Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LABORATORIO BIOCLINICO MS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007394-24.2022.4.03.6000
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LABORATÓRIO BIOCLÍNICO MS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DE TERCEIROS. HORAS EXTRAS. LEI 13.485/2017. 1. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal.
Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. 2. O artigo 11 da Lei nº 13.485/2017 trata exclusivamente do parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal, sendo inaplicável aos contribuintes não contemplados nesta lei especial. 3. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 7.º, XVI; 150, II e 201, § 11, da CF, sustentando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras após 27/11/2017, data em que o veto do art. 11 da Lei n.º 13.485/17, que expressa e contextualmente atribuiu às horas extras e seu adicional a natureza jurídica de indenização; b) necessidade de aplicação da ratio decidendi adotada pelo STF no julgamento do RE n.º 593.068/RS, que resultou no tema n.º 163 de Repercussão Geral e c) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização. Foram apresentadas contrarrazões. O recursos excepcionais não foram admitidos. Irresignado, o Recorrente aviou Agravo Interno e Agravos de Decisão Denegatória. Foi negado provimento ao Agravo Interno. Remetidos os autos ao STJ, o AREsp foi conhecido para ser parcialmente conhecido o não provido o Recurso Especial. Agravo Interno interposto e lhe negado provimento. A seguir os autos foram enviados ao STF, tendo sido determinada sua a devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral. Peticiona o Contribuinte sob a ID n.º 339299685 aduzindo que "(...) a decisão monocrática proferida pela Presidência do STF foi motivada por entendimento estabelecido em paradigmas que não guardam semelhança fática ou jurídica com o presente caso e dada inexorável similitude conceitual entre o objeto do presente Recurso Extraordinário e aquele resolvido no Tema RG nº 72, bem como a ausência de aderência entre o objeto e a competência constitucional adredemente definida no Tema RG nº 20, a aplicação do Tema 1.100 do STF não se adequa ao recurso em apreço. Face o exposto, uma vez esclarecido que não há que se falar em negativa de seguimento do Recurso Extraordinário da Agravante com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, requer-se seja determinada nova remessa dos autos ao STF para correta apreciação do Agravo em Recurso Extraordinário, reconhecendo-se a evidente violação aos artigos art. 150, inc. II; art. 201, § 11 e 195 da Constituição Federal." É o relato do essencial. DECIDO. O STF determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral. Todavia, o compulsar dos revela que, em que se pese o respeitável entendimento externado na decisão, em verdade, o ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral, já foi aplicado no caso vertente. Por outro lado, a análise dos autos revela que a manifestação ID n.º 339299685 se volta contra o despacho proferido pelo STF que determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional. Ocorre que falece competência a esta Vice-Presidência para analisar manifestações voltadas contra as decisões dos Tribunais Superiores. Nessa ordem de ideias, determino, com a devida vênia, a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para o processamento do Agravo de Decisão Denegatória, bem como para a adoção das providências que se entender pertinentes em relação ao pedido alinhavado pelo contribuinte. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal