Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A
AGRAVADO: DARCI MOREIRA, FLAUSINO FERREIRA DA SILVA, GEORGINA DE FATIMA TOMAZINI, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S Advogado do(a)
AGRAVADO: REOMAR MUCARE - SP175395-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0028949-87.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A
AGRAVADO: DARCI MOREIRA, FLAUSINO FERREIRA DA SILVA, GEORGINA DE FATIMA TOMAZINI, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
AGRAVADO: REOMAR MUCARE - SP175395-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A
AGRAVADO: DARCI MOREIRA, FLAUSINO FERREIRA DA SILVA, GEORGINA DE FATIMA TOMAZINI, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
AGRAVADO: REOMAR MUCARE - SP175395-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0028949-87.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de recurso especial, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A Vice-Presidência proferiu decisão de não admissibilidade do recurso excepcional (ID 272309115). Em face dessa decisão, a parte recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proferisse "novo julgamento do agravo de instrumento, mediante aplicação das teses fixadas no Tema 1.011 de Repercussão Geral ao caso dos autos para decisão sobre a competência e legitimidade da Caixa Econômica Federal" (ID 322288284). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0028949-87.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra decisão que, por não vislumbrar seu interesse para atuar na causa, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para a espécie, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. A Egrégia Vice-Presidência deste Regional deliberou: “Trata-se de recurso especial, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A Vice-Presidência proferiu decisão de não admissibilidade (ID. 272309115 - pág. 01/03). Interposto agravo, na forma do art. 1.042 do CPC, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte superior determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso, à luz do que foi decidido no Tema 1.011/STF (decisão em ID 322288284 - pág. 23/25). Decido. Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 827.996/PR, submetido à repercussão geral da matéria (Tema 1.011), assentou teses jurídicas de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário, a seguir discriminadas: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011". O precedente, firmado em sessão virtual do Plenário ocorrida entre 19.06.2020 e 26.06.2020, recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, Pleno, RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19 a 26 de junho de 2020, DJe 29.06.2020) A partir das teses fixadas, pode-se afirmar, então, que é da competência da Justiça Federal toda ação ajuizada após 26.11.2010, em que se discute contrato de seguro vinculado a apólice pública (ramo 66), em face da indicação da Caixa Econômica Federal - CEF de interesse em intervir na causa, ainda que isso implique eventual anulação de atos decisórios proferidos na Justiça Estadual. De outra parte, cuidando-se de ação ajuizada antes do citado marco temporal, a preexistência de sentença de mérito fixará a competência na Justiça Estadual, o que não impede, de todo modo, a intervenção do ente federal na causa. Destaca-se, para esclarecimento, trechos do voto proferido pelo relator do RE 827.996/PR, Ministro Gilmar Mendes (fls. 7/8 e 34), in verbis: Com a edição da Medida Provisória 1.671/1998 passou a ser permitido que as seguradoras de mercado oferecessem seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), desvinculadas do SH/SFH, nos seguintes termos: "Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente”. É importante destacar que, antes dessa autorização concedida em 1998, todas as apólices do SH (Seguro Habitacional) eram do ramo público (ramo 66). (...) De que se colhe do relato histórico acima identificado (item 1 deste voto), o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. Neste caso concreto, constata-se que o acórdão recorrido (ID 259845160 - pág. 153/158) aparenta divergir do entendimento firmado pelo STF no precedente citado. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução do processo para a Turma julgadora, a fim de que se verifique a pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie. Considera-se prejudicado o recurso excepcional no caso de juízo positivo de retratação realizado pela Turma julgadora, cabendo ao respectivo órgão processante, após as formalidades legais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão. Cumpra-se. Int.” Colocadas as disposições adrede, somos que, de fato, a manifestação judicial objurgada destoa do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 827.996/PR (Tema 1.011), devendo a Caixa Econômica Federal - CEF figurar como parte nos autos de origem, de modo a fixar a competência para o feito na Justiça Federal, com regular prosseguimento, excetuada a situação prevista no item 1.2 do julgado do Colendo STF, i. e. “com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” (g. n.) Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DA CEF COMO ADMINISTRADORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.011). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão que inadmitiu a Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo/assistente e não reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, envolvendo contrato vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e, em decorrência, a fixação da competência na Justiça Federal, à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 827.996/PR (Tema 1.011). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, assentou que a Caixa Econômica Federal deve atuar como administradora do FCVS em ações envolvendo contratos vinculados ao ramo público (ramo 66), sendo a competência fixada na Justiça Federal, salvo na hipótese de sentença de mérito proferida antes da vigência da MP 513/2010. 4. A decisão recorrida destoa do entendimento consolidado no Tema 1.011 do STF, que assegura a intervenção da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS e o deslocamento da competência à Justiça Federal, conforme o marco temporal e as condições estabelecidas pelo precedente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido. Reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda e fixada a competência na Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal deve figurar como litisconsorte passivo em ações envolvendo contratos do FCVS do ramo público (ramo 66), em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.011. 2. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dessas ações, salvo na hipótese de sentença de mérito proferida antes da vigência da MP 513/2010, caso em que o processo permanecerá na Justiça Estadual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.040, II; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal