Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003311-15.2012.8.26.0281 (281.01.2012.003311) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - WJ Produtos Alimentícios Ltda. - BRF - Brasil Foods S.A. - Marcos de Leite Gonçalves -
Vistos. I) Fls. 4138/4151. Considerando a manifestação e documentos apresentados, que ora se acolhe, quanto à penhora anotada no rosto dos autos em favor de COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE PATOS DE MINAS LTDA (cf. fl. 4141), promova a z. serventia a retificação do valor anteriormente anotado para constar o limite de R$ 37.159.544,34 (data-base outubro/2025). Oficie-se à 1ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas/MG (autos nº 5010425-08.2025.8.13.0480), via e-mail, para conhecimento. Serve a presente decisão como OFÍCIO. II) Aguarde-se a comunicação sobre o transito em julgado da sentença/acórdão proferido (fl. 4093), tal como já deliberado (fl. 4133). III) Intimem-se. - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), PHILIPPE VIEIRA NANTES (OAB 415222/SP), HAMID CHARAF BDINE JUNIOR (OAB 82333/SP), HAMID CHARAF BDINE NETO (OAB 374616/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP), MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2255869/SP (2022/0372846-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BRF- BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326
IVAN SIMAO BARTOLI - SP376976
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
JULIANA MANSOUR - SP388341
PHILIPPE VIEIRA NANTES - SP415222
THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF062478
GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486
VICTOR SANTOS RUFINO - DF057089
EMBARGADO: WJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043
FERNANDA FAIAD - SP247965
BEATRIZ MARIA RIZZI OSÓRIO - SP314769
BEATRIZ FURTADO LARA - DF037040
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
JOÃO LUVIZARI FERNANDES - SP460351
INTERESSADO: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 10:55
Redistribuição
05/05/2026, 08:02
Mudança de Classe Processual
23/04/2026, 15:20
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 07:11
Petição (Embargos de divergência)
22/04/2026, 21:46
Protocolo de Petição
22/04/2026, 21:43
Publicação
26/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2255869/SP (2022/0372846-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BRF- BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326
IVAN SIMAO BARTOLI - SP376976
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
JULIANA MANSOUR - SP388341
PHILIPPE VIEIRA NANTES - SP415222
THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF062478
GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486
VICTOR SANTOS RUFINO - DF057089
EMBARGADO: WJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043
FERNANDA FAIAD - SP247965
BEATRIZ MARIA RIZZI OSÓRIO - SP314769
BEATRIZ FURTADO LARA - DF037040
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
JOÃO LUVIZARI FERNANDES - SP460351
INTERESSADO: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003311-15.2012.8.26.0281 (281.01.2012.003311) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - WJ Produtos Alimentícios Ltda. - BRF - Brasil Foods S.A. - Marcos de Leite Gonçalves -
Vistos. I) Fls. 4131/4132. Anote-se a constrição no rosto dos autos, que deverá recair sobre os direitos que a parte autora detém no curso deste processo, em favor de MARCOS DE LEITE GONÇALVES, cuja constrição tem origem nos autos nº 0001157-34.2006.8.26.0281, que tramita perante à 1ª Vara Cível local, até o limite de R$ 3.778.156,80. Oficie-se à 1ª Vara Cível local (autos nº 0001157-34.2006.8.26.0281), via e-mail, para conhecimento. Serve a presente decisão como OFÍCIO. II) Aguarde-se a comunicação sobre o transito em julgado da sentença/acórdão proferido (fl. 4093), tal como já deliberado (fl. 4102). III) Intimem-se. - ADV: PHILIPPE VIEIRA NANTES (OAB 415222/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), HAMID CHARAF BDINE NETO (OAB 374616/SP), HAMID CHARAF BDINE JUNIOR (OAB 82333/SP), MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2255869/SP (2022/0372846-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BRF- BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326
IVAN SIMAO BARTOLI - SP376976
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
JULIANA MANSOUR - SP388341
PHILIPPE VIEIRA NANTES - SP415222
THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF062478
GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486
VICTOR SANTOS RUFINO - DF057089
EMBARGADO: WJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043
FERNANDA FAIAD - SP247965
BEATRIZ MARIA RIZZI OSÓRIO - SP314769
BEATRIZ FURTADO LARA - DF037040
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
JOÃO LUVIZARI FERNANDES - SP460351
INTERESSADO: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003311-15.2012.8.26.0281 (281.01.2012.003311) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - WJ Produtos Alimentícios Ltda. - BRF - Brasil Foods S.A. - Marcos de Leite Gonçalves -
Vistos. I) Fls. 4131/4132. Anote-se a constrição no rosto dos autos, que deverá recair sobre os direitos que a parte autora detém no curso deste processo, em favor de MARCOS DE LEITE GONÇALVES, cuja constrição tem origem nos autos nº 0001157-34.2006.8.26.0281, que tramita perante à 1ª Vara Cível local, até o limite de R$ 3.778.156,80. Oficie-se à 1ª Vara Cível local (autos nº 0001157-34.2006.8.26.0281), via e-mail, para conhecimento. Serve a presente decisão como OFÍCIO. II) Aguarde-se a comunicação sobre o transito em julgado da sentença/acórdão proferido (fl. 4093), tal como já deliberado (fl. 4102). III) Intimem-se. - ADV: PHILIPPE VIEIRA NANTES (OAB 415222/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), HAMID CHARAF BDINE NETO (OAB 374616/SP), HAMID CHARAF BDINE JUNIOR (OAB 82333/SP), MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP)
09/03/2026, 00:00
Publicação
27/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2255869/SP (2022/0372846-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BRF- BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326
IVAN SIMAO BARTOLI - SP376976
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
JULIANA MANSOUR - SP388341
PHILIPPE VIEIRA NANTES - SP415222
THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF062478
GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486
VICTOR SANTOS RUFINO - DF057089
EMBARGADO: WJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043
FERNANDA FAIAD - SP247965
BEATRIZ MARIA RIZZI OSÓRIO - SP314769
BEATRIZ FURTADO LARA - DF037040
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
JOÃO LUVIZARI FERNANDES - SP460351
INTERESSADO: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 12:46
Petição (Impugnação)
05/02/2026, 10:51
Protocolo de Petição
05/02/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
02/02/2026, 16:28
Publicação
23/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2255869/SP (2022/0372846-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BRF- BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326
IVAN SIMAO BARTOLI - SP376976
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
JULIANA MANSOUR - SP388341
PHILIPPE VIEIRA NANTES - SP415222
THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF062478
GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486
VICTOR SANTOS RUFINO - DF057089
EMBARGADO: WJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043
FERNANDA FAIAD - SP247965
BEATRIZ MARIA RIZZI OSÓRIO - SP314769
BEATRIZ FURTADO LARA - DF037040
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
JOÃO LUVIZARI FERNANDES - SP460351
INTERESSADO: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/12/2025, 14:49
Publicação
12/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2255869/SP (2022/0372846-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRF- BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326
IVAN SIMAO BARTOLI - SP376976
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
JULIANA MANSOUR - SP388341
PHILIPPE VIEIRA NANTES - SP415222
THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF062478
GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486
VICTOR SANTOS RUFINO - DF057089
AGRAVADO: WJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043
FERNANDA FAIAD - SP247965
BEATRIZ MARIA RIZZI OSÓRIO - SP314769
BEATRIZ FURTADO LARA - DF037040
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
JOÃO LUVIZARI FERNANDES - SP460351
INTERESSADO: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003311-15.2012.8.26.0281 (281.01.2012.003311) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - WJ Produtos Alimentícios Ltda. - BRF - Brasil Foods S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de objeto e pé expedida. - ADV: PHILIPPE VIEIRA NANTES (OAB 415222/SP), MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP)
04/12/2025, 00:00
Recebimento
29/11/2025, 21:45
Documento (Certidão)
28/11/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:11
Protocolo de Petição
25/11/2025, 14:06
Não-Provimento
18/11/2025, 15:05
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:46
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
04/11/2025, 17:40
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2255869/SP (2022/0372846-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRF- BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326
IVAN SIMAO BARTOLI - SP376976
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
JULIANA MANSOUR - SP388341
PHILIPPE VIEIRA NANTES - SP415222
THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF062478
GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486
VICTOR SANTOS RUFINO - DF057089
AGRAVADO: WJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043
FERNANDA FAIAD - SP247965
BEATRIZ MARIA RIZZI OSÓRIO - SP314769
BEATRIZ FURTADO LARA - DF037040
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
JOÃO LUVIZARI FERNANDES - SP460351
INTERESSADO: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003311-15.2012.8.26.0281 (281.01.2012.003311) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - WJ Produtos Alimentícios Ltda. - BRF - Brasil Foods S.A. -
Vistos. I) Fl. 4105. Anote-se e observe-se. II) Fls. 4106/4113. Anote-se a constrição no rosto dos autos, que deverá recair sobre os direitos que a parte autora detém no curso deste processo, em favor de COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE PATOS DE MINAS LTDA, cuja constrição tem origem nos autos nº 5010425-08.2025.8.13.0480, que tramita perante à 1ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas/MG, até o limite de R$ 28.112.984,92 (data-base junho/2025). Oficie-se à 1ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas/MG (autos nº 5010425-08.2025.8.13.0480), via e-mail, para conhecimento. Serve a presente decisão como OFÍCIO. III) Intimem-se. - ADV: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP), PHILIPPE VIEIRA NANTES (OAB 415222/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
14/07/2025, 00:00
Retirada
17/06/2025, 00:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 18:39
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2255869/SP (2022/0372846-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRF- BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326
IVAN SIMAO BARTOLI - SP376976
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
JULIANA MANSOUR - SP388341
PHILIPPE VIEIRA NANTES - SP415222
THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF062478
GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486
VICTOR SANTOS RUFINO - DF057089
AGRAVADO: WJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: BEATRIZ FURTADO LARA - DF037040
THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043
FERNANDA FAIAD - SP247965
BEATRIZ MARIA RIZZI OSÓRIO - SP314769
JOÃO LUVIZARI FERNANDES - SP460351
INTERESSADO: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:44
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2255869/SP (2022/0372846-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRF- BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326
IVAN SIMAO BARTOLI - SP376976
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
JULIANA MANSOUR - SP388341
PHILIPPE VIEIRA NANTES - SP415222
THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF062478
GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486
VICTOR SANTOS RUFINO - DF057089
AGRAVADO: WJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043
FERNANDA FAIAD - SP247965
BEATRIZ MARIA RIZZI OSÓRIO - SP314769
JOÃO LUVIZARI FERNANDES - SP460351
INTERESSADO: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 20:12
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:18
Petição (Renúncia de mandato)
11/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:48
Publicação
25/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2255869/SP (2022/0372846-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRF- BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MARCATO - SP033412
ANA CÂNDIDA MENEZES MARCATO - SP203602
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326
IVAN SIMAO BARTOLI - SP376976
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
JULIANA MANSOUR - SP388341
PHILIPPE VIEIRA NANTES - SP415222
THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF062478
GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486
VICTOR SANTOS RUFINO - DF057089
AGRAVADO: WJ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043
FERNANDA FAIAD - SP247965
BEATRIZ MARIA RIZZI OSÓRIO - SP314769
JOÃO LUVIZARI FERNANDES - SP460351
INTERESSADO: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 4.088/4.090). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 3.942): Apelação – Ação de obrigação de fazer c./c. reparação de danos. Arrendamento de planta fabril – Sentença de procedência que analisou detidamente todo o farto conjunto probatório dos autos, conferindo a adequada e correta solução para o caso em tela – Irresignação da Ré que não se sustenta – Culpa da arrendatária pela rescisão imotivada e antecipada do contrato bem demonstrada – Inadimplemento da cláusula contratual que obrigava o cumprimento de aviso prévio de um ano – Multa contratual devida. Necessidade de pagamento das parcelas mensais pactuadas no contrato pelo período de um ano correspondente ao aviso prévio – Constatação de danos ao imóvel arrendado após a desocupação antecipada pela arrendatária. Responsabilidade da arrendatária pela guarda e conservação do imóvel durante o período em que deveria ter cumprido o aviso prévio – Danos relativos à obtenção de licenças de operação da unidade fabril bem demonstrados. Existência de cláusula contratual que prevê expressamente a possibilidade de indenização suplementar – Inteligência do art. 416, § único, do CC – Valores indenizatórios corretamente arbitrados pela sentença que se baseou em laudo pericial conclusivo, elaborado com imparcialidade e assentado em critérios técnicos e equidistantes dos interesses das partes – Laudo minucioso e apto a formar convicção acerca de sua correção – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.977/3.985). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.988/4.006), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 502, 503, caput, 540 e 546 do CPC/2015 e 334 e 337 do CC/2002, insurgindo-se contra eficácia liberatória do depósito judicial e os limites da autoridade da coisa julgada material, destacando "a Colenda Turma Julgadora imputa à parte contratante obrigação em desacordo com o regime legal da consignação, pois reputa a recorrente responsável pelos danos causados ao imóvel após a consignação das chaves" (e-STJ fl. 3.997). Segundo afirma, "o entendimento exarado pelos integrantes do Tribunal de Justiça paulista, a entrega das chaves do imóvel arrendado em juízo não teria a aptidão de exonerar a ora recorrente dos deveres de cuidado e manutenção do imóvel arrendado. Essa conclusão, entretanto, não se coaduna com os termos do art. 546 do Código de Processo Civil, cuja norma dispõe que a sentença de procedência proferida no julgamento de ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória, dotada, portanto, de eficácia ex tunc, liberando o consignante da obrigação a partir da consumação do depósito da quantia ou do bem consignado (CC, art. 334), com a cessação dos juros e dos riscos da obrigação a partir da data do depósito (CPC, art. 540)" (e-STJ fl. 3.997), (b) arts. 186, 187 e 927, caput, do CC/2002, afirmando que, "a despeito (i) da reconhecida licitude da conduta da ora recorrente — porque ninguém é obrigado a permanecer contratualmente vinculado a outrem — ao rescindir antecipadamente o contrato com a ora recorrida e (ii) da inexistência de nexo causal entre o rompimento antecipado do contrato e os danos sofridos pelo imóvel arrendado posteriormente à consignação de suas chaves em juízo, ainda assim foi reconhecido um dano extracontratual indenizável a ser satisfeito pela ora recorrente" (e-STJ fl. 4.000), (c) art. 416, parágrafo único, do CC/2002, sustentando a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização suplementar por perdas e danos, e (d) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que (i) "a Colenda Turma Julgadora a quo omitiu-se, no julgamento do apelo, seja quanto aos efeitos liberatórios da consignação judicial das chaves, realizada antes da consumação dos danos ao imóvel, seja quanto à extensão da coisa julgada material formada com relação à decisão de mérito da ação consignatória a partir do trânsito em julgado" (e-STJ fl. 4.004) e que, (ii) "em descompasso com a orientação legal e jurisprudencial citada no v. acórdão, determinou simplesmente a soma da cláusula penal com as verbas indenizatórias. Isto é: a indenização não foi deferida em caráter "suplementar" à cláusula penal, mas, sim, de maneira adicional (cumulativa)" (e-STJ fl. 4.004). No agravo (e-STJ fls. 4.093/4.112), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 4.105/4.193). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia refere-se à responsabilidade pelo término prematuro do contrato de arrendamento mercantil. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de perdas e danos ajuizada por WJ Produtos Alimentícios Ltda. em desfavor de BRF - Brasil Foods S.A., objetivando o reconhecimento da vigência de contrato de arrendamento firmado entre as partes, com a condenação da ré ao cumprimento das obrigações constantes na avença e ao pagamento de multa contratual. Conforme consta dos autos, a parte autora arrendou para a ré uma planta fabril, devidamente equipada para industrialização, comercialização e envasamento de produtos lácteos por um prazo de cinco anos. A demandante sustentou que a ré resiliu unilateral e imotivadamente o contrato, sem o cumprimento do período de aviso prévio, como lhe cabia enquanto a parte ré afirmou que a autora deu causa à rescisão face ao descumprimento de exigências constantes em licenças de operação da fábrica junto aos órgãos competentes, inviabilizando assim o exercício da atividade industrial. O Juiz de primeiro grau, com base no fundamento de que "houve rescisão contratual por inadimplemento exclusivo da ré" (e-STJ fl. 3.665), julgou procedente o pedido autoral para "reconhecer a rescisão do contrato de arrendamento por inadimplemento da ré, condenando-a ao pagamento: a) das parcelas mensais pactuadas pelo período de um ano, contado da data da entrega das chaves em juízo (23/02/2012 — fls. 4871490), nos termos dá cláusula "3.2" (fls. 74), a ser apurado em liquidação de sentença; b) da quantia correspondente à multa contratual estipulada pela cláusula "9.3", observado o quanto pactuado na cláusula "9.1.1.", subitem (ii) (fls. 79), a ser apurado em liquidação de sentença; c) da importância de R$ 28.614.881,91, válida para março de 2012 (fls. 3245), a título de perdas e danos (cláusula "9.3" — fls. 79), conforme acima fundamentado; e d) dos valores a serem despendidos pela autora para a obtenção de licença de operação da planta fabril, nas esferas municipal, estadual e federal, à título de perdas e danos (cláusula "9.3" — fis. 79), a ser apurado em liquidação de sentença" (e-STJ fl. 3.680). Os embargos de declaração opostos às fls. 3.684/3.687 (e-STJ) foram acolhidos em parte, no tocante à data-base do aviso prévio objeto da condenação, modificando a sentença apenas nessa parte, passando a constar na fundamentação e na parte dispositiva o seguinte (e-STJ fls. 3.718/3.720): "(..) Verificado o rompimento imotivado do contrato pela ré, era o caso de se ter dado cumprimento ao aviso prévio de um ano estabelecido na cláusula "3.2 ", cabendo a ela arcar com todos os custos relativos ao preço mensal pactuado e à manutenção da planta fabril (seja em relação aos gastos de consumo, seja em relação b regularidade das licenças de operação), incluída a segurança do Imóvel, no referido período de 12 meses, contados de 01/02/2012. (...) Ainda, em razão do reconhecimento da rescisão contratual por inadimplemento da ré, deverá ela arcar com o pagamento das parcelas mensais pactuadas, pelo período de um ano, contado de 01/02/2012, bem como com a multa contratual estipulada na cláusula "9.3" (observado o disposto na cláusula '"9.1.1.", "ii"), quantias essas, outrossim, a serem apuradas em liquidação de sentença. (...) JULGO PROCEDENTE a ação proposta por WJPRODUTOS ALIMENT/CIOS LTDA em face de BRF S.A, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a rescisão do contrato de arrendamento por inadimplemento da ré, condenando-a ao pagamento: a) das parcelas mensais pactuadas pelo período de um ano, contado de 0110212012, nos termos da cláusula "3.2" (fls.74), a ser apurado em liquidação de sentença, b) da quantia correspondente à multa contratual estipulada pela cláusula "9.3", observado o quanto pactuado na cláusula "9.1.1. ", subitem (ii) (fls. 79), a ser apurado em liquidação de sentença; c) da importância de R$ 28.614.881,91, válida para março de 2012 (fls. 3245), a titulo de perdas e danos (cláusula "9.3" fls. 79), conforme acima fundamentado; e d) dos valores a serem despendidas pela autora para a obtenção de licença de operação da planta fabril, nas esferas municipal, estadual e federal, - a título de perdas e-danos (cláusula "9.3" - fls. 79), a ser apurado em liquidação de sentença. O TJSP negou provimento ao recurso de apelação da parte sucumbente, entendendo pela manutenção da sentença. Art. 1.022 do CPC/2015 Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação à tese relativa aos efeitos liberatórios da consignação judicial das chaves, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 3.954): E nem se alegue, como pretendeu a Apelante, que a entrega das chaves em juízo fez cessar as responsabilidades contratualmente assumidas pela arrendatária acima elencadas. Isto, porque, a entrega das chaves, no caso em testilha, apenas marcou o termo a quo da rescisão contratual efetivamente operada, mas não tem o condão de desonerar a Apelante das obrigações expressamente pactuadas no contrato firmado entre as partes. Tratando-se de rescisão imotivada do contrato, a Apelante tinha a obrigação de cumprir o aviso prévio de um ano, período em que contratualmente seria responsável por todos os custos de manutenção e operação da planta fabril, guarda e conservação do imóvel e dos equipamentos que o guarneciam, nos termos da cláusula 4.3 do contrato firmado (fls. 74), incluindo a obtenção de todas as licenças operacionais, razão pela qual, deve responder por todos os danos verificados no imóvel e constatados através da bem elaborada perícia judicial realizada na fase instrutória. Por outro lado, a Corte de origem reconheceu que ficou devidamente comprovado a existência de prejuízos "excedentes", decidindo com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 3.956): Ressalte-se que, tanto os custos minuciosamente apurados pela perícia judicial para a reconstrução das edificações e reposição dos equipamentos, bem como, os custos relativos à obtenção de licenças juntos aos órgãos competentes são de responsabilidade da Apelante, eis que decorrentes do descumprimento do aviso prévio de um ano contratualmente estipulado pelas partes na cláusula 3.2 do contrato em comento, sendo perfeitamente possível sua cumulação com a multa contratual estipulada na cláusula 9:3, já que referida cláusula contratual prevê expressamente a possibilidade de indenização suplementar, senão vejamos: [...] Nesse contexto, a Décima Sétima Câmara entendeu "que houve expressa concordância das partes 'a respeito da possibilidade de indenização suplementar, sendo certo, ainda, que houve robusta comprovação dos prejuízos excedentes, corroborados tanto pela farta prova documental anexada aos autos quanto pela perícia judicial realizada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de laudo pericial minucioso e conclusivo, elaborado com imparcialidade e assentado em critérios técnicos e equidistantes dos interesses das partes, revelando-se apto, portanto, a formar convicção acerca de sua correção, razão pela qual, também deve ser afastada a alegação da Apelante de que os danos relacionados à retomada da operação seriam hipotéticos e não indenizáveis, eis que, repita-se, foram expressamente constatados por perícia judicial absolutamente conclusiva" (e-STJ fl. 3.956). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Arts. 502, 503, caput, 540 e 546 do CPC/2015 e 334 e 337 do CC/2002 A questão central envolve a interpretação da cláusula de aviso prévio de um ano e os efeitos da entrega das chaves em juízo via ação de consignação em pagamento. O TJSP reconheceu que a entrega das chaves não exonerou a parte arrendatária das obrigações contratuais, apenas marcou o termo inicial da rescisão. Isso significa que, mesmo com a devolução do imóvel, a arrendatária continuaria responsável pelo cumprimento do aviso prévio estipulado. A parte recorrente, por sua vez, defende a eficácia ex tunc da decisão da consignatória, argumentando que, ao depositar as chaves, estaria liberada das obrigações, nos termos do art. 546 do CPC/2015. Segundo a jurisprudência desta Corte, "2. A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações. A legislação possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale dizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações. 3. Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo devidos e de forma integral. 4. Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido a receber o depósito de prestação distinta" (REsp n. 1.831.057/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) No caso, a arrendatária não pode se valer do depósito judicial para descumprir uma obrigação contratualmente assumida, qual seja, de cumprimento do aviso prévio estipulado. Conforme destacado, esta Corte tem entendimento consolidado de que o mero ajuizamento da ação consignatória não exclui automaticamente a mora do devedor, especialmente quando há obrigações contratuais não cumpridas. No caso, a cláusula de aviso prévio estabelece uma obrigação autônoma, cujo inadimplemento pode gerar penalidades. Logo, a decisão do TJSP, ao concluir que a entrega das chaves apenas marcou o termo a quo da rescisão contratual efetivamente operada, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois a arrendatária não pode se valer do depósito judicial para descumprir uma obrigação contratualmente assumida. Incidente, no caso, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de cumprimento do aviso prévio contratualmente estipulado, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Arts. 186, 187 e 927, caput, do CC/2002 Da mesma forma, para alterar os fundamentos acima transcritos e afastar a conclusão da instância originária de que a entrega das chaves não tem o condão de desonerar a parte recorrente das obrigações expressamente pactuadas no contrato firmado entre as partes e de que "a inobservância da ré em relação ao pacto ensejou perdas e danos à autora, constatados desde o início do trabalho pericial, correspondentes à depredação sofrida nas construções do imóvel, que o levaram ao estado de ruina" (e-STJ fl. 3.955), seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Art. 416, parágrafo único, do CC/2002 Por fim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que caso o contrato estabeleça cláusula penal compensatória, somente é possível a exigência de indenização suplementar se previamente convencionado. Isso porque a estipulação de cláusula penal não exclui a possibilidade de indenização suplementar previamente pactuada, hipótese em que a cláusula penal servirá de patamar mínimo para a indenização, nos termos dos artigos 389 e 416, parágrafo único, do CC/2002. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 53 DO CDC. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se limitar a indenização devida ao promitente-vendedor em razão da fruição do imóvel pelo promitente-comprador que se tornou inadimplente, dando causa à resolução do contrato. 2. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389 do CC/2002). 3. Possibilidade de estimativa prévia da indenização por perdas e danos, na forma de cláusula penal, ou de apuração posterior, como nos presentes autos. 4. Indenização que deve abranger todo o dano, mas não mais do que o dano, em face do princípio da reparação integral, positivado no art. 944 do CC/2002. 5. Descabimento de limitação 'a priori' da indenização para não estimular a resistência indevida do promitente-comprador na desocupação do imóvel em face da resolução provocada por seu inadimplemento contratual. 6. Inaplicabilidade do art. 53, caput, do CDC à indenização por perdas e danos apuradas posteriormente à resolução do contrato. 7. Revisão da jurisprudência desta Turma. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.258.998/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014.) Na hipótese, dissentir das conclusões do acórdão impugnado quanto à possibilidade de indenização suplementar, implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
24/02/2025, 00:00
Não-Provimento
21/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
21/12/2022, 13:07
Redistribuição
21/12/2022, 10:15
Recebimento
16/12/2022, 12:12
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 11:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)