Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 492/MT (2025/0061103-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: JOAO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: ANSELMO COUTO
AGRAVANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
AGRAVANTE: URSULA YURI COUTO ATANES
AGRAVANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
AGRAVANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
AGRAVADO: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 15:30
Recurso prejudicado
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 492/MT (2025/0061103-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: JOAO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: ANSELMO COUTO
AGRAVANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
AGRAVANTE: URSULA YURI COUTO ATANES
AGRAVANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
AGRAVANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
AGRAVADO: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 492/MT (2025/0061103-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: JOAO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: ANSELMO COUTO
AGRAVANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
AGRAVANTE: URSULA YURI COUTO ATANES
AGRAVANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
AGRAVANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
AGRAVADO: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 09:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 08:52
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 492/MT (2025/0061103-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: JOAO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: ANSELMO COUTO
AGRAVANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
AGRAVANTE: URSULA YURI COUTO ATANES
AGRAVANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
AGRAVANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
AGRAVADO: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:46
Publicação
15/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos TutAntAnt 492/MT (2025/0061103-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
EMBARGANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
EMBARGANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
EMBARGANTE: JOAO HEROS RIBEIRO ATANES
EMBARGANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGANTE: ANSELMO COUTO
EMBARGANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
EMBARGANTE: URSULA YURI COUTO ATANES
EMBARGANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
EMBARGANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EMBARGADO: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICTOR TAKAHASHI ATANES e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela, visto que, "estando ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente [plausibilidade do direito], os quais devem estar necessariamente presentes de forma conjugada, é inviável o deferimento do pleito" (fls. 335-341). Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz que, "em vista de se tratar de matéria exclusivamente de direito e não reexame fático, a decisão embargada acabou incorrendo em vícios que merecem ser sanados [...]" (fl. 347), no que argumenta que "Não se trata de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ), mas sim de discussão jurídica acerca do conceito de bem essencial para o âmbito da recuperação judicial" (fl. 348). Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios. A parte embargada apresentou contraminuta (fls. 353-357). É, no essencial, o relatório. Nada a acolher. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso dos autos, a decisão embargada foi clara ao consignar que a essencialidade do bem para o soerguimento da recuperanda e assim a inviabilização da penhora ou expropriação deve ser analisada caso a caso, de modo que a revisão do entendimento de origem quanto ao cabimento da constrição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Vejamos (fls. 318-324): De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...] (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021), o que não é o caso dos autos. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que, à luz da previsão legal instituída no art. 11 da Lei n 8.929/1994, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, não haveria como reconhecer a essencialidade dos grãos para inviabilizar sua penhora, pois não se incluiriam como bem de capital a que se refere a parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Vejamos: Vê-se que, por expressa determinação legal, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor, dos bens de capital, essenciais à atividade empresarial da parte recuperanda, não se mostra possível, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o §4o do artigo 6o da Lei n. 11.101/2005. A competência para a realização do juízo de valor, quanto à essencialidade, ou não, dos bens para o exercício da atividade empresarial da parte recuperanda, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pertence ao Juízo universal da Recuperação Judicial. [...] A análise da essencialidade dos bens deve ser feita minuciosamente, caso a caso, não cabendo ao Julgador concluir, indistintamente, pela concessão irrestrita do benefício legal, em detrimento da satisfação do crédito garantido por Cédula Rural ou qualquer outro instrumento. Veja-se que a questão trazida neste Recurso tem como ponto nuclear a essencialidade dos bens do devedor, especificadamente o grão de soja que tem reflexo direto no sistema, na medida que exclui muitos credores do processo concursal, gerando grandes problemas a eficiência processo de recuperação judicial, já que havendo número significante de excluídos, menor abrangência da solução da crise do devedor que resolverá somente parte dos problemas, referentes aos créditos concursais. Ademais, a exclusão de parte dos credores do processo implica verificar quais os bens que devem ser considerados essenciais ao devedor, ou em outras palavras, quais são indispensáveis à realização do objetivo da lei de recuperação de empresas. Como viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor para que ele continue a ser uma fonte produtora. É certo que a questão não foi ainda pacificada pelas instâncias extraordinárias e, muito menos, pela ordinária, pois há decisões díspares, entendendo pela essencialidade dos grãos da soja e outras tantas pela não essencialidade. Relembro que o negócio dos grãos de soja, no caso concreto, deu origem à Cédula de Produto Rural (CPR), cujo valor é equivalente a 74.000 (setenta e quatro) mil sacas de 60Kg (sessenta quilograma) de soja, safrinha 2023/2024, reconhecendo como uma importância impactante à saúde financeira dos produtores, o que vai, repito, refletir diretamente na manutenção do negócio, quando já foi ajuizada a recuperação judicial. A ação de Recuperação Judicial encontra-se na fase preambular, portanto, não houve apresentação plano de recuperação, com isso, o julgador fica restrito apenas ao fato consignado em parágrafos anteriores. O Superior Tribula de Justiça, por exemplo, ao enfrentar a questão da essencialidade dos bens do devedor, para efeitos de aplicação do parágrafo 3o do artigo 49 da Lei n. 11.105/2005, tem adotado uma noção objetiva de bens essenciais, restringindo-a aos bens de capital, quais sejam, os utilizados no processo produtivo da empresa. [...] Nessa linha, a proteção recairia somente sobre bem de capital, ou seja, aquele que passa a ser parte integrante do processo produtivo da empresa recuperada. Com efeito, se esse é o entendimento, como querer agasalhar a tese de que o grão de soja faça parte do bem de capital, quando se sabe que ele é o produto da atividade do produtor no agronegócio? Não há desconsiderar que, no caso em tela, o crédito da Agravante está garantido por Cédula de Produto Rural (Barter). É sabido que os créditos e as garantias cedulares, vinculadas à CPR, nos termos do artigo 11, da Lei n. 8.929/1994, com a redação data pelo 4º, da Lei n. 14.112/2020, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são, portanto, créditos extraconcursal. Veja-se: [...] Vê-se, portanto, que as obrigações de entrega de produto rural vinculadas à CPR não ficam suspensas pela recuperação judicial. Em outras palavras, independentemente de estar em recuperação judicial, o devedor está obrigado a cumprir a obrigação de entrega da safra quando se tratar de CPR em que o credor forneceu insumos para viabilizar a atividade em permuta do produto agrícola (Barter), ou em que o credor pagou antecipadamente o preço, total ou parcialmente. Impõe anotar que a exclusão da CPR física da recuperação judicial acarreta um risco no financiamento do setor rural, porque, certamente, afastará o maior fomentador privado da atividade. Diante dessas considerações e após analisar detidamente o caderno processual, tem-se que os grãos de soja são essenciais, tanto para os produtores recuperandos, ora Agravados, como para a empresa Agravante, porque necessita do dinheiro para fomentar a sua atividade. A jurisprudência, no que se refere à matéria, apresenta duas correntes – uma que considera essencial e outra que não –, mas ambas criam um desequilíbrio da atividade dos protagonistas do processo de recuperação, gerando sempre a situação de perda da capacidade de continuidade. Nessa linha, em vista de o crédito da Recorrente ser garantido por CPR (Barter) que, repiso, não se submete à recuperação judicial e os grãos de soja não se enquadrarem no conceito de bens de capital, é certo que a decisão que reconheceu a essencialidade dos grãos e determinou a suspensão da Execução n. 1000726- 54.2024.8.11.0059 deve ser reformada. Nesse contexto, em que a essencialidade é pressuposto para reconhecer a inviabilidade de penhora ou expropriação, a teor de precedentes desta Corte, a reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cumpre reiterar que entendimento contrário ao pleiteado não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito: 5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios. (EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 8/4/2025.) 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.413.553/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:54
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos TutAntAnt 492/MT (2025/0061103-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
EMBARGANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
EMBARGANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
EMBARGANTE: JOAO HEROS RIBEIRO ATANES
EMBARGANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGANTE: ANSELMO COUTO
EMBARGANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
EMBARGANTE: URSULA YURI COUTO ATANES
EMBARGANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
EMBARGANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EMBARGADO: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:01
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 492/MT (2025/0061103-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
REQUERENTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
REQUERENTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
REQUERENTE: JOAO HEROS RIBEIRO ATANES
REQUERENTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
REQUERENTE: ANSELMO COUTO
REQUERENTE: U.V - AGRICOLA LTDA
REQUERENTE: URSULA YURI COUTO ATANES
REQUERENTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
REQUERENTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
REQUERIDO: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por VICTOR TAKAHASHI ATANES e OUTROS objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE À RECUPERANDA – IMPOSSIBILIDADE - CÉDULA DE PRODUTO RUTAL –OPERAÇÃO DENOMINADA "BARTER" – EXTRACONCURSALIDADE – ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.929/94 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Quando se trata de uma Cédula de Produto Rural que representa uma operação de troca por insumos (Barter), ela não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo considerada um crédito extraconcursal, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Em suas razões, os requerentes aduzem que (fl. 8): [...] a concessão do efeito suspensivo pretendido faz-se imprescindível, haja vista a gravidade da situação concreta à qual o Requerente está sujeito, assim como os efeitos desastrosos que advirão caso o v. acórdão não seja suspenso (o que, inclusive, já está ocorrendo). Não há dúvidas, de fato, acerca do preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, além da teratologia do v. acórdão. A propósito, consignam que "o periculum in mora é facilmente identificado, de modo que a manutenção dos efeitos do v. acórdão, sem que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, significa um sacrifício extremo do Recorrente, o qual inviabilizará seu soerguimento e o sucesso da recuperação judicial, para privilegiar ilegalmente um credor" (fl. 8). Por seu turno, argumentam que a probabilidade do direito está na "possibilidade de considerar os grãos como bens essenciais para a continuidade da atividade econômica do produtor rural, mesmo quando garantidos por CPR, declarando a competência ao juízo recuperacional", de modo que (fl. 16): [...] suprimir os grãos do Recuperando, que integram o processo produtivo, é impedir que este exerça sua atividade empresarial de ponta-a-ponta, valendo-se na integralidade do conceito de empresa que é, justamente o exercer "profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", consoante artigo 966 do Código Civil. Ou seja, sem poder exercer atividade econômica e sua função social constitucional, que também se relacionam a capacidade do Requerente em estar ativo no mercado, envolvendo compra e venda de bens, fere-se de plano o princípio de preservação empresarial, disposto no artigo 47 da LRF. Ao final, pleiteiam (fl. 19): Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores e diante do iminente perigo da efetivação de ato de constrição abusivo, ilegal, desproporcional, além de, claro, irreversível, o que implica, inclusive, em empecilho à manutenção de suas atividades empresariais, justifica-se, portanto, em atendimento ao Poder Geral de Cautela, a atribuição do efeito suspensivo inaudita altera pars ao Recurso Especial, como medida da mais prudente aplicação do direito, motivo pelo qual o Requerente dispõe sua confiança nesta i. julgadora para que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial, de modo a evitar prejuízo de ordem patrimonial de caráter inquestionavelmente irreversível. É, no essencial, o relatório. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...] (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021), o que não é o caso dos autos. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que, à luz da previsão legal instituída no art. 11 da Lei n 8.929/1994, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, não haveria como reconhecer a essencialidade dos grãos para inviabilizar sua penhora, pois não se incluiriam como bem de capital a que se refere a parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Vejamos: Vê-se que, por expressa determinação legal, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor, dos bens de capital, essenciais à atividade empresarial da parte recuperanda, não se mostra possível, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o §4o do artigo 6o da Lei n. 11.101/2005. A competência para a realização do juízo de valor, quanto à essencialidade, ou não, dos bens para o exercício da atividade empresarial da parte recuperanda, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pertence ao Juízo universal da Recuperação Judicial. [...] A análise da essencialidade dos bens deve ser feita minuciosamente, caso a caso, não cabendo ao Julgador concluir, indistintamente, pela concessão irrestrita do benefício legal, em detrimento da satisfação do crédito garantido por Cédula Rural ou qualquer outro instrumento. Veja-se que a questão trazida neste Recurso tem como ponto nuclear a essencialidade dos bens do devedor, especificadamente o grão de soja que tem reflexo direto no sistema, na medida que exclui muitos credores do processo concursal, gerando grandes problemas a eficiência processo de recuperação judicial, já que havendo número significante de excluídos, menor abrangência da solução da crise do devedor que resolverá somente parte dos problemas, referentes aos créditos concursais. Ademais, a exclusão de parte dos credores do processo implica verificar quais os bens que devem ser considerados essenciais ao devedor, ou em outras palavras, quais são indispensáveis à realização do objetivo da lei de recuperação de empresas. Como viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor para que ele continue a ser uma fonte produtora. É certo que a questão não foi ainda pacificada pelas instâncias extraordinárias e, muito menos, pela ordinária, pois há decisões díspares, entendendo pela essencialidade dos grãos da soja e outras tantas pela não essencialidade. Relembro que o negócio dos grãos de soja, no caso concreto, deu origem à Cédula de Produto Rural (CPR), cujo valor é equivalente a 74.000 (setenta e quatro) mil sacas de 60Kg (sessenta quilograma) de soja, safrinha 2023/2024, reconhecendo como uma importância impactante à saúde financeira dos produtores, o que vai, repito, refletir diretamente na manutenção do negócio, quando já foi ajuizada a recuperação judicial. A ação de Recuperação Judicial encontra-se na fase preambular, portanto, não houve apresentação plano de recuperação, com isso, o julgador fica restrito apenas ao fato consignado em parágrafos anteriores. O Superior Tribula de Justiça, por exemplo, ao enfrentar a questão da essencialidade dos bens do devedor, para efeitos de aplicação do parágrafo 3o do artigo 49 da Lei n. 11.105/2005, tem adotado uma noção objetiva de bens essenciais, restringindo-a aos bens de capital, quais sejam, os utilizados no processo produtivo da empresa. [...] Nessa linha, a proteção recairia somente sobre bem de capital, ou seja, aquele que passa a ser parte integrante do processo produtivo da empresa recuperada. Com efeito, se esse é o entendimento, como querer agasalhar a tese de que o grão de soja faça parte do bem de capital, quando se sabe que ele é o produto da atividade do produtor no agronegócio? Não há desconsiderar que, no caso em tela, o crédito da Agravante está garantido por Cédula de Produto Rural (Barter). É sabido que os créditos e as garantias cedulares, vinculadas à CPR, nos termos do artigo 11, da Lei n. 8.929/1994, com a redação data pelo 4º, da Lei n. 14.112/2020, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são, portanto, créditos extraconcursal. Veja-se: [...] Vê-se, portanto, que as obrigações de entrega de produto rural vinculadas à CPR não ficam suspensas pela recuperação judicial. Em outras palavras, independentemente de estar em recuperação judicial, o devedor está obrigado a cumprir a obrigação de entrega da safra quando se tratar de CPR em que o credor forneceu insumos para viabilizar a atividade em permuta do produto agrícola (Barter), ou em que o credor pagou antecipadamente o preço, total ou parcialmente. Impõe anotar que a exclusão da CPR física da recuperação judicial acarreta um risco no financiamento do setor rural, porque, certamente, afastará o maior fomentador privado da atividade. Diante dessas considerações e após analisar detidamente o caderno processual, tem-se que os grãos de soja são essenciais, tanto para os produtores recuperandos, ora Agravados, como para a empresa Agravante, porque necessita do dinheiro para fomentar a sua atividade. A jurisprudência, no que se refere à matéria, apresenta duas correntes – uma que considera essencial e outra que não –, mas ambas criam um desequilíbrio da atividade dos protagonistas do processo de recuperação, gerando sempre a situação de perda da capacidade de continuidade. Nessa linha, em vista de o crédito da Recorrente ser garantido por CPR (Barter) que, repiso, não se submete à recuperação judicial e os grãos de soja não se enquadrarem no conceito de bens de capital, é certo que a decisão que reconheceu a essencialidade dos grãos e determinou a suspensão da Execução n. 1000726- 54.2024.8.11.0059 deve ser reformada. Nesse contexto, em que a essencialidade é pressuposto para reconhecer a inviabilidade de penhora ou expropriação, a teor de precedentes desta Corte, a reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2. Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.132.917/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PENHORA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE. AVERBAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. A reanálise do entendimento de que possível a penhora do imóvel pela ausência de essencialidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. BEM DE CAPITAL. BEM CORPÓREO. PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA. UTILIZAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. BENS IMÓVEIS NÃO ESSENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre, portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos), não se podendo atribuir tal qualidade a um bem cuja utilização signifique o esvaziamento da garantia fiduciária, pois, ao final do stay period, deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a essencialidade dos imóveis objeto da alienação fiduciária e manteve a sua expropriação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.269.984/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024.) Nesse contexto, estando ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, os quais devem estar necessariamente presentes de forma conjugada, é inviável o deferimento do pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 19:04
Improcedência
11/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TutAntAnt 492/MT (2025/0061103-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
REQUERENTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
REQUERENTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
REQUERENTE: JOAO HEROS RIBEIRO ATANES
REQUERENTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
REQUERENTE: ANSELMO COUTO
REQUERENTE: U.V - AGRICOLA LTDA
REQUERENTE: URSULA YURI COUTO ATANES
REQUERENTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
REQUERENTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
REQUERIDO: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.