Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848581/RN (2025/0031240-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
AGRAVADO: LIMA ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANSELMO DE CARVALHO JÚNIOR - RN003703
FRANCISCO CANINDE MAIA - RN007832
YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN016374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Recebimento
20/05/2025, 13:06
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848581/RN (2025/0031240-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
AGRAVADO: LIMA ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANSELMO DE CARVALHO JÚNIOR - RN003703
FRANCISCO CANINDE MAIA - RN007832
YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN016374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848581/RN (2025/0031240-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
AGRAVADO: LIMA ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANSELMO DE CARVALHO JÚNIOR - RN003703
FRANCISCO CANINDE MAIA - RN007832
YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN016374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Recebimento
20/05/2025, 13:06
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848581/RN (2025/0031240-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
AGRAVADO: LIMA ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANSELMO DE CARVALHO JÚNIOR - RN003703
FRANCISCO CANINDE MAIA - RN007832
YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN016374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848581/RN (2025/0031240-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
AGRAVADO: LIMA ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANSELMO DE CARVALHO JÚNIOR - RN003703
FRANCISCO CANINDE MAIA - RN007832
YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN016374
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:04
Redistribuição
09/05/2025, 08:45
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848581/RN (2025/0031240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
AGRAVADO: LIMA ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANSELMO DE CARVALHO JÚNIOR - RN003703
FRANCISCO CANINDE MAIA - RN007832
YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN016374
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:45
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848581/RN (2025/0031240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
AGRAVADO: LIMA ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANSELMO DE CARVALHO JÚNIOR - RN003703
FRANCISCO CANINDE MAIA - RN007832
YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN016374
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
29/03/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:03
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848581/RN (2025/0031240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
AGRAVADO: LIMA ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANSELMO DE CARVALHO JÚNIOR - RN003703
FRANCISCO CANINDE MAIA - RN007832
YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN016374
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO VISANDO COMPELIR AUTORIDADES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ A DISPONIBILIZAR DOCUMENTOS REFERENTES A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO E CONTRATAÇÕES DELE DECORRENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO Ã INFORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE QUARTA GERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL № 12.527/2011 E LEI COMPLEMENTAR № 101/2000. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1ª da Lei n. 12.016/09 e 3º da Lei nº 8.666/93, sustentando a ausência de direito líquido e certo do impetrante quanto ao suposto direito à informação, porquanto o pedido exige trabalhos adicionais e extraordinários do ente público, podendo, assim, ser recusado por ausência de justificativa, como no presente caso. Aduz: Mister pontuar, porque de extrema importância que, não há nada nos autos que comprove ter este ente federativo negado as informações pleiteadas pelo recorrido. No caso em tela, o autor da demanda carece de interesse processual tendo em vista que não houve negativa de satisfação do direito alegado, aliás, não houve omissão por parte do município que autorize(asse) o ingresso da presente demanda. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, configura violação expressa, pelo acórdão recorrido, do artigo 1ª da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, cujas redações são as seguintes: [...] É de conhecimento comum que o acesso à informação é albergado pela Constituição Federal, constando no rol dos direitos individuais e coletivos, conforme dispõe os incisos XXXIII e XXXIV do seu artigo 5º, nestes termos: [...] Não podemos olvidar, ainda, que a publicidade é princípio expresso da Administração Pública, estabelecido no seu artigo 37, dispondo que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Destarte, dúvidas não há que o direito à informação é amplo e, por óbvio, não poderia ser diferente, tendo em vista que a Administração Pública não pode ocultar informações dos verdadeiros titulares da coisa pública, ou seja, do povo. Entretanto, fato é que os pedidos de informações devem ser justificados e delimitados, caso contrário, a Administração Pública estaria em uma situação, digamos, de extrema dificuldade prática, tendo em vista que teria que atender a todos os pedidos – muitos desprovidos de fundamento – que os cidadãos pudessem requerer de forma aleatória. Em situações como a supratranscrita, a Administração Pública ficaria única e exclusivamente a disposição destes cidadãos, infringindo o bom andamento da máquina pública, causando, destarte, verdadeiros prejuízos no município como um todo. Ocorre que a Recorrida, ao que parece, não está buscando simples informações públicas inseridas em documentos ou sistemas informativos, ao revés, tudo indica que, conforme consta da leitura da inicial, a sua solicitação é de difícil logística, exigindo trabalhos adicionais além do que se espera em requerimentos ordinários. Conforme dispõe a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações, impondo, dentre outros, aos órgãos públicos da Administração o dever de observar o disposto no seu art. 6º, I, dispõe o amplo acesso a informações, nestes termos: [...] Destarte, com a intenção de evitar recusas ao direito da informação, a supracitada Lei estabelece, ainda, que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Entretanto, a despeito do que fora dito acima acerca do direito ao acesso às informações, fato é que o Decreto Federal nº 7.724, que regulamenta a Lei de Acesso às Informações, assim dispõe: [...] Conforme podemos verificar da leitura dos dispositivos, o pedido de informação pode ser recusado em algumas situações, dentre as quais, os desproporcionais e os desarrazoados, como requer o impetrante, quando pleiteia informações genéricas ou até inexistentes. Contudo, o impetrante ingressa com a presente demanda requerendo cópias integrais da Tomada de Preços 001/2019, processo administrativo dela decorrente, contratos e aditivos, notas de empenho, de liquidação e de pagamento, quadro de medições e demais documentos, documentação alusiva à eventual contratação da empresa J. Z. R Construções, cópias dos autos de licitações em qualquer modalidade, dispensa ou inexigibilidade etc. A segurança foi concedida parcialmente, tamanho o absurdo do pedido, o qual inclui contratos inexistentes. Mesmo parcialmente concessiva, a sentença merece reforma, pois, razão não há para o deferimento, já que ausente o direito líquido e certo, bem como o pedido do recorrido fere dispositivos constitucionais e legais. Nesse sentido, oportuno demonstrar julgado semelhante a presente demanda onde o Tribunal denegou a segurança tendo em vista que o pedido de informação requerido exigir trabalhos adicionais que fogem do que se é esperado em situações ordinárias. [...] Dessa forma, merece reforma no mérito o referido Acórdão, para negar a segurança anteriormente deferida, já que ausente o direito líquido e certo, não justificado o pedido de informações, que levam a desarrazoado trabalho que foge ao que se espera das situações ordinárias. (fls. 321-325). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, quanto ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Registre-se que as informações requeridas são específicas a determinado procedimento administrativo e por essa razão não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. (fls. 313). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, qual seja: o pedido exige trabalhos adicionais e extraordinários do ente público, podendo, assim, ser recusado por ausência de justificativa. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848581/RN (2025/0031240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
AGRAVADO: LIMA ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANSELMO DE CARVALHO JÚNIOR - RN003703
FRANCISCO CANINDE MAIA - RN007832
YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN016374
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:09
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 10:00
Recebimento
04/02/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0821740-88.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 21 de outubro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: LIMA ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: JOSÉ ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO CANINDÉ MAIA, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0821740-88.2022.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 25730457) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24695345) restou assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO VISANDO COMPELIR AUTORIDADES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ A DISPONIBILIZAR DOCUMENTOS REFERENTES A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO E CONTRATAÇÕES DELE DECORRENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE QUARTA GERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A informação constitui direito fundamental de quarta geração assegurada ao cidadão, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação dessa garantia de ordem constitucional. - Sentença confirmada. Conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa necessária. Sustenta o recorrente violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 26290792). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, cuja pretensão se refere à necessidade de reforma do acórdão, diante da apontada flagrante inexistência do direito líquido e certo, o acordão recorrido assentou que: [...] Ao proferir a sentença, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: "(...). Assim, diante da ilegalidade ou abusividade estatal passível de demonstração documental, está aberta a via do mandado de segurança ao jurisdicionado. Se aquela situação jurídica apresentada pelo impetrante não puder ser demonstrada por documentos prontamente, não significa que lhe faleça o direito. Embora não seja possível seguir pela via mandamental, aquele que se afirma titular do direito lesado ou ameaçado pode propor quaisquer outras ações. Pois bem, busca o impetrante acesso às informações solicitadas através de requerimentos protocolizados administrativamente, direcionados às Secretarias Municipais de Educação e Administração, recebidos em 05/07/2022 (ID nº 90897752 - Pág. 1) e 25/05/2022 (ID nº 90897752 - Pág. 3), respectivamente, com o objetivo de obter informações sobre o processo administrativo alusivo à Tomada de Preços n. 01/2019, além de informações sobre os contratos celebrados com a empresa J. Z. R. Construções Ltda, CNPJ 03.666.171/0001-42, durante os anos de 2021 e 2022, sendo que não obteve resposta nos termos solicitados. O mandado de segurança promovido tem como escopo assegurar o exercício do consagrado direito à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII e no art. 37, §3º, II, ambos da Constituição Federal, respectivamente: "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". "A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII". A regência desse instituto é preenchida pela Lei nº 12.527/11, que regulamenta esses dispositivos constitucionais: art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Também de acordo com a Lei de Acesso à Informação, a divulgação de informações de interesse público, independe de solicitações. Por consequência, se solicitadas, devem ser fornecidas pelo por público, desde que não estejam protegidas pelas regras de sigilo e segurança previstas na lei. De acordo com a referida legislação: "Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso." "Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. VIII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.345, de 2022) (...) Com efeito, ao analisar a supramencionada legislação, verifica-se que as informações pleiteadas pelo impetrante não se enquadram nas hipóteses de informações sigilosas. O pedido de acesso a informações e documentos se coaduna com o atual sistema constitucional, de índole democrática e de satisfação do trato da coisa pública diretamente aos administrados ou aos seus representantes, nas casas legislativas, devendo o administrador público cuidar de fornecer tais dados em tempo hábil. Neste sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO SIGILOSOS RELATIVOS A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DEFLAGRADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, O DA PUBLICIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 12.527/2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810512-19.2022.8.20.5106, Relatora: Dra. Martha Danyelle Barbosa (Juíza Convocada), assinado eletronicamente em 07/06/2023). Grifos acrescidos. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATOS CELEBRADOS COM ENTE PÚBLICO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. CONCESSÃO DO MANDAMUS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. ACESSO A DOCUMENTO PÚBLICO NÃO SIGILOSO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CHEFE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, INCISO XXXIII, DA LEX MATER. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 7º DA LEI Nº 12.527/2011. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. ACESSO À INFORMAÇÃO QUE DEVE SER GARANTIDO A QUALQUER CIDADÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM REQUESTADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. DECISÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810903-42.2020.8.20.5106, Relatora: Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), assinado eletronicamente em 01/04/2022). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º DA LEI Nº 12.016/2009. ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.257/2011) QUE DEVE SER RESGUARDADO A QUALQUER CIDADÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Remessa Necessária Cível n. 0000522-62.2010.8.20.0125, Rel. Juiz convocado Roberto Guedes, j. 11/12/2019). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO DO IMPETRADO EM PRESTAR O DIREITO À INFORMAÇÃO À IMPETRANTE. INÉRCIA DO GESTOR EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ART. 5º, LXIX, DA MAGNA CARTA C/C ARTS. 6º, 7º E 11 DA LEI Nº 12.527/2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA.1. O direito de acesso à informação vem preconizado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e, não fosse o bastante, os arts. 6º, 7º e 11 da Lei n. 12.527/2011, garantem a disponibilidade de informações por parte dos órgãos e entidades a qualquer cidadão.2. A luz da previsão legal e constitucional que assegura o acesso imediato à informação, afigura-se forçoso reconhecer que o impetrado violou direito líquido e certo da impetrante, enquanto Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, ao omitir o acesso a documentos.3. Precedentes do TJRN (Remessa Necessária nº 2018.009264-4, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2019 e RN nº 2018.009264-4, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2019).4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJRN. Remessa Necessária n. 0101154-50.2017.8.20.0158, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 03/12/2019). Dessa forma, necessário se faz garantir o acesso à informação devida, por ser direito subjetivo de qualquer pessoa natural ou jurídica. A inércia da parte impetrada em fornecer as informações solicitadas pela impetrante correspondente aos requerimentos formalizados em 05/07/2022 e 25/05/2022 configura a omissão do Município de Mossoró em prestar os dados requeridos, sem justificar os motivos para sua recusa, desrespeitando a legislação que rege a matéria (Lei nº 12.527/11). De se ressaltar que, em relação ao pedido de informações sobre os contratos celebrados com a empresa J. Z. R. Construções Ltda, CNPJ 03.666.171/0001-42, durante os anos de 2021 e 2022, a parte impetrada apresentou manifestação, informando que "nos registros municipais, não há contrato de prestação de serviços com a empresa J. Z. R. Construções Ltda., durante o período de 2021 e 2022", atendendo parcialmente aos pedidos do impetrante. Presente também, os requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em razão do reconhecimento de seu direito, além do fato de que o impetrante aguarda resposta ao seu requerimento de acesso à informação desde maio/2022, devendo a municipalidade providenciar às informações e os documentos solicitados, referente ao processo administrativo alusivo à Tomada de Preços n. 01/2019 (cópias integrais da Tomada de Preços n. 01/2019 e do processo administrativo das despesas dela decorrente, incluindo contratos e aditivos, notas de empenho, de liquidação e de pagamento, quadros de medições), o que configura o periculum in mora a autorizar o deferimento liminar de seu pleito. Configurado, pois, o direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe, restrita às informações e documentos referente ao processo administrativo alusivo à Tomada de Preços n. 01/2019 (cópias integrais da Tomada de Preços n. 01/2019 e do processo administrativo das despesas dela decorrente, incluindo contratos e aditivos, notas de empenho, de liquidação e de pagamento, quadros de medições). (...)". [...] Assim, verifico que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de prova pela instância especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DA LEI 12.016/2019. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Consórcio T'Trans-Thales impetrou Mandado de Segurança contra atos do Presidente, da Diretora de Assuntos Corporativos, do Coordenador de Contratações e do Chefe do Departamento de Contratações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, visando anular os atos administrativos praticados a partir da adjudicação da proposta do Consórcio Telvent-Albatroz na licitação nº 40919213, formulando pedido sucessivo para a desclassificação das propostas desse Consórcio Telvent-Albatroz e do Consórcio lsolux-Corsan. O Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu a ordem, para anular os atos administrativos praticados a partir da publicação da adjudicação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento do STJ, concluiu que "o fato de haver já parcial execução do contrato não impede o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos, uma vez que, verificada a afronta a princípios norteadores da Administração pública e declarada nula parte do certame, a eficácia da decisão judicial é ex tunc, com a restauração ao statu quo relativo". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 848.224/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019; AgInt no REsp 1.344.327/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019; REsp 1.643.492/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no RMS 47.454/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que a restrição de acesso ao processo administrativo após a publicação da adjudicação do contrato não encontra respaldo no art. 42, § 5º, da Lei 8.666/93, tampouco nas disposições editalícias, concluindo, assim, pela efetiva afronta aos princípios da publicidade e da ampla defesa. Segundo o aresto de 2º Grau, "nada obstante a juntada integral do processo administrativo aos autos ter permitido rechaçar o vício nas propostas dos dois primeiros colocados, foi exatamente esse acesso, antes vedado pelo Metrô, que possibilitou ao ora embargado indicar outra falha nos documentos apresentados. O julgado consignou expressamente que a alegação da insuficiência dos atestados de capacidade técnica do consórcio vencedor do certame emergiu somente quando já formalizada a relação processual, pois apenas naquele momento é que se obteve ciência integral da documentação, fortalecendo a tese inaugural no sentido de que houve prejuízo com a negativa de vista da totalidade do processo administrativo, afastada, nesse quadro, a suposta violação às normas inscritas nos arts. 128, 264, 294 e 460 do Código de Processo Civil". VI. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, a fim de reconhecer a existência de julgamento ultra petita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.429.026/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.681.153/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019. VII. Segundo entendimento desta Corte, "a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança não tem sido admitida em Recurso Especial, pois o exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (STJ, AREsp 1.562.579/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019). VIII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IX. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.205.733/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTO USO INDEVIDO DE UNIFORME PELOS SERVIDORES. MOVIMENTO PAREDISTA DA POLÍCIA FEDERAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando a declaração de nulidade de PAD, o qual foi instaurado para apurar suposto uso indevido de vestimenta com características da Polícia Federal em atividades sindicais. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de justa causa para a instauração do PAD e punição dos servidores, tendo em vista a seguinte fundamentação: "(...) no caso concreto, há que se considerar a existência de situação que afasta a possibilidade de punição da conduta imputada aos impetrantes. Conforme comprovado pelos impetrantes (evento 1 - OUT10), foi firmado em 19/10/2012, pelo Diretor-Geral do Departamento da Polícia Federal, pelo Secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público e pelo representante da Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, o Termo de Acordo nº 029/2012, resultante das negociações entre o Governo Federal, a FENAPEF e a Polícia Federal, que prevê, especificamente, na sua cláusula décima primeira que: 'o servidor não sofrerá nenhum prejuízo funcional ou profissional em decorrência de sua participação em greve.' Assim, não obstante o período de greve não tornar o servidor imune à apuração de eventual transgressão disciplinar, no caso concreto, há que se considerar que, além do regular exercício do direito de greve, restou assentado pela própria Administração, que a participação na greve de 2012 não acarretaria qualquer prejuízo funcional ou profissional aos servidores da Polícia Federal. Dessa forma, a única interpretação cabível é a de que os atos vinculados ao movimento de greve ocorrido em 2012, estão em situação especial e sui generis (...)" (fls. 397-400, e-STJ). 3. A recorrente, por outro lado, aponta ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, sob o argumento de que a ordem mandamental deveria ter sido denegada, porquanto ausente a fumaça do bom direito. 4. Na hipótese dos autos, rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo do Termo de Acordo juntado aos autos pelos impetrantes. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Não há falar em aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança, conforme fixado na Súmula 105/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp n. 1.652.549/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 7/8/2020.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no que diz respeito à violação ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993, sob o argumento de que não foi observada a supremacia do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, em prol de consagrar maior vantagem econômica para o município, observo que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Ademais, é impossível o seu prosseguimento, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em legislação já revogada, uma vez que o entendimento da Corte Superior é no sentindo de que "não subsiste o cabimento do recurso se a lei for revogada, não integrando mais o ordenamento jurídico". (REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 29/4/2011.). Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse viés: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 87, IV, DA LEI N. 8.666/1993. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A matéria relativa ao art. 485, V, do CPC não foi prequestionada pela Corte local, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Sobre o dever de reparação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade de a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produzir efeitos por prazo indeterminado (RMS n. 33.526 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/9/2017, processo eletrônico DJe-232 divulg 9/10/2017 public 10/10/2017). 3. Ficou decidido que, "aplicada a prescrição à pretensão de ressarcimento ao erário, não se pode cogitar a possibilidade de sanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por prazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações judiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art. 37, § 5º, da Constituição", ou seja, 5 anos. 4. Desse modo, não prospera a pretensão da parte, pois não é possível que a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produza efeitos por prazo indeterminado, como pretende a insurgente. 5. Na espécie, Tribunal regional consignou que já decorreu o prazo de cinco anos; assim, rever se efetivamente ocorreu o lapso temporal ou não, demandaria nova incursão do acervo probatório. Ocorre que tal providência não é possível pela via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.710.692/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à legitimidade do agravante, demandaria nova incursão das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que tal providência é vedada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A matéria relativa aos arts. 15, § 4º, e 62 da Lei n. 8.666/1993; 41, IV, 43, e 44, II, do Código Civil; 3º e 4º da Lei n. 13.303/2016 não foi analisada pela instância ordinária, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.848.181/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (Grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ; e nas Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0821740-88.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0821740-88.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LIMA ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO CANINDE MAIA, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO VISANDO COMPELIR AUTORIDADES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ A DISPONIBILIZAR DOCUMENTOS REFERENTES A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO E CONTRATAÇÕES DELE DECORRENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE QUARTA GERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A informação constitui direito fundamental de quarta geração assegurada ao cidadão, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação dessa garantia de ordem constitucional. - Sentença confirmada. Conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa necessária. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO:
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0821740-88.2022.8.20.5106, impetrado pela LIMA ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES – EPP, ora Apelada. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança buscada para determinar que a autoridade impetrada FORNEÇA às informações e os documentos solicitados pela LIMA ENGENHARIA & CONSTRUCOES EIRELI - ME, referente ao processo administrativo alusivo à Tomada de Preços n. 01/2019 (cópias integrais da Tomada de Preços n. 01/2019 e do processo administrativo das despesas dela decorrente, incluindo contratos e aditivos, notas de empenho, de liquidação e de pagamento, quadros de medições), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado, inclusive configuração de crime de desobediência e aplicação das penas por litigância de má-fé. Intime-se a autoridade impetrada, pessoalmente, acerca da presente decisão. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/06). Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao TJRN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, certifique-se e nada requerido, arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. (...)”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) “o autor da demanda carece de interesse processual tendo em vista que não houve negativa de satisfação do direito alegado, aliás, não houve omissão por parte do município que autorize(asse) o ingresso da presente demanda”; b) o pedido de informação pode ser recusado em algumas situações, dentre as quais, os desproporcionais e os desarrazoados, como requer o impetrante, quando pleiteia informações genéricas ou até inexistentes. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Remessa necessária também conhecida a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Verificada a similitude dos temas a serem tratados no apelo e na remessa necessária, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Discute-se nesta instância acerca da sentença que concedeu parcialmente a segurança buscada para determinar que a autoridade impetrada forneça às informações e os documentos solicitados pela LIMA ENGENHARIA & CONSTRUCOES EIRELI - ME, referente ao processo administrativo alusivo à Tomada de Preços n. 01/2019 (cópias integrais da Tomada de Preços n. 01/2019 e do processo administrativo das despesas dela decorrente, incluindo contratos e aditivos, notas de empenho, de liquidação e de pagamento, quadros de medições), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado, inclusive configuração de crime de desobediência e aplicação das penas por litigância de má-fé. Ao proferir a sentença, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). Assim, diante da ilegalidade ou abusividade estatal passível de demonstração documental, está aberta a via do mandado de segurança ao jurisdicionado. Se aquela situação jurídica apresentada pelo impetrante não puder ser demonstrada por documentos prontamente, não significa que lhe faleça o direito. Embora não seja possível seguir pela via mandamental, aquele que se afirma titular do direito lesado ou ameaçado pode propor quaisquer outras ações. Pois bem, busca o impetrante acesso às informações solicitadas através de requerimentos protocolizados administrativamente, direcionados às Secretarias Municipais de Educação e Administração, recebidos em 05/07/2022 (ID nº 90897752 - Pág. 1) e 25/05/2022 (ID nº 90897752 - Pág. 3), respectivamente, com o objetivo de obter informações sobre o processo administrativo alusivo à Tomada de Preços n. 01/2019, além de informações sobre os contratos celebrados com a empresa J. Z. R. Construções Ltda, CNPJ 03.666.171/0001-42, durante os anos de 2021 e 2022, sendo que não obteve resposta nos termos solicitados. O mandado de segurança promovido tem como escopo assegurar o exercício do consagrado direito à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII e no art. 37, §3º, II, ambos da Constituição Federal, respectivamente: "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". "A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII". A regência desse instituto é preenchida pela Lei nº 12.527/11, que regulamenta esses dispositivos constitucionais: art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Também de acordo com a Lei de Acesso à Informação, a divulgação de informações de interesse público, independe de solicitações. Por consequência, se solicitadas, devem ser fornecidas pelo por público, desde que não estejam protegidas pelas regras de sigilo e segurança previstas na lei. De acordo com a referida legislação: “Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.” “Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. VIII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.345, de 2022) (...) Com efeito, ao analisar a supramencionada legislação, verifica-se que as informações pleiteadas pelo impetrante não se enquadram nas hipóteses de informações sigilosas. O pedido de acesso a informações e documentos se coaduna com o atual sistema constitucional, de índole democrática e de satisfação do trato da coisa pública diretamente aos administrados ou aos seus representantes, nas casas legislativas, devendo o administrador público cuidar de fornecer tais dados em tempo hábil. Neste sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO SIGILOSOS RELATIVOS A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DEFLAGRADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, O DA PUBLICIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 12.527/2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810512-19.2022.8.20.5106, Relatora: Dra. Martha Danyelle Barbosa (Juíza Convocada), assinado eletronicamente em 07/06/2023). Grifos acrescidos. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATOS CELEBRADOS COM ENTE PÚBLICO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. CONCESSÃO DO MANDAMUS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. ACESSO A DOCUMENTO PÚBLICO NÃO SIGILOSO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CHEFE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, INCISO XXXIII, DA LEX MATER. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 7º DA LEI Nº 12.527/2011. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. ACESSO À INFORMAÇÃO QUE DEVE SER GARANTIDO A QUALQUER CIDADÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM REQUESTADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. DECISÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810903-42.2020.8.20.5106, Relatora: Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), assinado eletronicamente em 01/04/2022). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º DA LEI Nº 12.016/2009. ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.257/2011) QUE DEVE SER RESGUARDADO A QUALQUER CIDADÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Remessa Necessária Cível n. 0000522-62.2010.8.20.0125, Rel. Juiz convocado Roberto Guedes, j. 11/12/2019). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO DO IMPETRADO EM PRESTAR O DIREITO À INFORMAÇÃO À IMPETRANTE. INÉRCIA DO GESTOR EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ART. 5º, LXIX, DA MAGNA CARTA C/C ARTS. 6º, 7º E 11 DA LEI Nº 12.527/2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA.1. O direito de acesso à informação vem preconizado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e, não fosse o bastante, os arts. 6º, 7º e 11 da Lei n. 12.527/2011, garantem a disponibilidade de informações por parte dos órgãos e entidades a qualquer cidadão.2. A luz da previsão legal e constitucional que assegura o acesso imediato à informação, afigura-se forçoso reconhecer que o impetrado violou direito líquido e certo da impetrante, enquanto Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, ao omitir o acesso a documentos.3. Precedentes do TJRN (Remessa Necessária nº 2018.009264-4, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2019 e RN nº 2018.009264-4, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2019).4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJRN. Remessa Necessária n. 0101154-50.2017.8.20.0158, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 03/12/2019). Dessa forma, necessário se faz garantir o acesso à informação devida, por ser direito subjetivo de qualquer pessoa natural ou jurídica. A inércia da parte impetrada em fornecer as informações solicitadas pela impetrante correspondente aos requerimentos formalizados em 05/07/2022 e 25/05/2022 configura a omissão do Município de Mossoró em prestar os dados requeridos, sem justificar os motivos para sua recusa, desrespeitando a legislação que rege a matéria (Lei nº 12.527/11). De se ressaltar que, em relação ao pedido de informações sobre os contratos celebrados com a empresa J. Z. R. Construções Ltda, CNPJ 03.666.171/0001-42, durante os anos de 2021 e 2022, a parte impetrada apresentou manifestação, informando que “nos registros municipais, não há contrato de prestação de serviços com a empresa J. Z. R. Construções Ltda., durante o período de 2021 e 2022”, atendendo parcialmente aos pedidos do impetrante. Presente também, os requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em razão do reconhecimento de seu direito, além do fato de que o impetrante aguarda resposta ao seu requerimento de acesso à informação desde maio/2022, devendo a municipalidade providenciar às informações e os documentos solicitados, referente ao processo administrativo alusivo à Tomada de Preços n. 01/2019 (cópias integrais da Tomada de Preços n. 01/2019 e do processo administrativo das despesas dela decorrente, incluindo contratos e aditivos, notas de empenho, de liquidação e de pagamento, quadros de medições), o que configura o periculum in mora a autorizar o deferimento liminar de seu pleito. Configurado, pois, o direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe, restrita às informações e documentos referente ao processo administrativo alusivo à Tomada de Preços n. 01/2019 (cópias integrais da Tomada de Preços n. 01/2019 e do processo administrativo das despesas dela decorrente, incluindo contratos e aditivos, notas de empenho, de liquidação e de pagamento, quadros de medições). (...)”. Pois bem. No que tange à alegação recursal de ausência de interesse processual da Autora, vê-se a insubsistência da temática, na medida em que configurada a inércia da parte impetrada, ora Apelante, em fornecer as informações solicitadas pela impetrante correspondente aos requerimentos formalizados em 05/07/2022 e 25/05/2022 – o que enseja o reconhecimento do interesse – sob o enfoque do binômio necessidade/adequação, como bem apontou a magistrada sentenciante. No mérito, propriamente dito, verifico que o entendimento manifestado na sentença que concedeu parcialmente a segurança no Writ originário, mostra-se correto, devendo ser confirmado nesta Instância Recursal. Isso porque o direito de acesso à informação é de interesse coletivo, assegurado no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sendo, assim, perfeitamente possível impor ao Município de Mossoró a obrigação de fazer objetivada no mandado de segurança, qual seja, a disponibilização de informações acerca do processo administrativo alusivo à Tomada de Preços n. 01/2019 (cópias integrais da Tomada de Preços n. 01/2019 e do processo administrativo das despesas dela decorrente, incluindo contratos e aditivos, notas de empenho, de liquidação e de pagamento, quadros de medições). Validamente, é inegável a importância da transparência dos atos praticados pelo Poder Público aos administrados, permitindo-lhes amplo acesso de informações através de instrumentos eletrônicos na internet, não só em atenção ao princípio da publicidade, como aos demais princípios vetores da Administração, insertos no art. 37, caput, da Lei Maior, na medida que permite a cada cidadão o controle e a fiscalização dos atos praticados por seus gestores. Com efeito, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal já estabelecia em seus limites a necessidade de transparência dos atos de gestão fiscal e orçamentária praticados pela Administração Pública, competindo a todos os órgãos e entidades públicas promoverem a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles praticados, independentemente de requerimento, de forma ampla e acessível a todos. Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 496, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DE TRANSPARÊNCIA. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS RELATIVAS À CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. INOLVIDÁVEL INTERESSE PÚBLICO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, O DA PUBLICIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM AMPARO NA LEI Nº 12.527/2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100480-11.2016.8.20.0125, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023). PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTAL ELETRÔNICO DA TRANSPARÊNCIA - ACESSO À INFORMAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL DE QUARTA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - COGÊNCIA DO ARTIGO 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. São requisitos da apelação, entre outros, a exposição do fato e do direito que censuram os supostos vícios da sentença, bem como as razões do pedido de sua reforma, possibilitando ao Juízo ad quem o exame do inconformismo. Se a parte ataca os fundamentos da sentença, pugnando por sua reforma, deve a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal ser rejeitada. 2. A informação constitui direito fundamental de quarta geração assegurada ao cidadão, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação dessa garantia de ordem constitucional. 2. Em cumprimento ao princípio da publicidade (artigo 37, caput, da CF/1988), está a Administração Pública obrigada a promover e regularizar "PORTAL DA TRANSPARÊNCIA", com acesso público, de modo a disponibilizar todas as informações de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, Decreto Federal nº 7.724/2012 e da Lei Complementar nº 101/2000. 3. O Ente Público é isento do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0021.18.001083-3/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 27/04/2021) – Grifei. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA PUBLICIDADE. EXEGESE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DEVER DE IMPLANTAÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO) E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA). POSSIBILIDADE DE CONTROLE SOCIAL DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100086-38.2015.8.20.0125, Relatora Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/09/2019) – Destaques propositais. RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Presentes os pressupostos para a pretensão da segurança visa remédio constitucional, consubstanciada na violação do direito líquido e certo à informação, consagrado expressamente na Constituição Federal. 2. DEVER DE INFORMAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. A Administração Pública tem o dever de responder a cada questionamento formulado pelo administrado em tempo razoável, devendo, para tanto, utilizar expressões claras, objetivas e precisas. A Constituição Federal garante expressamente o princípio da publicidade e que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral, na forma prevista no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. Aplicabilidade da lei de acesso à informação – Lei 12.527/11. O Poder Público tem o dever de fornecer as informações solicitadas, devendo, para tanto, analisar questionamento por questionamento, os respondendo de forma precisa, clara, objetiva e transparente, sem referências subjetivas que dificultem o entendimento do administrado. 3. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1037740-37.2016.8.26.0576; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017) – Destaquei. Registre-se que as informações requeridas são específicas a determinado procedimento administrativo e por essa razão não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à remessa necessária e à apelação cível. É como voto. Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821740-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821740-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821740-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso VIII, do artigo 4º, do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, bem como do §4º art. 203 do Código de Processo Civil, procedo a intimação do (a) apelado, na pessoa de seu(ua) advogado(a) para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto ID nº 108010882. Mossoró/RN, 28 de novembro de 2023 DARIO EMANUEL DE MELO Chefe de Secretaria LAYLA REBECA DE OLIVEIRA PEREIRA Estagiária de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)