Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:09
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734733/MT (2024/0326082-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA AGUIDA DARIVA
ADVOGADOS: REINALDO CELSO BIGNARDI - MT003561A
VINICIUS BIGNARDI - MT012901
AGRAVADO: JOSMAR LUBIANA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734733/MT (2024/0326082-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA AGUIDA DARIVA
ADVOGADOS: REINALDO CELSO BIGNARDI - MT003561A
VINICIUS BIGNARDI - MT012901
AGRAVADO: JOSMAR LUBIANA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734733/MT (2024/0326082-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA AGUIDA DARIVA
ADVOGADOS: REINALDO CELSO BIGNARDI - MT003561A
VINICIUS BIGNARDI - MT012901
AGRAVADO: JOSMAR LUBIANA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734733/MT (2024/0326082-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA AGUIDA DARIVA
ADVOGADOS: REINALDO CELSO BIGNARDI - MT003561A
VINICIUS BIGNARDI - MT012901
AGRAVADO: JOSMAR LUBIANA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 09:39
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734733/MT (2024/0326082-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA AGUIDA DARIVA
ADVOGADOS: REINALDO CELSO BIGNARDI - MT003561A
VINICIUS BIGNARDI - MT012901
AGRAVADO: JOSMAR LUBIANA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 20:02
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734733/MT (2024/0326082-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSMAR LUBIANA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MARIA AGUIDA DARIVA
ADVOGADOS: REINALDO CELSO BIGNARDI - MT003561A
VINICIUS BIGNARDI - MT012901
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSMAR LUBIANA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 0000669-52.2016.8.11.0053) assim ementado (fls. 438-439): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO POSSESSÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC – POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA – PEDIDO CONTRAPOSTO – PROVIMENTO PARCIAL – MANUTENÇÃO DE POSSE PELO REQUERIDO – VIABILIDADE – PRETENSÃO REPARATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE FIXADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA – APELOS DESPROVIDOS. Não merece guarida a preliminar de nulidade por indeferimento do pedido de redesignação de audiência para ouvida do Ministério Público, pois não é caso de intervenção do órgão ministerial. Também não deve ser acolhida a tese de nulidade por prejuízos decorrentes da não redesignação, sobretudo a Autora/Apelante foi devidamente intimada da audiência anteriormente designada e deixou de comparecer, estando presente apenas o Requerido, no caso também apelante. Deve ser mantida improcedência do pedido possessório, eis que ausentes requisitos do artigo 561 do CPC, notadamente a posse do bem em litígio. Por seu turno, convém confirmar a procedência do pedido atinente à manutenção de posse do requerido, tendo em vista que este demonstrou a posse justa no imóvel, mantendo-se, todavia, a negativa em relação ao pedido de reparação de danos materiais, pois não foi devidamente comprovado, por meio de documento de lastro para o recebimento dos valores pretendidos. Mantém-se a fixação dos ônus de sucumbência, posto que se encontram arbitrados de acordo com a legislação de regência, diante da sucumbência recíproca devidamente caracterizada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 507-512). Nas razões do recurso especial (fls. 526-534), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão foi omisso ao deixar de examinar o laudo atinente ao dano material sofrido, sobretudo ao ter "reputado inexistente documento que de fato existia nos autos (qual seja: o laudo da POLITEC discriminando um a um dos danos constatados na casa que foi destruída), bem como a omissão do acórdão quanto ao conteúdo desse laudo, quanto à confissão da parte adversa e seu consorte de terem promovido a destruição do bem e quanto à arguição do Apelante sobre a possibilidade de quantificação dos danos em sede de liquidação de sentença" (fl. 530). Afirma a existência de laudo/prova a corroborar o dano material a ser ressarcido, devendo a omissão do julgado ser sanada, de modo a quantificar a quantia a ser paga a título de compensação dos danos que lhe foram causados em liquidação de sentença. Sustenta que deve ser reconhecido o dever de indenizar, tendo em vista a presença dos pressupostos do art. 927 do CC, a saber, dano, conduta e nexo causal, situação não observada, cabendo o quantum a indenizar ser apurado em momento posterior. Reforça que "o Tribunal até mesmo reconhece estar demonstrada a destruição da casa (ocorrência do dano), mas ainda assim se recusa a reconhecer o dever de reparar o dano porque não haveria prova do VALOR desse prejuízo. O que viola por completo o comando do artigo 927 do Código Civil" (fl. 533), visto que a incerteza no valor a ser ressarcido não interfere na obrigação de reparar os danos causados, situação inconteste nos presentes autos. Defende "que o acórdão seja ANULADO para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso sane o erro material e as omissões constatadas quanto à apreciação do laudo pericial da POLITEC e das teses arguidas [...], de modo que, constatando a EXISTÊNCIA do dano – ainda que, neste momento, não demonstrados seus respectivos valores - possa ser reconhecida a responsabilidade civil dos agentes causadores, nos termos do artigo 927 do Código Civil" (fl. 533). Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão, determinando-se que outro julgamento seja realizado na origem. Caso se entenda que todos os elementos fáticos já estejam bem delimitados no próprio acórdão, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a responsabilidade da parte adversa em reparar o dano, o qual será quantificado em liquidação de sentença. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o Tribunal estadual manteve a procedência da ação de manutenção da posse, indeferindo, contudo, a pretensão à reparação de danos materiais, porquanto não comprovados. Confira-se trecho do acórdão (fls. 448-450, destaquei): No tocante à pretensão reparatória, posiciono-me pela manutenção da sentença de que efetivamente não há qualquer documento hábil a verificar o lastro do pedido indenizatório (por danos materiais, decorrentes da destruição do imóvel existente na área litigiosa). O que há, como bem pontuou o Magistrado singular é a declaração de que a casa foi destruída, mas não há qualquer laudo; nem mesmo demonstrativo de despesas. Diz a sentença: '[...] temos que improcede o pedido de reparação por danos materiais. O motivo é simples: inexiste nos autos qualquer documento que ateste eventuais prejuízos e gastos realizados. Pela ausência de prova documental (necessária ao pedido, diga-se), tem-se pela improcedência desse pedido. Portanto, escorreita a conclusão sentencial, com base no artigo 373, I, do CPC, pois a parte Requerida/Apelante não se desincumbiu do ônus probatório necessário para a procedência do pedido. Opostos embargos de declaração, a Corte de origem afirmou que, embora a parte contrária tenha confessado ter destruído o imóvel, o ora recorrente não comprovou o direito pretendido por não ter demonstrado os valores relativos a essa destruição. Confira-se (fls. 501-504, destaquei): Da simples leitura das ponderações do recurso, considero pertinente mencionar que não existe laudo ou provas que alicercem o pedido indenizatório, eis que não há documento demonstrativo das despesas, mas sim mera declaração de prejuízo de R$ 40.000,000 (quarenta mil reais). Assim, apesar da confissão do marido da Embargada acerca da distribuição das benfeitorias, não há documento que ateste os gastos, os valores. Caberia tal prova a parte Autora/Embargante. Portanto, são incontroversas nos autos tanto a existência do dano quanto a responsabilidade do recorrido, já que confessado pela própria parte, conforme constou do acórdão. Assim, evidente a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil, devendo a quantificação da reparação ser definida em liquidação de sentença, como requerido pelo ora recorrente desde a inicial. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a procedência do pedido de indenização por danos materiais, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 20:20
Provimento
07/03/2025, 20:20
Publicação
23/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:51
Redistribuição
22/10/2024, 09:15
Recebimento
22/10/2024, 08:35
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 08:35
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:30
Distribuição
22/10/2024, 07:30
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2024, 10:15
Recebimento
28/08/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARIA AGUIDA DARIVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARIA AGUIDA DARIVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARIA AGUIDA DARIVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O presente expediente tem por finalidade a intimação de Vossa Senhoria para CIÊNCIA da DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR exarada nos autos do processo abaixo identificado, para que em 5 dias manifeste o que entender de direito, sob pena de arquivamento
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO POSSESSÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC – POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA – PEDIDO CONTRAPOSTO – PROVIMENTO PARCIAL – MANUTENÇÃO DE POSSE PELO REQUERIDO – VIABILIDADE – PRETENSÃO REPARATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE FIXADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA – APELOS DESPROVIDOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO LAUDO EXISTENTE PRODUZIDO PELA POLITEC E TAMBÉM QUANTO À CONFISSÃO ACERCA DA DESTRUIÇÃO DAS BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO – INBIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Não merece guarida a preliminar de nulidade por indeferimento do pedido de redesignação de audiência para ouvida do Ministério Público, pois não é caso de intervenção do órgão ministerial. Também não deve ser acolhida a tese de nulidade por prejuízos decorrentes da não redesignação, sobretudo a Autora/Apelante foi devidamente intimada da audiência anteriormente designada e deixou de comparecer, estando presente apenas o Requerido, no caso, também apelante. Deve ser mantida improcedência do pedido possessório, eis que ausentes os requisitos do artigo 561 do CPC, notadamente a posse do bem em litígio. Por seu turno, convém confirmar a procedência do pedido atinente à manutenção de posse do requerido, tendo em vista que este demonstrou a posse justa no imóvel, mantendo-se, todavia, a negativa em relação ao pedido de reparação de danos materiais, pois não foi devidamente comprovado, por meio de documentos, o lastro para o recebimento dos valores pretendidos. Mantém-se a fixação dos ônus de sucumbência, posto que se encontram arbitrados de acordo com a legislação de regência, diante da sucumbência recíproca devidamente caracterizada”. Deve ser refutada a alegação de omissão quanto à inexistência de laudo, pois a pretensão é indenizatória, de modo que não se desincumbiu a parte Autora/Embargante em trazer documentos que alicerçariam o pedido de indenização e os valores requeridos. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Maio de 2023 a 01 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO POSSESSÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC – POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA – PEDIDO CONTRAPOSTO – PROVIMENTO PARCIAL – MANUTENÇÃO DE POSSE PELO REQUERIDO – VIABILIDADE – PRETENSÃO REPARATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE FIXADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA – APELOS DESPROVIDOS. Não merece guarida a preliminar de nulidade por indeferimento do pedido de redesignação de audiência para ouvida do Ministério Público, pois não é caso de intervenção do órgão ministerial. Também não deve ser acolhida a tese de nulidade por prejuízos decorrentes da não redesignação, sobretudo a Autora/Apelante foi devidamente intimada da audiência anteriormente designada e deixou de comparecer, estando presente apenas o Requerido, no caso, também apelante. Deve ser mantida improcedência do pedido possessório, eis que ausentes os requisitos do artigo 561 do CPC, notadamente a posse do bem em litígio. Por seu turno, convém confirmar a procedência do pedido atinente à manutenção de posse do requerido, tendo em vista que este demonstrou a posse justa no imóvel, mantendo-se, todavia, a negativa em relação ao pedido de reparação de danos materiais, pois não foi devidamente comprovado, por meio de documentos, o lastro para o recebimento dos valores pretendidos. Mantém-se a fixação dos ônus de sucumbência, posto que se encontram arbitrados de acordo com a legislação de regência, diante da sucumbência recíproca devidamente caracterizada.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2023 a 02 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;