Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200269/SE (2025/0065190-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: TATIANA PASSOS DE ARRUDA - SE002953
RECORRIDO: IPANEMA FLEX COLCHOES E ESTOFADOS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE002454
ISABELLA CARVALHO MAGALHAES - SE005948
LUCAS SANTOS NASCIMENTO - SE007200
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SE, assim ementado (fls. 46/47): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.092 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTOU DEFINIDO QUE HÁ POSSIBILIDADE DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS COEXISTIREM, SENDO A OPÇÃO POR UM DELES, PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, OBSERVANDO-SE QUE, PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL E, POSTERIORMENTE, APRESENTADO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR, A COBRANÇA PERDERÁ A SUA UTILIDADE, PELO MENOS, MOMENTANEAMENTE, POIS DEPENDERÁ DO DESFECHO DO PROCESSO DE FALÊNCIA E POR ISSO, DEVERÁ SER SUSPENSA, NÃO IMPORTANDO ESSE FATO, NO ENTANTO, EM RENÚNCIA DA FAZENDA PÚBLICA AO DIREITO DE COBRAR O CRÉDITO PÚBLICO POR MEIO DO EXECUTIVO FISCAL. CONTUDO, NO RESP N° 1.872.759 - SP, QUE DEU ORIGEM AO TEMA ACIMA MENCIONADO, FICOU DEFINIDO QUE “ TAMBÉM DEVE SER OBSERVADO QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO PODE PLEITEAR A CONSTRIÇÃO DE BENS NO PROCESSO EXECUTIVO”, portanto, o ENTENDIMENTO A SER APLICADO É O DE QUE, “HÁ A POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA HABILITAR OS CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO DE FALÊNCIA, AINDA QUE PENDENTE EXECUÇÃO FISCAL DO MESMO CRÉDITO, A QUAL FICARÁ SUSPENSA, CONFORME SE VERIFICA DA REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 7°-A, § 4°, V, DA LEI N. 11.101/2005”. MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de ponto importante ao deslinde da controvérsia, qual seja, "apesar de reconhecer a aplicação do Tema 1092 ao caso concreto, não reconheceu que a habilitação do crédito nos autos da falência é uma das opções que possui o credor de satisfazer sua dívida e que esta não foi a escolha feita por este Recorrente no caso sub examine." (fl. 92) Quanto à questão de fundo, aponta ofensa aos artigos 927, III, do CPC/15, 6º, §7º-A e 76, da Lei 11.101/2005, sob o argumento de que "não pode o Juízo a quo, havendo opção a ser feita pelo credor, impor que se faça a habilitação do crédito no processo falimentar. Este Recorrente – repita-se – optou pela penhora no rosto dos autos da falência e não pela habilitação do crédito nos autos falimentares." (fl. 93) Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 113/120. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador de que a habilitação do crédito nos autos da falência é uma das opções que possui o credor de satisfazer sua dívida e que esta não foi a escolha feita por este Recorrente no caso. Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES