Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO MACIEL DE AQUINO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por meio de decisões reiteradas relatadas no despacho ID 559228269, o INSS foi intimado para implantação do benefício de aposentação NB 236.691.802-4 na DER reafirmada para 18/06/2015, sem a incidência do fator previdenciário, conforme ID 427674691, reconhecido neste processo judicial. No ID 576643674, o INSS juntou aos 14/4/2026 às 15:08 horas, notícia de cumprimento da ordem judicial. Por sua vez, a parte autora se antecipando ao despacho judicial, manifestou-se novamente pelo descumprimento da ordem na petição ID 576725277, às 20:19 horas. O INSS, às 0:21 de 15 de abril, assim justificou sua conduta: "o autor PAULO MACIEL DE AQUINO está em pleno gozo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 1662146865, benefício este, concedido na via administrativa (fase recursal) em 11/03/2021, com DIB em 19/06/2017 e RMA para ABRIL de 2026 no valor de R$6.761,72, claramente MAIS VANTAJOSA do que aquela verificada quando da concessão do benefício judicial – NB 2366918024, ora cessado na véspera do administrativo (implantação PRO FORMA – DCB em 18/06/2017), tudo em observância ao TEMA 1018 do STJ, como é de rigor e assim vem objetivamente determinando o E. TRF3. Com a devida vênia, Excelência, se outro o entendimento da parte, que venha então aos autos requerendo o que lhe for mais vantajoso" (grifei). Novamente, antecipando-se a despacho judicial, o requerente reiterou a necessidade de implantação do benefício concedido judicialmente NB 236.691.802-4. É o breve relato. Verifico que temos dois posicionamentos conflitantes: de um lado o autor que insiste na implantação do benefício concedido nesta demanda (NB 236.691.802-4) e de outro o INSS afirmando que o autor está em gozo de benefício concedido administrativamente (NB 166.214.686-5), que lhe é mais vantajoso do que o deferido judicialmente, acarretando-lhe a falta de interesse na sua substituição. Com efeito, de acordo com a manifestação do INSS nos IDs. 576643674 e 576644819, o autor está em gozo de benefício concedido na via administrativa, tendo apontado a discrepância entre seu valor e aquele objeto da presente demanda: - NB 166.214.686-5 – DIB 19.06.2017 – Valor: R$ 6.761,72 (Benef. Administrativo recebido atualmente) - NB 236.691.802-4 – DIB 18.06.2015 – Valor: R$ 6.442,65 (Benef. Reconhecido judicialmente) De acordo com as informações do INSS, verifica-se que o benefício concedido na via administrativa e do qual o autor está em pleno gozo é atualmente mais vantajoso do que o concedido no presente feito. O C. STJ decidiu a questão envolvendo a concessão de pedido de benefício em processo judicial ao lado de benefício concedido na via administrativa ao julgar o Tema 1018 nos seguintes termos: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. É a hipótese do caso em questão. Em manifestação anterior (ID 527291610) o autor manifestou interesse no direito ao melhor benefício, contudo, não havia nos autos informação sobre a diferença entre os valores a serem recebidos atualmente pelo autor, o que veio com as informações ID 576649674 e 576644819. Nesse sentido, considerando a impossibilidade de acumulação de ambos os benefícios devendo ser mantido apenas um (o concedido na via administrativa ou o concedido na via judicial), que passará a ser o único em vigor para o segurado, e considerando que apenas recentemente veio aos autos a diferença de valor ente ambos, manifeste novamente o autor a opção desejada, que será em caráter irrevogável, ou seja, a opção pelo benefício judicial implicará em redução do valor recebido atualmente pelo segurado. Deve-se esclarecer, ainda, nos termos do Tema 1018-STJ, que fica assegurada, em qualquer hipótese, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data da implantação daquele conferido na via administrativa (com eventuais compensações que se fizerem necessárias). Do mesmo modo, independentemente da escolha, resta assegurada ainda a execução das verbas de sucumbência, que se constituem em direito autônomo em relação ao benefício. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. SãO PAULO, 15 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008748-59.2018.4.03.6183