Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2107126/MG (2023/0398031-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: LUIS EUGENIO LACERDA DE BARROS
ADVOGADO: JÚLIO CANDAL RODRIGUES - MG123282
RECORRIDO: NEUZA MARIA DE CAMPOS
ADVOGADO: PEDRO CESAR PINELLI FERREIRA - MG061714
RECORRIDO: REYNALDO FRANCA LINS DE MELLO
ADVOGADO: RODRIGO LANCELLOTE MATIAS LEMOS - MG144834
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luís Eugênio Lacerda de Barros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em ação anulatória de doação c/c cancelamento de registro público, manteve a sentença que reconheceu a validade da doação do imóvel pelo falecido pai do recorrente à sua companheira, bem como a posterior venda do bem a terceiro, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO ÇÍVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - DOAÇÃO INOFICIOSA - AUSENCIA DE COMPROVAÇAO. 1. A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Se o autor ajuiza ação de conhecimento dizendo-se lesado por atos diretamente imputados ao réu, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam. 3. A petição inicial não é inepta quando da narração dos fatos identifica-se a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido. 4. A sentença que decide nos limites do pedido inicial não é extra petita. 5. Não tendo sido produzida prova de que a doação excedeu a parte que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, a doação realizada deve ser mantida em seus próprios termos. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 166, II, III, VI e VII, 499, 1.660, I, 1.662, 1.725 e 1.784 do Código Civil, bem como o art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao regime da comunhão parcial de bens na união estável (art. 1.725 do CC), sustenta que o imóvel foi adquirido pelo falecido durante a convivência com Neuza Maria de Campos e, portanto, integrava o patrimônio comum do casal. Dessa forma, a doação unilateral do bem à companheira violaria as regras da comunhão parcial e deveria ser considerada nula. Argumenta, também, que a doação afronta o art. 499 do Código Civil, pois envolveu um bem comum do casal, o que impossibilitava sua alienação sem a concordância de ambos os companheiros. Alega que o Tribunal de origem teria se limitado a analisar se a doação respeitou a parte disponível do patrimônio do falecido, sem enfrentar a tese de que a doação nem sequer poderia ter ocorrido. Além disso, teria havido violação ao art. 1.789 do Código Civil, ao permitir que a doação prejudicasse a legítima dos herdeiros necessários. Afirma que, mesmo que a doação respeitasse a parte disponível do patrimônio, o imóvel não poderia ter sido doado, pois pertencia ao acervo hereditário e deveria ser objeto de partilha. O recorrente também aponta omissão no acórdão recorrido, que não teria analisado adequadamente suas alegações, incorrendo em violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, ao deixar de enfrentar o argumento de que a doação violava normas de ordem pública sobre regime de bens. Haveria, por fim, violação aos arts. 166 e 1.660 do Código Civil, pois o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade absoluta da doação, permitindo a alienação de bem comum sem observância das regras patrimoniais da união estável. Sem contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, trata-se de ação anulatória de doação, cumulada com cancelamento de registro público, ajuizada por Luís Eugênio Lacerda de Barros em face de Neuza Maria de Campos e Reynaldo França Lins de Mello, visando à anulação da doação de um imóvel realizada pelo falecido pai do autor em favor de sua companheira. O fundamento da demanda reside na alegação de que o bem teria sido adquirido na constância da união estável e, portanto, deveria integrar o acervo hereditário. Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a doação respeitou a parte disponível do patrimônio do falecido, não havendo, assim, violação ao direito dos herdeiros necessários. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a doação não excedeu a parte disponível do patrimônio do falecido e que não restou comprovada nenhuma irregularidade no ato de liberalidade. Verifico, no entanto, que a nulidade sustentada pelo agravante não se referia à afronta à legítima, nos termos dos arts. 549 e 1.659 do Código Civil, mas, sim, à invalidade da doação de bem comum realizada entre companheiros, à luz dos arts. 499 (ilicitude da compra e venda entre cônjuges de bens incluídos na comunhão), 1.660, inciso I (bens que integram a comunhão), 1.662 (presunção de comunhão no regime da comunhão parcial) e 1.725 (regime da comunhão de bens na união estável, salvo disposição em contrato escrito), todos do Código Civil. Essa alegação não foi analisada no acórdão recorrido, tampouco no acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Dessa forma, entendo que assiste razão ao recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço a violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja realizado o exame das alegações do recorrente acerca do vício na doação do bem, à luz dos institutos da mancomunhão e da comunhão parcial de bens. Diante disso, restam prejudicadas as demais alegações do recurso especial. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI