Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2783359/RJ (2024/0416845-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - RJ103762
CINTIA DE MOURA NASCIMENTO DE MELO - RJ177253
ALAN PEREIRA MELO - RJ173071
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA. contra decisão de minha lavra que negou provimento ao respectivo agravo em recurso especial (fls. 316-320). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano material, indeferiu o pleito da ora Agravante no sentido de que fosse determinado o pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 59-69), em acórdão assim ementado (fls. 59-60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 410 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional, em fase de cumprimento de sentença, tendo a decisão recorrida indeferido o pedido da agravante de aplicação da multa fixada, ante a ausência da intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer. 2. A recorrente alega o desacerto do decisum, uma vez que a gravada detinha ciência inequívoca quanto aos termos das astreintes que lhe fora aplicada, sendo, portanto, inaplicável à hipótese a intimação pessoal na forma estabelecida pelo verbete sumular nº 410, do E. STJ. Sem razão, contudo. 3. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa coercitiva é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. Ademais, imperiosa a intimação pessoal do devedor, para satisfazer a obrigação no prazo assinalado judicialmente, conforme orientação vinculante constante do Enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.360.577/MG, consolidou o entendimento segundo o qual se faz necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do verbete sumular nº 410, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 5. Na hipótese, portanto, não merece prosperar a irresignação do agravante. Isso porque, compulsando os autos vê-se que não houve a intimação pessoal da ré, ora agravada, para o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença condenatória, em qual momento da fase executória. Outrossim, é certo que não basta, para a execução da multa cominatória, a mera ciência quanto aos termos da astreinte aplicada. 6. Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça igualmente assentou o entendimento, segundo o qual o comparecimento espontâneo da parte não supre a necessidade de sua intimação pessoal sobre a cominação de astreintes (REsp 1801518/RJ e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1467179/GO). 7. Logo, não cumprida condição necessária à cobrança da multa, qual seja, a intimação pessoal do devedor no caso em análise, correto o seu afastamento pelo Juízo de origem, conforme a decisão agravada. 8. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 101-104). Sustentou a ora Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 112-123), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 513, § 2º, inciso I, do CPC/2015, aduzindo que (fl. 119): [...] não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na troca do segundo medidor defeituoso, eis que conforme se demonstrou, há prova inequívoca de que a Recorrida tomou ciência da decisão, ao interpor recurso direcionado àquele Tribunal, justamente impugnando, dentre outras matérias, a referida multa, sendo inviável, portanto, a aplicação do verbete sumular nº 410, deste E. STJ. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 143-147). O recurso especial não foi admitido (fls. 149-155). Foi interposto agravo (fls. 173-182). Proferi a decisão de fls. 316-320 para negar provimento ao agravo em recurso especial. Inconformada, a ora Agravante interpôs agravo interno (fls. 324-344), alegando, preliminarmente, que o trâmite do presente feito deve ser suspenso até que o Superior Tribunal de Justiça, examine e decida, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a questão jurídica relativa ao Tema n. 1.296/STJ. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão ora agravada com esteio em argumentos semelhantes aos expendidos na petição de recurso especial. Com impugnação da parte agravada (fls. 348-360). É o relatório. Decido. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP, relatora a Exma. Senhora Ministra Nancy Andrigh, Corte Especial, julgado em 5/11/2024, DJEN de 27/11/2024, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.296), com o fim de definir: "[...] se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Outrossim, há determinação de "[...] suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.296 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS