadas no pedido da licitação, em número mínimo de três, selecionadas pela unidade requisitante dentre as do ramo pertinente ao objeto, inscritos ou não no registro cadastral de licitantes da PETROBRÁS." (índice 5.6, do Decreto 2.745/1998). Nesse passo, não havia no regulamento então vigente exigência de inclusão da apelante, anterior prestadora do serviço, entre as participantes do processo licitatório. Acrescente-se, ainda, que a participação nas etapas do processo de avaliação da contratação denominadas RFI (Request for Information) e RFQ (Request for Quotation) tampouco impunha à BR a inclusão da apelante na carta-convite. Se assim fosse, estar-se-ia esvaziando a discricionaridade conferida à estatal licitante. Sublinhe-se, nesse particular, que, conquanto assevere ser a mais capacitada para a condução do programa de fidelidade, não trouxe a autora documentos aptos a demonstrar que prestaria o serviço por quantia inferior àquela exigida pela sociedade empresária escolhida. Tal prova não demandava a produção de perícia, sobre a qual insistiu a recorrente, e seria relevante para análise de suposta violação ao interesse público. Quanto ao ponto, vale trazer à baila o teor do item 6 da carta convite juntada no índice 696, que trata dos critérios de julgamento, ressaltando que seria observado o melhor preço, desde que esse fosse compatível com a estimativa de custo da contratação: [...] Nesse contexto, a discussão acerca da capacidade ou não de atender os novos requisitos técnicos se torna despicienda, pois, ainda que provada tal alegação, poderia a BR optar pela contratação da segunda ré, se os valores exigidos para o desenvolvimento do serviço fossem idênticos. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que “afigurava-se válida, em tese, a adoção do procedimento licitatório simplificado pela primeira ré (BR), ao tempo dos fatos” (fl. 990) e que “a discussão acerca da capacidade ou não de atender os novos requisitos técnicos se torna despicienda, pois, ainda que provada tal alegação, poderia a BR optar pela contratação da segunda ré, se os valores exigidos para o desenvolvimento do serviço fossem idênticos” (fl. 993). Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas do edital, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a normas constitucionais, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LVII, e 37, caput, I e II, da Constituição Federal. 2. Além de o dispositivo legal indicado como violado não conter comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas do edital e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.925/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; sem grifos no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU AUSÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS, BEM COMO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando reverter ato que, em concurso público, lhe teria preterido e contratado candidatos classificados abaixo de si. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital do certame, consignou que, embora o impetrante tenha obtido a 2ª classificação no polo de Rondonópolis/MT e terceira maior nota final, sua vaga fora ocupada por outra candidata, mas para o polo de São José dos Quatro Marcos/MT, com a quarta maior nota final. E concluiu o Juízo a quo: "Ao invés de refazer a lista e efetivar em seu quadro os candidatos com as maiores notas, o SENAR adotou critério não previsto em lei, e inclusive desobedeceu o edital do certame". Afirmou-se, ainda, no acórdão recorrido que a alegação de perda de objeto não mereceria prosperar, "uma vez que mesmo o impetrante tenha sido contratado em agosto de 2012, e ter movida a ação em abril de 2012, é necessário tutelar o caráter público do ato, e o hiato entre a impetração e a contratação, pelo imperativos de ordem pública". Quanto a esse último ponto, aliás, é incontroverso nos autos - e, inclusive, foi reiterado nas razões do Recurso Especial - que, aproximadamente 4 (quatro) meses após essa contratação, a parte agravante foi dispensada sem justa causa. IV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital do concurso, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.557.976/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; sem grifos no original) Por fim, quanto ao pleito indenizatório, o acórdão recorrido apresentou a seguinte fundamentação (fls. 1001-1002; sem grifos no original): Por fim, a pretensão indenizatória fundamentada na teoria da perda de uma chance tampouco não deve ser acolhida. [...] Embora a referida teoria obtempere a compreensão tradicional de que os danos devem ser diretos e imediatos, afigura-se imprescindível que a chance alegadamente perdida supere a simples expectativa, configurando possibilidade concreta de resultado que resulta interrompido por atuação de outrem. [...] Nessa linha de raciocínio, para que se configure a responsabilidade pela indenização revela-se indispensável a atuação ilícita da parte adversa, o que, no caso, não se vislumbra, conforme fundamentos desenvolvidos linhas acima. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela ausência de requisitos para configuração da perda da chance indenizável, principalmente a inexistência de atuação ilícita da Recorrida. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE E POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o cabimento de indenização em razão da alegada perda de uma chance e pela ocorrência de dano moral, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.811/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Ação em que o escritório de advocacia postula indenização por danos morais e materiais advindos da perda de uma chance decorrente da aplicação indevida de penalidade de proibição de licitar, em processo administrativo, após a rescisão unilateral do contrato. 3. Ao apreciar o pleito indenizatório, o Tribunal local concluiu que não havia como prever, "com algum grau de segurança", que o escritório, ora agravante, "seria o vencedor do certame caso não tivesse sido excluído do procedimento, e, consequentemente, seria contratado para cuidar dos processos trabalhistas envolvendo a CEDAE", bem com que "o escritório não comprovou que terceiros tenham tido ciência do motivo da rescisão do contrato firmado com a CEDAE, tampouco que tenha perdido clientes em razão do ocorrido, não restando, então, caracterizada lesão à sua honra objetiva e, consequentemente, lesão de caráter extrapatrimonial passível de compensação." 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; sem grifos no original) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1002), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial