Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2446613/SP (2023/0281520-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO BRUNETTI
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: AMILTON BUTINHOLI
CORRÉU: PAULO CAMPOS ALVES
CORRÉU: JOSE APARECIDO FIRMINO
CORRÉU: RAFAEL APARECIDO DO VALLE
CORRÉU: GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
DESPACHO Não deve ser deferido o pedido de retirada de pauta de fls. 2926/2937, e-STJ. No caso dos autos, a parte sustenta a existência de prerrogativa de realização de sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência quanto à possibilidade de sustentação oral no agravo regimental. Tal circunstância, porém, não implica direito subjetivo à retirada do feito da pauta virtual. Isso porque o sistema de julgamento eletrônico admite, nos termos da regulamentação vigente, a apresentação de memoriais, sustentação e demais manifestações orais e escritas, aptas a subsidiar a formação do convencimento do órgão colegiado. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inclusão do feito em pauta virtual não configura, por si só, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Tampouco enseja nulidade, especialmente quando assegurada à parte a possibilidade de se manifestar nos autos de forma adequada. A retirada de pauta virtual para julgamento presencial não é direito subjetivo da parte. Cabe ao órgão julgador avaliar a relevância dos argumentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. (...) 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. 3. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Na espécie, a decisão agravada constatou a ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Conforme entendimento desta Corte, “(…) os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada” (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013). Em face do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI