Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858837/PR (2025/0053526-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO BARZOTTO - PR034920
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO - PR076856
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA - PR093064
INTERESSADO: THIAGO AUGUSTO BARZOTTO
ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO BARZOTTO - PR076856
INTERESSADO: MARCELO BARZOTTO
ADVOGADO: MARCELO BARZOTTO - PR034920
INTERESSADO: GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA - PR093064
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 06.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ressalte-se que a petição de fls. 124/125, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN