Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853600/SP (2025/0039140-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP312475
BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP247049
AGRAVADO: GREAT PARKING ESTACIONAMENTO LTDA
ADVOGADO: MICHEL GUERRERO DE FREITAS - SP170873
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISS - EMPRESA QUE TEM COMO OBJETO SOCIAL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS - AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR SUPOSTA OMISSÃO DE RECEITAS - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO DECRETO N° 53.151/2012 - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE REGISTROU EXPRESSIVA DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS NO ESTACIONAMENTO, UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SEU ARBITRAMENTO E AQUELE EFETIVAMENTE DISPONÍVEL À ATIVIDADE COMERCIAL DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALER-SE DE PARÂMETROS QUE ESCAPEM À REALIDADE DOS FATOS - COMPROMETIDA A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS AUTOS COMBATIDOS, NA MEDIDA EM QUE A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU COMPROVAR POR MEIO DE PROVA CONTÁBIL A DEMONSTRAÇÃO QUE TERIA O ESTACIONAMENTO SUFICIENTE TAXA DE OCUPAÇÃO COMPATÍVEL COM O EFETIVO FATURAMENTO DO EMPREENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - INVALIDADOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO, IGUALMENTE SÃO OS QUE SE REFEREM ÀS CORRELATAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TIDAS COMO NÃO CUMPRIDAS, PORQUE EM REALIDADE INEXISTEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 3º, 926 e 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios conforme o percentual previsto no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista que o valor da causa é superior a quinhentos salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre, que o V. acordão não respeito às faixas dispostas no CPC. Vejamos: [...] No caso em comenda, o valor da causa é de R$ 749.909,54, logo o percentual correto seria o do disposto no art. 85, §3, inciso II, uma vez que perfaz mais de 500 salários mínimo. Vejamos: [...] Ao não determinar dessa forma, além de contrariar a norma processual transcrita, o V. acordão também deixou de observar o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.906.618, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivo (Tema 1076), no sentido de que, mesmo em causas de valor elevado, deve a verba ser arbitrada pelos percentuais previstos no §§ 2º, 3º, 5º e 8º-A do artigo 85, do Código de Processo Civil: [...] (fls. 926-928). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN