Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872788/SP (2025/0072863-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RICARDO VALERIO DA CONCEICAO
ADVOGADO: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de RICARDO VALERIO DA CONCEICAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500168-81.2023.8.26.0628. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal – CP (roubo), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa (e-STJ fls. 301/308). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ fl. 396). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 388): "Apelação da Defesa – Roubo simples – Preliminar de nulidade – Indeferimento do pedido de realização de exame de insanidade mental por dependência toxicológica – Faculdade do Juiz – Inexistência de elementos que indicassem qualquer deficiência cognitiva Preliminar rejeitada – Mérito – Provas suficientes à condenação – Versão exculpatória isolada no contexto probatório – Consistentes declarações da vítima, das testemunhas e dos guardas municipais Impossibilidade de desclassificação para o delito de furto – Circunstância elementar da grave ameaça demonstrada pelas declarações do ofendido – Requisitos para o reconhecimento do furto de uso que não estão presentes na hipótese dos autos – O acusado retirou o bem da esfera de disponibilidade da vítima – Delito consumado, a teor da Súmula 582 do STJ – Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes –Inocorrência de “bis in idem” – Múltiplas condenações anteriores, valoradas em etapas distintas da dosimetria – Reincidência e confissão espontânea compensadas integralmente – Circunstância atenuante da confissão espontânea mantida, a despeito de seu caráter qualificado, haja vista a resignação do representante do Ministério Público Regime inicial fechado adequado à vida pregressa do réu – Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com grave ameaça contra a pessoa – Recurso de apelação desprovido." Embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos (e-STJ fl. 419). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 417): "Embargos de declaração da Defesa Não conhecido Reiteração dos pedidos formulados na apelação criminal Impossibilidade, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões Embargos de declaração não conhecidos." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 402/410), a defesa apontou violação ao 149 do Código de Processo Penal – CPP, porque TJSP não reconheceu a nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental. Argumentou que o recorrente apresentava indícios de incapacidade mental, de modo que o indeferimento do exame médico causou prejuízo à defesa, inviabilizando a comprovação de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Em seguida, a defesa indicou violação aos arts. 155 do CP e 14, II, do CP porque o TJSP manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo e desconsiderou a tentativa. Alegou que a conduta praticada se amolda ao crime de furto, uma vez que não houve violência e a prova da ameaça é frágil, baseada apenas no depoimento da vítima, acrescentando que o recorrente não tinha intenção de se apropriar do veículo definitivamente, mas de usá-lo para seguir sua esposa, o que implica a atipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que o recorrente não teve a posse mansa e pacífica do veículo subtraído, o qual foi restituído em curto lapso temporal. Por fim, a defesa apontou violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP, porque foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade sem fundamentação idônea, asseverando que a reincidência não obsta o estabelecimento de regime mais brando. Afirmou que a gravidade do delito não é suficiente para a aplicação do regime fechado e que deve ser sopesada a conduta colaborativa do recorrente. Requereu a absolvição do recorrente nos termos do art. 386, III, do CPP e a concessão de habeas corpus de ofício para afastar eventuais ilegalidades e absolver o recorrente nos termos do art. 386, III, V ou VI, do CPP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 428/431). O recurso especial teve o seguimento negado no TJSP em relação à tese de suposta violação ao art. 14, II, do CP, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil – CPC, por estar a decisão de acordo com o Tema n. 916 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, quanto às demais alegações, foi inadmitido em razão dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF e da Súmula n. 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (e-STJ fls. 434/436). Transcorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta pelo Ministério Público (e-STJ fl. 452). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 469/475). É o relatório. Decido. Preliminarmente, consigno não ser cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia, em atenção ao disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC. No caso, sobre a apontada violação ao art. 14, II, do CP, ao argumento de que o iter criminis não se completou porque o agravante não obteve a posse mansa e pacífica do bem subtraído, o recurso especial teve o seguimento negado na origem, sob o fundamento de que o aresto recorrido está em consonância com o Tema n. 916 do STJ, de sorte que caberia à defesa interpor agravo interno na Corte a quo, o que não foi feito. Assim, deixo de conhecer o agravo quanto a esse ponto. Para corroborar, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. E, uma vez julgado o agravo interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em recurso dirigido a esta Corte Superior. 2. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.310.064/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. II - Na hipótese, a interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.665.229/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Quanto às demais alegações, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a suposta violação ao art. 149 do CPP, a Corte local rejeitou a tese de nulidade por cerceamento de defesa nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fls. 390/391): "[...] A preliminar é inapropriada. O MM. Juiz não está obrigado a determinar que se faça o exame de insanidade mental, cumprindo a ele a análise da existência de elementos consideráveis a indicar a possibilidade da inimputabilidade ou mesmo da semi imputabilidade do réu. E no caso concreto não havia qualquer motivo para a instauração do incidente de verificação de dependência química, eis que o réu não apresentou qualquer indício de eventual dependência a substância entorpecente que pudesse levar ao comprometimento de sua capacidade de compreensão. Como é óbvio, o mero uso de drogas, ainda que prolongado, não implica em dependência química. Deste modo, não havendo sequer indícios de eventual deficiência cognitiva ou mesmo alteração da capacidade de entendimento do recorrente, não vislumbro qualquer nulidade processual. [...]" Na sentença, constou o seguinte (e-STJ fl. 301): "[...] De início, registro que, em relação à preliminar de cerceamento de defesa, rejeito a alegação defensiva. Todos os argumentos relativos à instauração do incidente de insanidade mental já foram apreciados por este juízo. A Defesa, pois, apresentou mero inconformismo e reproduziu argumentos já conhecidos e afastados. Portanto, reitero as razões expostas às fls. 247-249 e INDEFIRO o requerimento defensivo. [...]" Por seu turno, na decisão citada na sentença, o magistrado singular indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental com estes fundamentos (e-STJ fls. 247/249): "[...] I - Cuida-se de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defesa do acusado Ricardo Valério da Conceição, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. In casu, a Defesa, na resposta à acusação de fls. 128-141, fez referência ao resultado do laudo toxicológico 32781/2023, que detectou a presença de cocaína - mas não identificou a existência de álcool -, bem como a episódio de internação por dependência química. Realmente, inexiste dúvida sobre o consumo de cocaína pelo acusado no momento dos fatos, tampouco da internação por uso abusivo de entorpecentes (fls. 59-60). Não obstante, não há nenhum indício de que o réu padeça de doença psíquica. A Defesa não trouxe aos autos laudo médico demonstrando algum prejuízo das faculdades mentais de Ricardo da Conceição. Preso em flagrante, o réu foi interrogado pela Autoridade Policial e apresentou versão idêntica àquela dada em juízo. Logo em seguida, foi conduzido até o fórum criminal da Barra Funda, onde participou da audiência de custódia, ocasião em que respondeu com naturalidade as perguntas formuladas e não apresentou nenhum indicativo de que estava com sua capacidade de autodeterminação prejudicada. Em juízo, o réu se manifestou de maneira clara e precisa sobre os fatos ocorridos em janeiro de 2023 e comportou-se de maneira ordeira e respeitosa com todos as pessoas presentes na sala de audiência. Relatou a dinâmica dos fatos, abordando detalhes e rememorando frases ditas tanto à vítima quanto à sua ex-companheira. As testemunhas somente declararam que o réu se mostrou agressivo. Mas não identificaram nenhum indício de delírio ou de comprometimento de sua autodeterminação. O réu é pai de um casal de menores (fls. 61-63) e exerce atividade remunerada. Atualmente trabalha como motorista de aplicativo. No passado, foi funcionário de uma empresa e, em razão de um acidente de trânsito, foi aposentado. Nota-se, pois, que o réu, além de apresentar discernimento, possui vida social normal: constituiu família e obteve emprego lícito, sendo, inclusive, responsável pelo sustento de seus filhos. Considerando tais elementos, entendo que não ficou demonstrada a dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. Há, sim, o uso abusivo de cocaína, o que, por si só, não afeta a sua capacidade de autodeterminação. [...] Além disso, é importante pontuar que a embriaguez voluntária por substância de efeitos análogos ao álcool não exclui a imputabilidade penal, haja vista o disposto no artigo 28, II, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] Por tais razões, INDEFIRO o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental. [...]" Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Na hipótese, extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos e fundamentos idôneos, concluíram pela desnecessidade de instauração do incidente de insanidade mental, afirmando a inexistência de indícios de que o agravante padeça de doença psíquica, havendo ele demonstrado higidez mental nas oportunidades em que foi ouvido, além de possuir vida social normal, família constituída e ser o responsável pelo sustento dos filhos. Destarte, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Confiram-se precedentes (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Consoante jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. No caso, o Colegiado estadual entendeu não haver dúvida sobre a higidez mental do réu, pois, além de ele haver admitido, em juízo, estar consciente na ocasião dos fatos, em nenhum momento, durante a fase de conhecimento, a defesa levantou questionamentos sobre sua sanidade. Por isso, afastou a tese absolutória e não cogitou a possibilidade de realização de exame para a verificação de enfermidade mental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.792.985/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO. LEI 13.104/2015. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. A negativa de instauração do incidente de insanidade mental está justificada porque a pretensão defensiva visava avaliar as faculdades mentais do agravante ao tempo dos fatos, sendo inexistentes indícios concretos de comprometimento nessa época. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende de indícios concretos de comprometimento das faculdades mentais do acusado. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. 3. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis desde que fundamentadas em elementos concretos não inerentes ao tipo penal." (AgRg no AREsp n. 2.476.091/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) No que concerne à apontada violação ao art. 155 do CP, o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo, refutando o pleito de desclassificação para o tipo de furto, assim como a tese defensiva de atipicidade da conduta, nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fls. 390/394, grifos acrescidos): "[...] Consta da denúncia que no dia 17 de janeiro de 2023, por volta de 07,30 horas, em um posto de combustível, na Rua dos Piemonteses nº 841, cidade de São Paulo, RICARDO VALÉRIO DA CONCEIÇÃO subtraiu para si, mediante grave ameaça, o veículo VW/Fox, na cor vermelha, placas FVV 0427, pertencente à Wilson Coelho dos Santos. Segundo o apurado, o réu consumia bebida alcoólica na loja de conveniência do posto de combustível, e entrou em contato com a companheira, Rosana Pedroso, pedindo que ela comparecesse ao local para pagar a conta, o que de fato aconteceu, e ao depois ela deixou o local a bordo de um “táxi”, com o que não se conformou o réu. Na sequência, ele abordou a vítima, que estava ao lado de fora de seu automóvel, no posto de combustível, e exigiu a entrega do veículo, ameaçando-a e dizendo “perdeu, perdeu, perdeu, entrega a chave e sai do carro”. A vítima, atemorizada, entregou as chaves do veículo ao assaltante, que empreendeu fuga na condução do automóvel, e passou a perseguir o táxi ocupado pela companheira, até ser preso por guardas municipais que realizavam patrulhamento de rotina, e que encontraram em seu poder um “eppendorf” vazio, um aparelho de telefone celular, um papel de seda, comumente utilizado no consumo de drogas, e a quantia de R$ 83,00. Por isso os guardas municipais deram voz de prisão ao réu e o conduziram ao distrito policial. O réu foi interrogado pela autoridade policial e negou a acusação, agindo de igual modo em Juízo, alegando que pediu à vítima para “usar o veículo, e que o devolveria em seguida”, com o que o ofendido teria concordado. Ouvida em Juízo, a vítima Wilson Coelho confirmou os fatos narrados na denúncia, esclarecendo que parou o veículo no posto de combustível quando o réu se aproximou, exigindo a entrega de seu automóvel, dizendo “perdeu, perdeu,”. Esclareceu que diante da ameaça, acabou desmaiando, de sorte que o assaltante subtraiu seu automóvel, que foi recuperado cerca de quarenta minutos depois. Vale consignar que a vítima reconheceu o acusado, presente em Juízo, como o autor do delito. Por sua vez, a testemunha Rosana Pedroso, nas duas oportunidades em que foi ouvida, afirmou que convivia maritalmente com o acusado e que na data dos fatos foi à loja de conveniência onde ele consumia bebia alcoólica, com o fim de pagar a conta, quanto então deixou o local em um táxi. Disse que na sequência foi informada pelo irmão do réu que ele a estaria seguindo, e por isso pediu ao taxista que estacionasse o veículo, próximo a uma padaria. Ainda de acordo com o depoimento da testemunha Rosana, o acusado chegou na condução do automóvel da vítima, aparentando intenso nervosismo e dizendo coisas sem sentido. Esclareceu que o acusado já fora internado em duas oportunidades por conta da dependência química e que por ocasião dos fatos ele afirmou-lhe que apenas se valeu do veículo da vítima para ir a seu encontro. A seu turno, os guardas municipais Anderson Costa e Luiz Paulo de Oliveira, ouvidos nas duas fases da persecução penal, deram conta de que foram acionados por populares acerca de um tumulto e se dirigiram ao local, onde encontraram o réu e sua companheira, e em seguida chegou a vítima Wilson, oportunidade em que tomaram conhecimento do roubo do automóvel do ofendido. Outrossim, a testemunha Rodrigo Valério da Conceição, irmão do acusado, afirmou que o acompanhou no consumo de bebida alcoólica, de maconha e de cocaína antes da chegada da testemunha Rosana no posto de combustível, que foi quem pagou a conta e deixou o local a bordo de um táxi. Disse que o acusado, nervoso, avistou o veículo da vítima com a porta aberta, a vítima ao lado de fora, tirando um galão do porta-malas, quando então entrou em tal veículo de deixou o local. Afirmou ainda que explicou à vítima que o réu assim agiu apenas para ir ao encontro da companheira, mas não soube dizer o que o réu disse ao ofendido. Observo o significativo valor probatório a ser atribuído às declarações da vítima, porquanto é ela quem se submete à grave ameaça e tem contato direto com o assaltante. Ademais, as declarações do ofendido se trata de prova desinteressada, não havendo sequer indícios a afastar a veracidade de seus relatos. E não consta dos autos que a vítima ou os guardas municipais tivessem algum motivo concreto para injustamente acusarem o réu, e a Defesa não apontou qualquer fato que pudesse colocar em dúvida a credibilidade de seus relatos. Aliás, nos crimes patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída na posse do suspeito gera a presunção de sua responsabilidade penal, ocorrendo a inversão do ônus da prova, que então passa a pesar contra o detentor do bem. Destarte, não há de se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para o crime previsto no artigo 155 do Código Penal, posto que a grave ameaça, circunstância elementar do crime de roubo, ficou bem demonstrada pela prova coligida aos autos. Por tal motivo, e considerando que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do furto de uso, eis que a tanto o bem deve ser restituído a seu proprietário, prontamente, por ação voluntária do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos, não há que se falar em atipicidade da conduta. [...]" Da sentença, colhe-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 303/305, grifos acrescidos): "[...] A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 1), pelo boletim de ocorrência (fls. 2-5) e pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12-13 e 19). A autoria é certa. A vítima Wilson Coelho explicou que parou o carro no posto de gasolina para abastecer; o réu chegou e disse "perdeu, perdeu"; por conta disso, ficou nervoso e desmaiou; o réu subtraiu a chave e foi embora; indagado pelo Ministério Público, respondeu que, no momento da abordagem, ficou com medo de ser agredido, sentiu-se ameaçado; a funcionária do posto o socorreu e lhe serviu um copo de água; seu filho recuperou o veículo; negou que o réu estivesse armado; no momento da subtração, o réu declarou que, se não entregasse o carro, iria se "ferrar"; o carro foi recuperado em mais ou menos 40 minutos após a prática do delito; os pertences pessoais não foram subtraídos; não sabe se ele fez uso de entorpecentes antes da prática do crime. [...] Anderson Costa disse que é Guarda Civil Municipal de Cotia; abordou o réu; estava na Rodovia Raposo Tavares e foi instado por populares; chegando num posto de gasolina, viu uma mulher protegida e dentro de uma farmácia; a princípio, seria uma briga de casal; no local, havia o réu e a policial Rosana; ouviu que o acusado não tinha dinheiro para pagar a conta; o réu se alterou com o motorista de aplicativo; inicialmente, pensou que o veículo pertencia ao réu; apenas tomou conhecimento do roubo, quando a vítima Wilson chegou ao posto de gasolina; falou que o réu estava um pouco agressivo, motivo pelo qual foi empregada força moderada para contê-lo. Luiz Paulo de Oliveira também é Guarda Civil Municipal; foi avisado por populares em razão de um tumulto; Rosana estava dentro da farmácia; ela saiu do estabelecimento e dispensou o motorista de aplicativo; momentos depois, chegou o proprietário do VW/Fox narrando a subtração do veículo; o réu estava agressivo. [...] Da análise dos depoimentos e dos elementos de informação colhidos no curso da investigação, não há dúvidas de que o acusado subtraiu o VW/Fox 1.0, cor vermelha, 2014/2014, placas FVV-0427. Testemunhas, informante e o próprio réu confirmam que este ingressou no veículo e foi embora. A Defesa alegou a atipicidade da conduta, porquanto o réu não teria o dolo de possuir a coisa em caráter definitivo. Essa tese, porém, não merece prosperar, porque o motivo íntimo do agente quanto à destinação da coisa (se a utilizará permanentemente ou por alguns dias ou horas) é indiferente para a tipificação da conduta. Basta que tenha havido a subtração da coisa, o que, repito, ficou devidamente demonstrado. A propósito, vale mencionar que o Tribunal de Justiça de São Paulo não tem acolhido a tese da atipicidade do furto de uso: [...] No que se refere à tese da ausência da prova do emprego da grave ameaça, entendo que posição da Defesa também não prospera, porquanto a vítima declarou de maneira clara e inequívoca que o réu o ameaçou dizendo “perdeu, perdeu”, tanto que veio a desmaiar, sendo posteriormente socorrida por funcionários do posto de gasolina. [...]" Da leitura da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, assentaram que o acervo probatório reunido nos autos é apto e suficiente para comprovar que o agravante empregou grave ameaça para a subtração do veículo da vítima e que, portanto, restou caracterizado o crime de roubo, e não de furto, muito menos o chamado "furto de uso". Nesse sentido, destacou-se o depoimento da vítima relatando as ameaças proferidas pelo agravante e o temor sofrido, a ponto de ela ter desmaiado, bem como o testemunho dos guardas civis responsáveis pela prisão em flagrante, os quais descreveram a dinâmica da abordagem e afirmaram que o agravante estava agressivo. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Também é firme neste Sodalício a orientação de que a grave ameaça, no crime de roubo, pode ser até mesmo velada ou circunstancial, "evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato" (AREsp n. 2.592.645/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). No mesmo sentido (grifou-se): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. [...] IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 5. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos documentais. 7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada, consoante ocorreu na presente hipótese. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.498/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 597.225/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) Desse modo, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária a fim de desclassificar a conduta ou absolver o agravante, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TEORIA MONISTA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.442.927/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA COMPROVADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram estar configurada a elementar da grave ameaça, caracterizadora do delito de roubo. Nesse contexto, a pretendida desclassificação da conduta para o crime de furto demanda o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.394/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Acerca do regime prisional, verifica-se que foi estabelecido pelo magistrado sentenciante o regime inicial fechado, "considerando o quantum de pena aplicado, as circunstâncias judiciais e a multireincidência" (e-STJ fl. 307), o que foi mantido no acórdão recorrido, "em especial por força da vida pregressa do réu" (e-STJ fl. 396). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação é no sentido de que a reincidência (específica ou não), os maus antecedentes e/ou a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição do regime inicial fechado, a despeito da fixação da pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Ilustrativamente: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos, a reincidência justifica o regime inicial fechado. 5. Inaplicabilidade da súmula 269/STJ, por se tratar de réu com incontroversa reincidência, pena-base acima do mínimo legal e reprimenda final maior que 4 anos de reclusão, tudo a justificar a imposição do regime mais gravoso. 6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.305.129/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, haja vista que "conforme o disposto no art. 33, §§ 2°, "b", 3º, do Código Penal, a fixação do modo inicial de resgate de pena pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, não há reparo a ser feito na fixação do regime inicial fechado. Isso porque, a reincidente ostentada pelo paciente é elemento apto a impor o regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 889.058/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. O quantum das penas aplicadas, superior a 4 anos, impede a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, diante da vedação contida no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. Com igual conclusão, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Ante o exposto, conheço em parte do agravo do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK