Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858137-44.2020.8.20.5001.
IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista que a segurança foi denegada com o respectivo trânsito em julgado no ID 176436378, determino à secretaria que promova a conversão em renda em favor do Estado do Rio Grande do Norte dos valores depositados judicialmente pela impetrante, devendo ser expedido o respectivo de alvará pelo SISCONDJ. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 intime-se novamente o ente estatal para apropriação dos eventuais valores e informar a baixa dos débitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858137-44.2020.8.20.5001.
IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do processo (ID 175715046), verifica-se concluída a prestação jurisdicional, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Por se tratar de ação mandamental, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para ciência e eventuais providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
10/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858137-44.2020.8.20.5001.
IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do processo (ID 175715046), verifica-se concluída a prestação jurisdicional, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Por se tratar de ação mandamental, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para ciência e eventuais providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
10/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858137-44.2020.8.20.5001.
IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do processo (ID 175715046), verifica-se concluída a prestação jurisdicional, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Por se tratar de ação mandamental, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para ciência e eventuais providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
10/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858137-44.2020.8.20.5001.
IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do processo (ID 175715046), verifica-se concluída a prestação jurisdicional, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Por se tratar de ação mandamental, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para ciência e eventuais providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
10/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, por força de despacho Id. 33758488, proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF), neste recurso extraordinário, determinando o retorno do processo por entender que o Tema 339/STF, utilizado para, em parte, negar seguimento ao recurso, abarcou toda a controvérsia apresentada. Assim, haja vista que a decisão promanada do Pretório Excelso, coberta sob o manto da res judicata, estanca toda a discussão meritória, não há mais nada a decidir nesta instância judicial, devendo os autos serem remetidos imediatamente ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0858137-44.2020.8.20.5001
25/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, por força de despacho Id. 33758488, proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF), neste recurso extraordinário, determinando o retorno do processo por entender que o Tema 339/STF, utilizado para, em parte, negar seguimento ao recurso, abarcou toda a controvérsia apresentada. Assim, haja vista que a decisão promanada do Pretório Excelso, coberta sob o manto da res judicata, estanca toda a discussão meritória, não há mais nada a decidir nesta instância judicial, devendo os autos serem remetidos imediatamente ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0858137-44.2020.8.20.5001
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 16:19
Decurso de Prazo
09/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:26
Protocolo de Petição
28/08/2025, 12:04
Publicação
18/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809611/RN (2024/0462093-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
LARA GRAMA SOARES - SP370395
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858137-44.2020.8.20.5001.
IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do processo (ID 175715046), verifica-se concluída a prestação jurisdicional, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Por se tratar de ação mandamental, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para ciência e eventuais providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858137-44.2020.8.20.5001.
IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do processo (ID 175715046), verifica-se concluída a prestação jurisdicional, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Por se tratar de ação mandamental, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para ciência e eventuais providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
10/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858137-44.2020.8.20.5001.
IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do processo (ID 175715046), verifica-se concluída a prestação jurisdicional, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Por se tratar de ação mandamental, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para ciência e eventuais providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858137-44.2020.8.20.5001.
IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do processo (ID 175715046), verifica-se concluída a prestação jurisdicional, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Por se tratar de ação mandamental, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para ciência e eventuais providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, por força de despacho Id. 33758488, proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF), neste recurso extraordinário, determinando o retorno do processo por entender que o Tema 339/STF, utilizado para, em parte, negar seguimento ao recurso, abarcou toda a controvérsia apresentada. Assim, haja vista que a decisão promanada do Pretório Excelso, coberta sob o manto da res judicata, estanca toda a discussão meritória, não há mais nada a decidir nesta instância judicial, devendo os autos serem remetidos imediatamente ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0858137-44.2020.8.20.5001
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, por força de despacho Id. 33758488, proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF), neste recurso extraordinário, determinando o retorno do processo por entender que o Tema 339/STF, utilizado para, em parte, negar seguimento ao recurso, abarcou toda a controvérsia apresentada. Assim, haja vista que a decisão promanada do Pretório Excelso, coberta sob o manto da res judicata, estanca toda a discussão meritória, não há mais nada a decidir nesta instância judicial, devendo os autos serem remetidos imediatamente ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0858137-44.2020.8.20.5001
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 16:19
Decurso de Prazo
09/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:26
Protocolo de Petição
28/08/2025, 12:04
Publicação
18/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809611/RN (2024/0462093-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
LARA GRAMA SOARES - SP370395
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809611/RN (2024/0462093-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
LARA GRAMA SOARES - SP370395
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:45
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809611/RN (2024/0462093-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
LARA GRAMA SOARES - SP370395
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:08
Publicação
26/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809611/RN (2024/0462093-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
LARA GRAMA SOARES - SP370395
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Na origem, o contribuinte ajuizou mandado de segurança, com valor da causa atribuído em R$ 47.350,08 (quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e oito centavos), em outubro de 2020, tendo como objetivo o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS sobre as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, amparadas por notas fiscais específicas, alegando a ausência de operação de circulação de mercadoria. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. A apelação interposta por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE AS REMESSAS DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, DE SUA SEDE, LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO, NO RIO GRANDE DO NORTE. PREVISÃO, NO REGIMENTO DO ICMS DO ESTADO DO RN, COMO CONDIÇÃO PARA A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA HIPÓTESE EM APREÇO, DE QUE OS BENS RETORNEM AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CITADO REQUISITO, PELA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte para correção de erro material, mas rejeitados quanto à alegação de omissão. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que houve omissão na análise dos dispositivos legais que regulam a incidência do ICMS. Adiante, afirma ofensa ao art. 2º, I, da LC nº 87/96, alegando, em resumo, que a cobrança do ICMS sobre as remessas de bens do ativo imobilizado não configura circulação jurídica de mercadoria. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que: (...) Como reforço, restou estabelecido no RICMS/RN que "considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto de que trata o inciso XIII deste artigo, ocorrendo quaisquer das seguintes situações: I – transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário; II – o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios cotados da saída (Decreto nº 13.640, de 13/11/1997, art. 29, § 1º, I e II) originária.” Portanto, havendo previsão normativa, vigente e válida, estabelecendo como condição para que se verifique a não incidência do ICMS, nas hipóteses de saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, o retorno destes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída, e verificando-se que, na hipótese ora examinada, não houve a demonstração, pela impetrante, mediante prova preconstituída, de que as mercadorias destinadas aos alegados serviços de manutenção retornaram, após a efetivação destes, ao estabelecimento de origem, conclui-se inexistente o seu direito líquido e certo, razão por que a denegação da segurança era medida que se impunha, como corretamente decidiu o juiz de primeiro grau. (...) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Conforme demonstrado no excerto do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma, que não havia prova pré-constituída do contribuinte para comprovar o retorno dos bens do ativo imobilizado ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, nos termos das exigências da norma estadual. Desse modo, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da ausência da prova pré-constituída, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/02/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809611/RN (2024/0462093-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
LARA GRAMA SOARES - SP370395
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:04
Redistribuição
27/01/2025, 10:15
Recebimento
27/01/2025, 09:37
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 09:25
Publicação
27/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809611/RN (2024/0462093-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
LARA GRAMA SOARES - SP370395
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Distribuição
23/01/2025, 16:33
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:50
Distribuição
21/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809611/RN (2024/0462093-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
LARA GRAMA SOARES - SP370395
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 17:00
Recebimento
04/12/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES, JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO e ARTUR SAHIONE MUXFELDT
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858137-44.2020.8.20.5001
Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 24629580 e 24629826) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858137-44.2020.8.20.5001 Polo ativo PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES, JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO, ARTUR SAHIONE MUXFELDT Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HIPÓTESE DE OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CF. TEMA 339/STF (AI 791.292). INEXIGÊNCIA DE EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELAS PARTES, BASTANDO QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESTEJA FUNDAMENTADO, AINDA QUE SUCINTAMENTE. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 24629574) interposto pela PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em face de decisão desta Vice-Presidência (Id. 23963144) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 339 (AI 791292) em sede de Repercussão Geral. Argumenta a agravante a inadequação do precedente qualificado aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo e pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao STF. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 25581238. É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário. Isso porque, em relação ao argumento de contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), observo não merecer reparos quanto à negativa de seguimento, pois o precedente vinculante do STF deixa clara a exigência da CF que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações, conforme se pode conferir na ementa do AI n. 792.292/PE, que teve repercussão geral reconhecida com a reafirmação de jurisprudência (Tema 339), vejamos: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifos acrescidos) De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, "a", para, em consequência, negar seguimento ao recurso extraordinário nesse ponto (violação ao art. 93, IX, da CF), ressaltando que o agravante se limitou as reproduzir as alegações trazidas no RE, não se prestando a argumentativa de ausência de pronunciamento judicial nos Embargos de Declaração (violação ao art. 1.022 e 489 do CPC) como substrato de violação a ordem constitucional, sendo querela adstrita ao crivo de Recurso Especial (recurso extremo, o qual fora também interposto pelo ora agravante e inadmitido pela Vice-Presidência, aguardando nesta senda apreciação de agravo em recurso especial).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para exame dos agravos em recurso especial e extraordinário (Ids. 24629580 e 24629826). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 6 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858137-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2024.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 06 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES, JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO, ARTUR SAHIONE MUXFELDT
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
recorrido: “[...]Não se questiona o entendimento segundo o qual, à luz da regra-matriz estampada no art. 155, II, da Constituição Federal, a circulação de mercadorias que enseja a tributação via ICMS é a de natureza jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com finalidade de obtenção de lucro e transferência de titularidade, o que não ocorre quando tal circulação é meramente física, a exemplo da verificada no simples deslocamento do bem de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade. Entretanto, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997, em seu art. 29, XII e XIII, cujas regras se aplicaram à situação dos autos, bem como o diploma que o sucedeu, qual seja, o Decreto nº 31.825, de 18/08/2022, em seu art. 8º, § 1º, XII e XIII, preveem que a incidência do citado tributo fica suspensa nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da efetiva saída (Convênio ICMS 19/91). Como reforço, restou estabelecido no RICMS/RN que "considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto de que trata o inciso XIII deste artigo, ocorrendo quaisquer das seguintes situações: I – transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário; II – o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária.” (Decreto nº 13.640, de 13/11/1997, art. 29, § 1º, I e II) Portanto, havendo previsão normativa, vigente e válida, estabelecendo como condição para que se verifique a não incidência do ICMS, nas hipóteses de saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, o retorno destes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída, e verificando-se que, na hipótese ora examinada, não houve a demonstração, pela impetrante, mediante prova preconstituída, de que as mercadorias destinadas aos alegados serviços de manutenção retornaram, após a efetivação destes, ao estabelecimento de origem, conclui-se inexistente o seu direito líquido e certo, razão por que a denegação da segurança era medida que se impunha, como corretamente decidiu o juiz de primeiro grau.[...]” Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, com relação à suposta infringência ao art. 2º, I, da Lei Complementar nº 87/96, consoante observado do excerto do acórdão acima colacionado, o Egrégio Tribunal de Justiça proferiu decisão com base em legislação local. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as teses apontadas como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2. Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. Não há contradição em afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual 15.838/2015. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.747/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) – grifos acrescidos. Assim, inadmito o recurso especial. Passo a análise do recurso extraordinário (Id. 22637111). Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade. Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, não merece ser admitido. Isso porque, a despeito da indicada violação ao art. 155, II, da CF, ao manter a sentença no sentido de fazer incidir a exação, o acórdão recorrido fundamentou no seguinte sentido: “[...]Entretanto, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997, em seu art. 29, XII e XIII, cujas regras se aplicaram à situação dos autos, bem como o diploma que o sucedeu, qual seja, o Decreto nº 31.825, de 18/08/2022, em seu art. 8º, § 1º, XII e XIII, preveem que a incidência do citado tributo fica suspensa nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da efetiva saída (Convênio ICMS 19/91). Como reforço, restou estabelecido no RICMS/RN que "considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto de que trata o inciso XIII deste artigo, ocorrendo quaisquer das seguintes situações: I – transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário; II – o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária.” (Decreto nº 13.640, de 13/11/1997, art. 29, § 1º, I e II) Portanto, havendo previsão normativa, vigente e válida, estabelecendo como condição para que se verifique a não incidência do ICMS, nas hipóteses de saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, o retorno destes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída, e verificando-se que, na hipótese ora examinada, não houve a demonstração, pela impetrante, mediante prova preconstituída, de que as mercadorias destinadas aos alegados serviços de manutenção retornaram, após a efetivação destes, ao estabelecimento de origem, conclui-se inexistente o seu direito líquido e certo, razão por que a denegação da segurança era medida que se impunha, como corretamente decidiu o juiz de primeiro grau.[...]”” Dessa forma, incide o óbice na Súmula 280 do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". No mais, a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A propósito, confira os arestos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Antecipação tributária sem substituição. Princípio da legalidade. Lei Complementar nº 123/06. Lei Estadual nº 6.763/75. Regulamentação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte. 1. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Lei Estadual nº 6.763/75 e Decretos nºs 44.650/07, 43.080/02 e 47.411/18). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1459566 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) – grifos acrescidos. Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Regime diferenciado de recolhimento. Decretos nº 54.976/09 e 55.029/2009. Portaria CAR 223/09. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1465470 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) – grifos acrescidos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCREMENTO DA MARGEM DO VALOR AGREGADO (MVA) POR DECRETO ESTADUAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com fundamento no art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional e na interpretação conferida à Lei Complementar nº 87, de 1996, e ao Decreto estadual nº 37.465, de 2016, consignou a ocorrência de aumento indireto na base de cálculo do ICMS e, consequentemente, a existência de ofensa aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal. 2. É inviável em recurso extraordinário reexaminar a interpretação conferida à legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido. Incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1381291 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) – grifos acrescidos. No que tange à alegação de infringência ao art. 93, IX, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Assim, percebe-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292). Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) Diante disso, inexistindo repercussão geral quanto à matéria, nego seguimento ao apelo extremo nesse ponto, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ; INADMITO, também, o recurso extraordinário, aplicando a Súmula 280 do STF, bem como NEGO SEGUIMENTO ante a incidência do Tema de Repercussão Geral 339 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858137-44.2020.8.20.5001
Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 22637109 e Id 22637111), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 21379863) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE AS REMESSAS DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, DE SUA SEDE, LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO, NO RIO GRANDE DO NORTE. PREVISÃO, NO REGIMENTO DO ICMS DO ESTADO DO RN, COMO CONDIÇÃO PARA A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA HIPÓTESE EM APREÇO, DE QUE OS BENS RETORNEM AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CITADO REQUISITO, PELA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 22012116): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO DA CORREÇÃO (CPC, ART. 1022, III). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alega o recorrente em seu recurso especial, violação aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 87/96. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, sustenta haver ofensa aos arts. 93, IX e 155, II, da Constituição Federal (CF). Preparo recolhido a tempo e modo. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 23929928) É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos. Inicio com o recurso especial (Id. 21824372). No que concerne a alegada violação aos art. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, referente à suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO QUE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DA COTA PARTE DE ICMS AO MUNICÍPIO AUTOR. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMA QUE O RECONHECIMENDO DO DIREITO AO MUNICÍPIO OCORRERÁ EM DETRIMENTO DE INTERESSES DOS DEMAIS MUNICÍPIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da prelimi nar de nulidade não comporta guarida. Isto porque, conforme consta da decisão recorrida, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afastada, portanto, a preliminar vindicada. 2. Não desconheço a existência de precedentes contrários ao reconhecimento de litisconsórcio passivo em casos que discutem repasses de valores dos Estados aos Municípios. Contudo, no caso específico dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a pretensão do Município de recalcular a sua cota de ICMS atinge a esfera patrimonial dos demais entes municipais, de modo que em demandas desse jaez a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça assenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto eventual direito concedido ao município de Belém/PA ocorrerá em detrimento do repasse da quota de ICMS aos demais municípios. A propósito: AgInt no RMS 34.930/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/06/2017; AgRg no REsp 1487860/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2015; RMS 21.530/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2010. 3. Por outro lado, alterar o entendimento do Tribunal de origem que reconheceu o atingimento da esfera patrimonial dos demais municípios do Estado do Pará em razão da pretensão de recálculo dos repasses de ICMS demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A respeito da competência para julgamento do feito pela 5ª Vara da Fazenda Pública, o Tribunal de origem determinou o envio dos autos ao referido juízo com base em ato normativo do Tribunal (Resolução TJ-PA n. 19/2016), de modo que não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, visto que tal providência demandaria o reexame de ato normativo não enquadrado em lei federal. Ademais, não houve o prequestionamento dos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo de forma implícita, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, sendo certo que esta Corte somente reconhece a aplicação do art. 1.025 do CPC quando há o reconhecimento de ofensa ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.840/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que - confirmando o Juízo prelibador pela incidência da Súmula 83/STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC -, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, conclui-se não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A decisão combatida assentou que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a parte agravante não rechaça tal fundamento, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores. A impugnação da Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial no STJ, bem como a demonstração de ausência de similitude fática. 4. O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, e os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a redução da exação. (REsp 792.251 RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27.03.2006 p. 226) 5. O Tribunal a quo consignou que os descontos condicionados a evento futuro (redução dos encargos financeiros, em caso de pagamento antecipado, sobre o período acordado em contrato) não acarretam a redução do valor sobre os quais incidirá a COFINS. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.111.200/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V ou VII, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido na Apelação Cível 5004542- 70.2018.4.04.9999. 2. Informam os autos que, "no julgado rescindendo, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da requerente no ponto relativo à averbação de atividade rural no período de 10/12/1974 a 04/09/1985 e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (5-4-2016), objeto da pretensa rescisão" (fl. 1.856, e-STJ). 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 5. Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta. 6. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. 7. In casu, a Corte de origem pontuou que "não se trata, evidentemente, de documento novo ou desconhecido - até porque expedido durante o trânsito da ação rescindenda - que seja apto a ensejar instrução processual pela via da ação rescisória, tampouco garante, por si só, novo pronunciamento judicial sobre a questão, tendo em vista que coincide com períodos posteriores, durante o qual foi reconhecido o trabalho rural alegado" (fl. 1.862, e-STJ). 8. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de prova nova e ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA NÃO PACIFICADO À ÉPOCA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR. COISA JULGADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A atual jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de não admitir o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". 2.1. Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A alteração das conclusões alcançadas na origem não prescindiria do reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.157.658/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245.I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022;III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos. In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão pois não teria se manifestado em relação aos argumentos apresentados no apelo ou nos embargos de declaração, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum
05/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858137-44.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária
26/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858137-44.2020.8.20.5001 Polo ativo PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES, JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO, ARTUR SAHIONE MUXFELDT Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858137-44.2020.8.20.5001 EMBARGANTE(S): PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES e ARTUR SAHIONE MUXFELDT EMBARGADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA KARENINA DE FIGUEIRÊDO FERREIRA STABILE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO DA CORREÇÃO (CPC, ART. 1022, III). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e acolher apenas em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em face do acórdão de Id 21379863, por meio do qual a 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela ora recorrente contra sentença denegatória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 858137-44.2020.8.20.5001, impetrado em face de ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA – CACE e COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO – COFIS, ambos da SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recursais, a embargante alegou a existência de erro material no relatório, conforme indicado no Id 21508132 - Pág. 3, bem como de omissão no acórdão. Quanto ao segundo aspecto suscitado, após veicular as alegações tidas por pertinentes, aduziu que o vício teria se caracterizado “em relação aos dispositivos legais supracitados que estabelecem, para além do requisito estabelecido pela legislação potiguar exclusivamente analisada pelo decisum, condições e requisitos obrigatórios para viabilizar a incidência do ICMS, sobretudo o art. 155, II, da CF e o art. 2º, I, da LC nº 87/96, além dos entendimentos vinculantes firmados pelos Tribunais Superiores (ADC 49, Tema 259 e Súmula 166/STJ)”. Pediu o conhecimento e provimento do recurso, de modo a ser suprimido o erro material e a omissão supostamente existentes, prequestionando-se todos os artigos citados. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à alegação de erro material constante do relatório do acórdão impugnado, verifica-se que restou evidenciado, tendo em vista que se consignou que as razões da apelação haviam sido apresentadas pelo Estado do RN, quando o foram pela impetrante, ora embargante (Id 21379863 – Pág. 2). Cabível, pois, a correção (CPC, art. 1022, III). Quanto aos demais aspectos ventilados pela embargante, relativamente à suposta ocorrência de omissão, não merecem prosperar, não se reputando configurado o vício, tendo sido apreciada no acórdão toda a matéria discutida e com relevância ao deslinde do feito, de modo a justificar o desprovimento do apelo aviado. Todos os argumentos suscitados pela apelante, e que se reputaram relevantes ao deslinde da controvérsia, restaram enfrentados pelo órgão julgador no acórdão embargado, sendo neste expressamente consignadas as razões pelas quais não mereceram ser acolhidas as alegações formuladas pela recorrente. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual de caráter excepcional, destinando-se, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição (interna) ou corrigir erro material. Portanto, devido aos seus estritos contornos processuais, e considerando a sua natureza eminentemente integrativa, os aclaratórios não se prestam a promover a rediscussão da causa, com vistas à modificação do entendimento adotado no julgado recorrido, devendo para tanto, se for o caso, a parte se valer dos instrumentos recursais idôneos a essa finalidade. Por fim, registra-se a aplicabilidade da regra contida no art. 1025 do CPC, para fins de prequestionamento, nas hipóteses de interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, acolho apenas em parte os embargos de declaração, tão somente para retificar o relatório do acórdão, a fim de consignar, no último parágrafo do Id 21379863 – Pág. 2, que as razões da apelação foram apresentadas pela impetrante, e não pelo Estado do RN, mantendo os demais termos do julgado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
15/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858137-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.
03/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858137-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.
03/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858137-44.2020.8.20.5001 Polo ativo PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES, JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO, ARTUR SAHIONE MUXFELDT Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858137-44.2020.8.20.5001 APELANTE (S): PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES e ARTUR SAHIONE MUXFELDT APELADO (S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA KARENINA DE FIGUEIRÊDO FERREIRA STABILE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE AS REMESSAS DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, DE SUA SEDE, LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO, NO RIO GRANDE DO NORTE. PREVISÃO, NO REGIMENTO DO ICMS DO ESTADO DO RN, COMO CONDIÇÃO PARA A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA HIPÓTESE EM APREÇO, DE QUE OS BENS RETORNEM AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CITADO REQUISITO, PELA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id 18727246), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0858137-44.2020.8.20.5001, impetrado pela ora recorrente em face do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA – CACE e COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO – COFIS, ambos da SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a ordem postulada, por entender inexistente o “direito líquido e certo da parte impetrante, suficiente para a concessão da segurança pretendida na inicial da presente ação mandamental, no tocante à inexigibilidade do ICMS dos produtos remetidos ao Estado do Rio Grande do Norte para manutenção de equipamentos e que não retornaram ao estabelecimento de origem no prazo estipulado pelo art. 29, XII do RICMS/RN”. Determinou, ainda, a conversão em renda, em favor do ente público, dos depósitos efetuados no curso processual, bem como de seus rendimentos, na forma do art. 156, inciso VI, do CTN. A pretensão mandamental consistiu em ser reconhecida “a inexigibilidade de ICMS sobre as remessas de bem do ativo para uso fora do estabelecimento amparadas pelas NF-e nº 312141, 316425, 321641, 321838 e 321889, ante a ausência de operação de circulação de mercadoria ao final, extinguindo-se a os respectivos créditos tributários, nos termos do art. 156, inciso X, do Código Tributário Nacional”. (Id 18727041 - Pág. 12) Nas razões do apelo (Id 18727256), o Estado do RN sustentou, em síntese, que: ´a Apelante comprovou ter promovido a remessa de bens de seu ativo imobilizado com destino a estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Norte, tomadores de serviço de manutenção de equipamento odonto-médico-hopistalares (...)´, tendo as notas fiscais que ampararam a remessa dos bens identificado devidamente a operação realizada; ´ocorre que, segundo a Apelada e o Juízo de origem, o fato de não ter restado comprovado o retorno dos bens do ativo fixo ao estabelecimento da Apelante seria suficiente para se presumir a transferência de titularidade de tais bens e a configuração de sua circulação com fins mercantis, permitindo-se, portanto, a incidência do ICMS sobre as operações em tela, supostamente em razão do que dispõe o art. 29, XII, do RICMS-RN (Decreto nº 13.640/97) com fins mercantis, permitindo-se, portanto, a incidência do ICMS sobre as operações em tela, supostamente em razão do que dispõe o art. 29, XII, do RICMS-RN (Decreto nº 13.640/97)´; ´ainda que a legislação estadual permita ou sugira a presunção da ocorrência da transferência de titularidade de bens do ativo imobilizado da Apelante e, portanto, da ocorrência da circulação jurídica desses bens, unicamente em razão da suposta ausência de comprovação de seu retorno ao estabelecimento da Apelante no prazo de 180 dias, na esteira do que o próprio STJ decidiu, tal previsão não é suficiente para respaldar a tributação, pois no que tange à incidência do ICMS, “a lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias”, o que não ocorreu in casu´; ´(...) para que reste caracterizada a circulação jurídica do bem, apta a ensejar a incidência do ICMS, é necessário que haja intuito mercantil na operação, para obtenção de lucro, e a consequente transferência de titularidade do bem objeto da operação, requisitos os quais não se encontram presentes nas operações realizadas pela Apelante, de remessa de bens do ativo imobilizado (...)´. Veiculou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, para que “seja declarado o direito da Apelante de não ser submetida à cobrança do ICMS nas operações de remessa de bens desta espécie, e para uso fora do estabelecimento sem transferência de titularidade, notadamente aquelas amparadas pelas NF’s 312141, 316425, 321641, 321838 e 321889, em razão da não incidência do ICMS sobre tais operações”. Em suas contrarrazões (Id 18727262), o Estado do RN reiterou as alegações formuladas por ocasião da apresentação da defesa do ato coator. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta deixou de se manifestar sobre a matéria discutida nos autos, entendendo não se tratar de hipótese que justificasse a intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
cuida-se de ação mandamental proposta pela empresa ora recorrente com vistas ao reconhecimento da inexigibilidade de ICMS sobre as remessas de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento amparadas pelas NF-e nº 312141, 316425, 321641, 321838 e 321889, ante a ausência de operação de circulação de mercadoria ao final, extinguindo-se a os respectivos créditos tributários, nos termos do art. 156, inciso X, do Código Tributário Nacional (Id 18727041 - Pág. 12). À luz da argumentação vertida na petição inicial, a impetrante defendeu que haveria de ser aplicado ao caso o entendimento proclamado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1125133/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se assentou que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade”. De acordo com o relato contido na exordial e do contrato social da empresa (18727041 - Pág. 2 e Id 18727042 - Pág. 10), a postulante é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto, dentre outras atividades, a fabricação e o comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, bem como a manutenção destes. Dentro desse contexto, salientou-se que, "para a realização de tais serviços de manutenção, a Impetrante desloca pessoas e recursos ao estabelecimento de seu contratante, onde se encontram os equipamentos médicos a serem manutenidos, e lá realiza o respectivo serviço. Os recursos enviados consistem especialmente em ferramentas próprias à atividade de manutenção, como cabos, medidores, e instrumentos afins.” (Id 18727041 - Pág. 2) Aduziu que, embora se classificassem tais máquinas e equipamentos como bens do ativo imobilizado, ao proceder à remessa dos citados bens de sua sede, localizada no estado de São Paulo, para uso fora do estabelecimento, no estado do Rio Grande do Norte, as autoridades impetradas passaram a exigir o recolhimento do ICMS, o que, no seu entender, seria indevido. Não se questiona o entendimento segundo o qual, à luz da regra-matriz estampada no art. 155, II, da Constituição Federal, a circulação de mercadorias que enseja a tributação via ICMS é a de natureza jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com finalidade de obtenção de lucro e transferência de titularidade, o que não ocorre quando tal circulação é meramente física, a exemplo da verificada no simples deslocamento do bem de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade. Entretanto, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997, em seu art. 29, XII e XIII, cujas regras se aplicaram à situação dos autos, bem como o diploma que o sucedeu, qual seja, o Decreto nº 31.825, de 18/08/2022, em seu art. 8º, § 1º, XII e XIII, preveem que a incidência do citado tributo fica suspensa nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da efetiva saída (Convênio ICMS 19/91). Como reforço, restou estabelecido no RICMS/RN que "considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto de que trata o inciso XIII deste artigo, ocorrendo quaisquer das seguintes situações: I – transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário; II – o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária.” (Decreto nº 13.640, de 13/11/1997, art. 29, § 1º, I e II) Portanto, havendo previsão normativa, vigente e válida, estabelecendo como condição para que se verifique a não incidência do ICMS, nas hipóteses de saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, o retorno destes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída, e verificando-se que, na hipótese ora examinada, não houve a demonstração, pela impetrante, mediante prova preconstituída, de que as mercadorias destinadas aos alegados serviços de manutenção retornaram, após a efetivação destes, ao estabelecimento de origem, conclui-se inexistente o seu direito líquido e certo, razão por que a denegação da segurança era medida que se impunha, como corretamente decidiu o juiz de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 14 de Setembro de 2023.
19/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858137-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2023.
12/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858137-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de agosto de 2023.
29/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858137-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2023.
21/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858137-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2023.
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858137-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2023.