3. NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. RANDAL JULIANO MANSUR MENDES (AGRAVADO)
Reu
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA
OAB/DF 12892·CPF·Representa: Autor
JUAN PABLO LONDOÑO MORA
OAB/DF 15005·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS
OAB/DF 12308·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO MARQUES ATIE
OAB/DF 13904·CPF·Representa: Autor
HUGO FERRAZ RODRIGUES
OAB/DF 30477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/04/2026, 13:13
Trânsito em julgado
16/04/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:46
Protocolo de Petição
23/03/2026, 14:27
Publicação
20/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48269/DF (2024/0404068-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
AGRAVADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
AGRAVADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:10
Não-Provimento
17/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48269/DF (2024/0404068-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
AGRAVADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
AGRAVADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48269/DF (2024/0404068-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
AGRAVADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
AGRAVADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:10
Não-Provimento
17/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48269/DF (2024/0404068-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
AGRAVADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
AGRAVADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:46
Documento (Certidão)
03/12/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
03/12/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:31
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:15
Publicação
06/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48269/DF (2024/0404068-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
AGRAVADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
AGRAVADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:00
Documento
03/11/2025, 21:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2025, 21:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:46
Protocolo de Petição
13/10/2025, 12:27
Publicação
10/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na Rcl 48269/DF (2024/0404068-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
REQUERIDO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
REQUERIDO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
REQUERIDO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: Embargos declaratórios. Providos parcialmente para sanar omissão, sem efeito modificativo. Alega a reclamante que o Tribunal de origem descumpriu a decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Aresp n. 2.377.191/DF, ao deixar de se manifestar sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante, ocasionando prejuízo significativo à defesa em virtude da persistência na negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, o provimento da presente reclamação para que seja declarado nulo o acórdão reclamado e, por consequência, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para o novo julgamento com a efetiva análise das questões relevantes suscitadas na inicial. O MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) não conheceu da reclamação. (e-STJ Fl. 40-43) A parte reclamante formula pleito incidental de Tutela Provisória, postulando "a suspensão do presente procedimento de instauração do Cumprimento de Sentença, para que o julgamento do Agravo Interno pendente na Reclamação 48269/DF possa ocorrer regularmente no âmbito do STJ, antes da adoção da providência pleiteada pelo representante da Ré." (e-STJ Fl.132) É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática. De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC. No presente feito, afirma a postulante que "em 7 de julho de 2025, por provocação do advogado de um dos Réus na ação originária em epígrafe mencionada (Doc. 4) (Processo nº 070546-71.2019.8.07.0004 que tramita perante a 1ª Vara Cível do Gama, Distrito Federal – sequencial 241936077), foi pedida a instauração da fase de cumprimento de sentença com o objetivo de obtenção do pagamento de honorários advocatícios em razão do trânsito em julgado da mesma decisão do TJDFT, ora reclamada". Ocorre, contudo, que a análise dos autos indica que. no que pese a pendência de julgamento de agravo interno, constatou-se que "o Tribunal de origem, ao proferir novo julgamento, não deixou de descumprir decisão emanada desta Corte Superior, pelo contrário, acolheu os embargos declaratórios para sanar o vício de omissão, discorrendo sobre os pontos aventados pela defesa." Inexiste, portanto, o necessário "fumus boni iuris" a sustentar a tese de acautelamento, o que demanda sua rejeição. Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela incidental provisória formulado. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:50
Indeferimento
08/10/2025, 14:50
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
01/10/2025, 23:31
Protocolo de Petição
01/10/2025, 23:29
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:15
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48269/DF (2024/0404068-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
AGRAVADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
AGRAVADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48269/DF (2024/0404068-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECLAMANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
INTERESSADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
INTERESSADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
INTERESSADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:32
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48269/DF (2024/0404068-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECLAMANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
INTERESSADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
INTERESSADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
INTERESSADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: Embargos declaratórios. Providos parcialmente para sanar omissão, sem efeito modificativo. Alega a reclamante que o Tribunal de origem descumpriu a decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Aresp n. 2.377.191/DF, ao deixar de se manifestar sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante, ocasionando prejuízo significativo à defesa em virtude da persistência na negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, o provimento da presente reclamação para que seja declarado nulo o acórdão reclamado e, por consequência, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para o novo julgamento com a efetiva análise das questões relevantes suscitadas na inicial. É o relatório. Decido. A reclamação é procedimento destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. Para legitimar o acesso à via reclamatória, torna-se imperioso que, de maneira efetiva, se demonstre a existência de desrespeito à decisão do STJ, conforme art. 187 do RISTJ: Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. No caso, a controvérsia cinge-se ao possível descumprimento da decisão deste Tribunal tomada nos autos do Aresp. n. 2.377.191/DF, pelo Tribunal de origem, ao não apreciar as questões aventadas pela defesa. Consta do acórdão impugnado: As pessoas jurídicas que firmaram o distrato foram as mesmas que firmaram o contrato (ids 25056257 e 25056264). Por outro lado, o memorando de entendimentos (id 25056263) foi firmado internamente, entre os sócios da URB Gestão de Investimentos Ltda., pessoa jurídica diversa da autora/embargante. Consta desse documento que: “Fábio terá um prazo de três meses para estruturar financeiramente a empresa, através de parceiro financeiro ou operação estruturada, para dar continuidade no projeto alocado na URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA; Os sócios acordam em deixar assinado um distrato de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel e outras avencas, que só terá validade caso Fábio não consiga cumprir com o prazo de 03 meses de estruturação financeira da operação citada acima.” As procurações de id 25056266, outorgadas pelas rés/embargadas aos sócios da autora/embargante, objetivaram a representação junto à Central de Aprovação de Projetos – CAP, com poderes específicos para cumprir exigências e assinar formulários no processo CAP 429.000.118/2017, e contou com prazo de validade de 60 dias. Atente-se para o seguinte excerto do voto condutor do acórdão: “(....). Saliente-se que não há qualquer nulidade em assinar desde logo o Distrato, uma vez que este está condicionado a uma condição, evento futuro e incerto, para possuir eficácia, qual seja, a restruturação da empresa em três meses. Considerando que esse ajuste que previu a condição foi celebrado em 04.12.2017, o prazo final de três meses se deu em 04.03.2017. (...), não há prova de que tenha havido a narrada restruturação da empresa nesse período, o que culminaria na plena eficácia do instrumento de Distrato celebrado entre as partes. Entretanto, em análise dos demais documentos colacionados aos autos pelo autor, comprova-se que houve plena negociação entre as partes até 23.01.2019, o que demonstra que, apesar de ausente prova de reestruturação da empresa, ainda existia interesse na manutenção do contrato original entre as partes. Diante disso, o que se nota é que houve tolerância da parte ré em relação ao prazo para cumprimento do acordo, de modo que, ainda que eficaz o Distrato a partir de 05.03.2017, optou por ainda tentar manter hígido o contrato original. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade no Distrato, uma vez que todas as partes envolvidas dele tiverem conhecimento e anuíram, o que foi ratificado na presente demanda, e foram cumpridos todos os requisitos legais de existência e validade do negócio. Além disso, a ausência de uma segunda testemunha apenas retira o caráter de título executivo de documento, mas não lhe retira a validade. Portanto, válido o ajuste e ausente prova de que tenha havido a reestruturação da empresa, o Distrato se mantém eficaz, sendo direito potestativo dos réus a rescisão do contrato original entre as partes. (...)” Posto isso, provejo parcialmente os embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para sanar omissão nos termos supra. Nota-se que o Tribunal de origem, ao proferir novo julgamento, não deixou de descumprir decisão emanada desta Corte Superior, pelo contrário, acolheu os embargos declaratórios para sanar o vício de omissão, discorrendo sobre os pontos aventados pela defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem proferido novo julgado enfrentando a questão apontada como omissa, conforme determinado por esta Corte, tem-se que o inconformismo do reclamante com a conclusão a que chegou o acórdão reclamado não caracteriza descumprimento da decisão proferida no AREsp 488587/RJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 33.445/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 20/6/2017.) Assim, a insatisfação da reclamante com o resultado alcançado pelo acórdão impugnado não configura violação da decisão proferida no Aresp. n. 2.377.191/DF. Ante o exposto, não conheço da presente reclamação. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
24/02/2025, 00:00
Não conhecimento do pedido
21/02/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48269/DF (2024/0404068-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECLAMANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
INTERESSADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
INTERESSADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
INTERESSADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.