Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831680/SP (2025/0001151-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ADVOGADOS: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA - SP289918
FRANKLIN VINÍCIUS ALVES SILVA - SP279269
AGRAVADO: RICARDO SANTOS DE CERQUEIRA
ADVOGADO: RICARDO SANTOS DE CERQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP206836
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DEVE SER DESAFIADA PELO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, § 2º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à necessidade de calcular ITBI com base no valor venal do imóvel, e não no valor arrematado, visto que o juiz não deve decidir além do que foi requerido na inicial, resultando em um valor de repetição de indébito indevido e sem fundamentação adequada. Argumenta: Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, estabelecem que o juiz decidirá o mérito nos limites em que a inicial foi proposta e, que é vedado proferir decisão de natureza diversa da que foi pedida. [...] No presente caso, o recorrido requereu que a incidência do ITBI fosse feita com base no valor venal do imóvel e não sobre o valor arrematado. Em momento algum o recorrido requereu que o ITBI fosse feito sobre o desconto de 10% dado sobre o valor da arrematação. [...] Note que a conta não fecha. Ainda que o pedido inicial fosse julgado procedente, o valor a ser restituído não seria de R$ 7.482,64, mas um valor inferior a esse. Veja, o valor de R$ 7.482,64 tem como parâmetro o valor venal do imóvel. Ocorre que o v. acórdão atribuiu o valor de pagamento com desconto, ou seja, de R$ 720.000,00. Assim, o valor da diferença certamente seria menor do que foi fixado pelo v. acórdão, o que não se atentou (fls.186-190). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN