1. REAL & REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSUE ANTONIO DE MORAES
OAB/RS 028448·CPF·Representa: Autor
PATRICIA PÁRIS CASA
OAB/RS 098567·CPF·Representa: Autor
NEWTON DORNELES SARATT
OAB/SP 198037·CPF·Representa: Autor
RICARDO FRETTA FLORES
OAB/SC 042411·CPF·Representa: Autor
LUÍS HERMÍNIO CASA
OAB/RS 026330·CPF
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:53
·
Representa: Autor
LUÍS HERMÍNIO CASA
OAB/RS 026330·CPF·Representa: Autor
SAMANTA SILVEIRA RIBAS
OAB/RS 070652·CPF·Representa: Autor
SIDIELI PIOVEZAN
OAB/RS 082895·CPF·Representa: Autor
NEWTON DORNELES SARATT
OAB/RS 025185·CPF·Representa: Autor
JOSUE ANTONIO DE MORAES
OAB/RS 028448·CPF·Representa: Réu
PATRICIA PÁRIS CASA
OAB/RS 098567·CPF·Representa: Réu
NEWTON DORNELES SARATT
OAB/SP 198037·CPF·Representa: Réu
RICARDO FRETTA FLORES
OAB/SC 042411·CPF·Representa: Réu
LUÍS HERMÍNIO CASA
OAB/RS 026330·CPF·Representa: Réu
SAMANTA SILVEIRA RIBAS
OAB/RS 070652·CPF·Representa: Réu
SIDIELI PIOVEZAN
OAB/RS 082895·CPF·Representa: Réu
NEWTON DORNELES SARATT
OAB/RS 025185·CPF·Representa: Réu
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874094/RS (2025/0074658-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REAL & REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
LUÍS HERMÍNIO CASA - RS026330
SAMANTA SILVEIRA RIBAS - RS070652
PATRICIA PÁRIS CASA - RS098567
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - SP198037A
RICARDO FRETTA FLORES - SC042411
SIDIELI PIOVEZAN - RS082895
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por REAL & REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874094/RS (2025/0074658-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REAL & REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
LUÍS HERMÍNIO CASA - RS026330
SAMANTA SILVEIRA RIBAS - RS070652
PATRICIA PÁRIS CASA - RS098567
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - SP198037A
RICARDO FRETTA FLORES - SC042411
SIDIELI PIOVEZAN - RS082895
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:30
Recebimento
07/03/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REAL & REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de abril de 2024, segunda-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5008475-72.2022.8.21.0018/RS (Pauta: 873) RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN