Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014482-06.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014482-06.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES DA CRUZ ME Réu(s): GAFOR S.A. Revendo os autos, no mov. 93.1 foi juntada a conta de custas referente à fase de conhecimento, cujo ônus sucumbencial, conforme expressamente consignado no acórdão de mov. 80.1, foi atribuído exclusivamente ao autor Roberto Soares da Cruz ME, beneficiário da gratuidade da justiça. Não obstante, constata-se que foi a ré GAFOR S.A. quem de fato efetuou o respectivo recolhimento, conforme guia n. 73200958-4, circunstância que levou a Contadoria Judicial a vinculá-la às custas processuais devidas pelo autor na fase de conhecimento, conforme demonstrativo de mov. 116.2., acarretando erro quanto aos valores devidos, impondo-se a sua retificação. Nesse contexto, a conta de custas constante do mov. 116.2, relativa à fase de conhecimento e de responsabilidade exclusiva do autor Roberto Soares da Cruz ME, deverá ser retificada para desvincular a guia de recolhimento n. 73200958-4, passando a refletir o valor efetivamente devido de R$ 1.847,06, correspondente a R$ 1.762,99 destinados ao FUNJUS e R$ 84,07 devidos ao Cartório Distribuidor privado. Por outro lado, em relação às custas decorrentes da reconvenção, cujo pagamento incumbe integralmente à ré GAFOR S.A., deverá ser promovida a vinculação da guia de recolhimento n. 73200958-4 à respectiva conta de custas. Efetuada tal vinculação, deverá ser realizada a compensação dos valores recolhidos com as verbas devidas ao FUNJUS, excluindo-se, contudo, da compensação, os valores destinados ao Cartório Distribuidor privado, pois se trata de beneficiários distintos. Assim, considerando que o montante devido ao FUNJUS a título de escrivão e taxa judiciária devidas pela ré GAFOR S.A. perfaz R$ 480,29, e que o valor efetivamente recolhido por meio da guia n. 73200958-4 corresponde a R$ 1.858,01, caberá à ré GAFOR S.A. requerer administrativamente a restituição do saldo remanescente junto ao FUNJUS, por meio do sítio do Tribunal de Justiça do Paraná (https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao/-/asset_publisher/vJk9/content/id/121886). Ressalta-se, contudo, que permanecerá a obrigação de efetuar o pagamento da parcela destinada ao Cartório Distribuidor privado, no valor de R$ 24,67, a qual não se sujeita à compensação.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que promova as retificações acima especificadas, adequando as contas de custas aos parâmetros fixados na presente decisão. Após a apresentação dos cálculos retificados, incumbirá à Secretaria proceder à retificação da guia de custas finais n. 74650888-6, em conformidade com os valores apurados pela Contadoria Judicial, bem como expedir a respectiva Certidão de Custas Não Pagas (CCNP) em nome do autor Roberto Soares da Cruz ME, beneficiário da gratuidade da justiça. Na sequência, intime-se a ré GAFOR S.A. para que efetue o recolhimento das custas devidas ao Cartório Distribuidor privado, no valor apurado pela Contadoria Judicial, bem como para que tome ciência da possibilidade de requerer administrativamente a restituição do eventual saldo recolhido a maior junto ao FUNJUS. Ponta Grossa, 22 de maio de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014482-06.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014482-06.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES DA CRUZ ME Réu(s): GAFOR S.A. Sobre os esclarecimentos prestados pela Secretaria (mov. 135.1) e Distribuidor (mov. 136.1), manifeste-se GAFOR S/A em cinco dias (CPC, art. 9º), considerando, inclusive, que são credores distintos (FUNJUS e cartório privado, respectivamente). A seguir, conclusos para decisão, agrupador custas. Ponta Grossa, 22 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014482-06.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014482-06.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES DA CRUZ ME Réu(s): GAFOR S.A. Secretaria e Distribuidor: a fim de se verificar se é possível a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único da Lei Estadual 22.856/2025 (compensação de valores), esclareçam se houve o pagamento a maior de custas por parte de GAFOR S/A que permita a compensação com as custas remanescentes que lhe foram imputadas, mormente quando as guias remanescentes são devidas a unidades distintas (Secretaria, mov. 118; Distribuidor, mov. 122). Devolvo, entretanto, sem urgência, pois urgência não há. Recomendo à parte, inclusive, para que se abstenha de utilizar indevidamente tal ferramenta do sistema. Com os esclarecimentos prestados, voltem conclusos para decisão, agrupador custas/repasses oficiais. Ponta Grossa, 15 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014482-06.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014482-06.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES DA CRUZ ME Réu(s): GAFOR S.A. 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE ARQUIVAMENTO - QUANDO A MASSA FALIDA FOR VENCIDA 5.1. Caso se trate de processo em que a massa falida foi vencida e a ela tenham sido imputadas as custas, observe-se o contido no Ofício-Circular nº 39/2025 - GCJ, originário do SEI!TJPR 0007840-14.2025.8.16.6000: Assim, com relação ao item 2.2, a Instrução Normativa n. 12/2017 disciplina o encaminhamento a protesto de títulos (CCJs) formados a partir de custas finais vencidas nas serventias estatizadas. Caso as custas finais não sejam pagas, mesmo sendo consideradas créditos extraconcursais, a guia de custas finais vencida gerará uma CCNP. Quando da complementação de dados da CCNP haverá opção para realizar ou não realizar o protesto. Caso não seja realizado o protesto, a CCNP será salva no banco de dados de inadimplentes constante do Sistema Uniformizado (art. 9º da Instrução Normativa n. 12/2017). Em suma, para serventias estatizadas deverá ser realizado o procedimento previsto na Instrução Normativa n. 12/2017 e em caso de inadimplência e impossibilidade de realização de protesto, deverá ser realizada CCNP na forma prevista na normativa. Para serventias privadas, será necessária a emissão da guia das custas devidas ao FUNJUS e intimação da parte para pagamento - ocorrendo inadimplência deverá ser preenchido formulário disponível na intranet para comunicação do não pagamento de custas devidas ao FUNJUS nas serventias privadas. 5.2. Caso o saldo remanescente se trate de custas finais devidas no processo de falência e após o encerramento dele, caberá à massa falida o pagamento, conforme esclarecido no mesmo Ofício-Circular: Em resposta ao questionamento 3.1, entende-se que o momento da cobrança não tem o condão de alterar o sujeito passivo da relação jurídica tributária. O art. 460, por sua vez, retrata a Comunicação de Custas Não Pagas que, conforme indicado na resposta anterior, se dá pelo Sistema Uniformizado (nas serventias estatizadas) e pelo preenchimento de formulário disponível na intranet (nas serventias privadas). Com relação ao item 3.2, aplica-se a Instrução Normativa n. 12/2017 para o caso em comento. Isto é, haverá geração de guia de custas finais e intimação do devedor para realizar o pagamento. Não sendo pagos os valores em razão do exaurimento dos créditos, será realizada respectiva CCNP. 6. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
15/10/2025, 14:23
Publicação
23/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:09
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Intimação
AgInt no AREsp 2865914/PR (2025/0057030-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBERTO SOARES DA CRUZ
ADVOGADOS: JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS - PR020195
VIRGINIA TONIOLO ZANDER LAROCA - PR027593
ANDERSON DE SOUZA - PR059855
AGRAVADO: GAFOR S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE007489
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014482-06.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014482-06.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES DA CRUZ ME Réu(s): GAFOR S.A. Sobre os esclarecimentos prestados pela Secretaria (mov. 135.1) e Distribuidor (mov. 136.1), manifeste-se GAFOR S/A em cinco dias (CPC, art. 9º), considerando, inclusive, que são credores distintos (FUNJUS e cartório privado, respectivamente). A seguir, conclusos para decisão, agrupador custas. Ponta Grossa, 22 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0014482-06.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014482-06.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES DA CRUZ ME Réu(s): GAFOR S.A. Secretaria e Distribuidor: a fim de se verificar se é possível a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único da Lei Estadual 22.856/2025 (compensação de valores), esclareçam se houve o pagamento a maior de custas por parte de GAFOR S/A que permita a compensação com as custas remanescentes que lhe foram imputadas, mormente quando as guias remanescentes são devidas a unidades distintas (Secretaria, mov. 118; Distribuidor, mov. 122). Devolvo, entretanto, sem urgência, pois urgência não há. Recomendo à parte, inclusive, para que se abstenha de utilizar indevidamente tal ferramenta do sistema. Com os esclarecimentos prestados, voltem conclusos para decisão, agrupador custas/repasses oficiais. Ponta Grossa, 15 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0014482-06.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014482-06.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES DA CRUZ ME Réu(s): GAFOR S.A. 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE ARQUIVAMENTO - QUANDO A MASSA FALIDA FOR VENCIDA 5.1. Caso se trate de processo em que a massa falida foi vencida e a ela tenham sido imputadas as custas, observe-se o contido no Ofício-Circular nº 39/2025 - GCJ, originário do SEI!TJPR 0007840-14.2025.8.16.6000: Assim, com relação ao item 2.2, a Instrução Normativa n. 12/2017 disciplina o encaminhamento a protesto de títulos (CCJs) formados a partir de custas finais vencidas nas serventias estatizadas. Caso as custas finais não sejam pagas, mesmo sendo consideradas créditos extraconcursais, a guia de custas finais vencida gerará uma CCNP. Quando da complementação de dados da CCNP haverá opção para realizar ou não realizar o protesto. Caso não seja realizado o protesto, a CCNP será salva no banco de dados de inadimplentes constante do Sistema Uniformizado (art. 9º da Instrução Normativa n. 12/2017). Em suma, para serventias estatizadas deverá ser realizado o procedimento previsto na Instrução Normativa n. 12/2017 e em caso de inadimplência e impossibilidade de realização de protesto, deverá ser realizada CCNP na forma prevista na normativa. Para serventias privadas, será necessária a emissão da guia das custas devidas ao FUNJUS e intimação da parte para pagamento - ocorrendo inadimplência deverá ser preenchido formulário disponível na intranet para comunicação do não pagamento de custas devidas ao FUNJUS nas serventias privadas. 5.2. Caso o saldo remanescente se trate de custas finais devidas no processo de falência e após o encerramento dele, caberá à massa falida o pagamento, conforme esclarecido no mesmo Ofício-Circular: Em resposta ao questionamento 3.1, entende-se que o momento da cobrança não tem o condão de alterar o sujeito passivo da relação jurídica tributária. O art. 460, por sua vez, retrata a Comunicação de Custas Não Pagas que, conforme indicado na resposta anterior, se dá pelo Sistema Uniformizado (nas serventias estatizadas) e pelo preenchimento de formulário disponível na intranet (nas serventias privadas). Com relação ao item 3.2, aplica-se a Instrução Normativa n. 12/2017 para o caso em comento. Isto é, haverá geração de guia de custas finais e intimação do devedor para realizar o pagamento. Não sendo pagos os valores em razão do exaurimento dos créditos, será realizada respectiva CCNP. 6. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
15/10/2025, 14:23
Publicação
23/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865914/PR (2025/0057030-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBERTO SOARES DA CRUZ
ADVOGADOS: JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS - PR020195
VIRGINIA TONIOLO ZANDER LAROCA - PR027593
ANDERSON DE SOUZA - PR059855
AGRAVADO: GAFOR S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE007489
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865914/PR (2025/0057030-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBERTO SOARES DA CRUZ
ADVOGADOS: JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS - PR020195
VIRGINIA TONIOLO ZANDER LAROCA - PR027593
ANDERSON DE SOUZA - PR059855
AGRAVADO: GAFOR S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE007489
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865914/PR (2025/0057030-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBERTO SOARES DA CRUZ
ADVOGADOS: JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS - PR020195
VIRGINIA TONIOLO ZANDER LAROCA - PR027593
ANDERSON DE SOUZA - PR059855
AGRAVADO: GAFOR S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE007489
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:27
Redistribuição
14/05/2025, 08:01
Recebimento
14/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 06:05
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865914/PR (2025/0057030-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SOARES DA CRUZ
ADVOGADOS: JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS - PR020195
VIRGINIA TONIOLO ZANDER LAROCA - PR027593
ANDERSON DE SOUZA - PR059855
AGRAVADO: GAFOR S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE007489
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Distribuição
09/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:44
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865914/PR (2025/0057030-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SOARES DA CRUZ
ADVOGADOS: JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS - PR020195
VIRGINIA TONIOLO ZANDER LAROCA - PR027593
ANDERSON DE SOUZA - PR059855
AGRAVADO: GAFOR S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE007489
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:03
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865914/PR (2025/0057030-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SOARES DA CRUZ
ADVOGADOS: JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS - PR020195
VIRGINIA TONIOLO ZANDER LAROCA - PR027593
ANDERSON DE SOUZA - PR059855
AGRAVADO: GAFOR S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE007489
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROBERTO SOARES DA CRUZ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ROBERTO SOARES DA CRUZ, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.3.2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865914/PR (2025/0057030-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SOARES DA CRUZ
ADVOGADOS: JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS - PR020195
VIRGINIA TONIOLO ZANDER LAROCA - PR027593
ANDERSON DE SOUZA - PR059855
AGRAVADO: GAFOR S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE007489
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:54
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 17:45
Recebimento
20/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014482-06.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014482-06.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES DA CRUZ ME Réu(s): GAFOR LTDA 1. Prolatada sentença de procedência (52.1), ambas as partes interpuseram embargos de declaração. O Réu (ED1, mov. 56.1) alegou que a sentença foi omissa quanto à condenação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, quando condenação não houve em reconvenção. O Autor (ED2, mov. 57.1) foi na mesma linha, pois houve a condenação em sucumbência do Autor/reconvindo em 10% sobre o valor da condenação, quando houve improcedência do pedido. 2. 2. REQUISITOS EXTRÍNSECOS: Prazo (CPC, artigo 1.023): ambos os recursos são tempestivos (vide mov. 55, 56 e 57). Regularidade formal: Sim Causa de pedir: Contradição Fundamento jurídico: CPC, art. 1.022, I Pedido com efeito infringente: sim Observância da dialeticidade: sim 3. MÉRITO Conforme se infere da sentença da lavra do M. Juiz de Direito Substituto Dr. Rafael de Carvalho Paes Leme (que não atua mais na Comarca), o pedido formulado na ação foi procedente, enquanto o pedido formulado na reconvenção, improcedente. Logo, a base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência da reconvenção foram equivocados, pois, se inexistiu condenação, a base de cálculo a ser adotada seria o valor da causa atribuído à reconvenção. Se o valor perseguido na reconvenção era de R$3.300,00, este é que deve ser considerado o valor atribuído à reconvenção e, portanto, a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 4. DISPOSITIVO Em razão do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a contradição existente no dispositivo da sentença, cuja redação do item 3.2 passa a ser a seguinte: 3.2. Julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção. As custas da reconvenção devem ser pagas pela ré/reconvinte. Fixo honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora/reconvindo em 10% sobre o valor da reconvenção (R$3.300,00), a ser corrigido pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da propositura da reconvenção. A sentença, no mais, permanece inalterada. Intimem-se. Ponta Grossa, 10 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Roberto Soares da Cruz ME
Réu: Gafor S.A 1. RELATÓRIO Nesta ação de cobrança, sustenta em síntese o autor, que foi contratado pela empresa ré, no período de fevereiro/2017 a março/2020, para realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas, tanto em território nacional, quanto internacional. Disse que no período de transportes nacionais a ré não cumpriu com sua obrigação, na medida em que não lhe forneceu o vale-pedágio obrigatório como determina a Lei 10.209/2001. Relatou que mesmo após diversas solicitações, a ré não se res- ponsabilizou pela quitação ou iniciativa de pagamento do vale-pedágio. Mencionou que todos os contratos realizados com a ré havia a informação de que os pedágios seriam pagos através do cartão PAMCARD, o que nunca aconteceu, na medida em que o valor total dos pedágios consta como ze- rados nas observações dos contratos. Pugna, diante disso, pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos serviços de transporte realizados. A inicial foi recebida no ev. 20. A audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 38). Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção no ev. 40. Inicialmente alegou a inépcia da inicial em razão da ausência de provas, impugnou o pedido de justiça gratuita deferido a parte autora e por fim, alegou a ocorrência da prescrição anual. No mérito, afirmou que os valores negociados referentes ao pedágio e descarga, face aos contratos de fretes discutidos, foram ajusta- dos de forma verbal e os valores foram pagos pela ré, ou seja, sustenta que a equipe de transporte negociava o frete com o pedágio incluso. Reafirmou que o valor total dos contratos corresponde a soma do valor do frete + da descarga + do pedágio. Diante disso, assevera ser indevida a condena- ção da ré ao ressarcimento de valores que já foram adimplidos, sendo que sua condenação consti- tuiria enriquecimento ilícito do autor. Em reconvenção, pugna pela condenação do autor a devolu- ção dos valores pagos pela ré em ação trabalhista, no valor de R$ 3.300,00, em razão da ausência de responsabilidade subsidiária. A parte autora apresentou impugnação e resposta a reconvenção no ev. 44. Quanto a impug- nação, o autor rebateu as alegações da ré e ratificou os termos iniciais. Na resposta a reconvenção sustentou preliminarmente, que esta não preenche os requisitos legais, tendo em vista a ausência de conexão entre esta ação e a ação trabalhista, devendo, portanto, sequer ser recebida. No mérito afirmou que os valores pleiteados são indevidos devendo a reconvenção ser julgada improcedente. COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 2 / 5 No ev. 48 a parte ré apresentou manifestação, pugnando novamente pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado do processo (ev. 49). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares: - Inépcia da inicial: sustenta a ré que a presente demanda não possui qualquer fundamento, não havendo provas suficientes para comprovar o que foi alegado na inicial. Sem razão a ré. Con- forme se constata da inicial, a parte autora trouxe documentos que demonstram a existência de negócio jurídico entre as partes, embasando, dessa forma, seu pedido inicial. Além disso, fato que demonstra que seus fundamentos e pedidos possuem embasamento mínimo, é de que a parte ré conseguiu apresentar sua defesa sem qualquer dificuldade ou impossibilidade, rebatendo todas as alegações do autor. Assim, a ausência ou não de provas é questão a ser analisada em sentença, confundindo-se suas alegações, com o mérito da demanda. - Impugnação a justiça gratuita: pugna a ré pela revogação do benefício, devido o autor não preencher os requisitos e não ter comprovado a hipossuficiência. Sem razão a ré. Apesar dos argu- mentos referentes a hipossuficiência da parte autora trazida aos autos, não foi capaz de afastar a presunção de hipossuficiência ou de comprovar ser a parte autora abastada economicamente. Ade- mais, não se pode presumir a existência de uma remuneração abastada para afastar a gratuidade da justiça, para que a parte assuma as custas e demais despesas, sem comprometer sua subsistên- cia. Dessa forma, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. - Prescrição: sustenta a ré que a Lei nº 14.229/21 estabeleceu o prazo prescricional de 12 meses, a partir da realização do transporte, para cobrança de multa ou indenização, de modo que a presente ação se encontra prescrita. Pois bem. De fato, a Lei nº 14.229/21 alterou o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, de modo que o prazo prescricional para cobrança das penas de multa ou das indeni- zações previstas nessa lei, passou a ser de 12 meses, contado da data da realização do transporte. Porém, verifica-se que os contratos de transportes foram firmados de fevereiro/2017 a março/2020, quando não vigorava o referido prazo, de modo que a legislação não é aplicável ao presente caso. Diante disso, tem-se o que o prazo prescricional da pretensão para obter a indenização pelo não pagamento do vale-pedágio é de 10 anos, conforme entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 3 / 5 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃOPOR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N°10.209/2001. MULTADEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRE- CEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO (AgInt no AREsp 962901 / RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/02/2019). Assim, como os contratos de transportes foram entabulados entre as partes de feve- reiro/2017 a março/2020 e o processo foi ajuizado em 18/04/2022, constata-se que a prescrição não se consumou. 2.2. Mérito: O processo comporta julgamento antecipado, porquanto se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo qualquer fato pendente de prova (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Incontroverso que o autor foi contratado para realizar transporte rodoviário de cargas no período compreendido de maio/2017 a março/2020, conforme documentos anexados no ev. 1.12. A parte ré sustenta que os valores relativos ao vale-pedágio estão incluídos no valor do frete. Entretanto, ao analisar os contratos de frete firmados entre as partes, é possível observar a ausência de qualquer indicação/especificação de valor referente ao vale-pedágio, como por exemplo: Assim, não resta comprovado o pagamento do vale-pedágio na forma prescrita em lei. Nesse sentido, o vale-pedágio, por força da Lei 10.209/2001, tornou-se obrigatório (art. 3º) e o seu valor, que não integra o valor do frete, bem como os dados do modelo próprio, necessários à sua identi- ficação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte - (DT-e), conforme previsão expressa no art. 2º e parágrafo único. Ainda, de acordo com a lei em questão e com a Resolução ANTT nº 2885 /2008, “a anteci- pação do Vale-Pedágio é autorizada apenas por meio dos modelos próprios habilitados pela ANTT, não sendo permitida, portanto, a antecipação do valor do Vale-Pedágio em espécie”. Diante disso, é possível concluir que a ré não efetuou o pagamento do vale-pedágio, ficando sujeita, assim, ao pagamento da cláusula penal prevista no art. 8º, da Lei 10.209/2001. Ademais, diferentemente do que alega a ré, se mostra em total desconformidade com a lei a exigência de comprovação das quantias desembolsadas pelo transportador para a devida restitui- ção, quando, em verdade, a obrigação imposta de antecipação do vale-pedágio decorre da própria contratação do serviço de transporte pela ré, que, na hipótese, confessadamente descumpriu o ar- tigo 2º da Lei nº 10.209/2001. COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 4 / 5 Assim, cabia a ré a produção de provas firmes e seguras de que adimpliu a obrigação, ante- cipando ao transportador o vale-pedágio obrigatório, inclusive cumprindo o quanto dispõe o art. 3º da citada lei, o que inexiste no presente caso, conforme ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: Apelação Cível. Prestação de serviços de transporte. Ação de cobrança. Ação movida por transportador autônomo de carga sem face da empresa de transporte rodoviário de cargas. Cobrança de Vale-pedágio. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Prescrição ânua. Inaplicável. Hipótese regida pela regra geral da prescrição decenal, prevista no art.205 do Código Civil. Prescrição não verificada. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Adiantamento de valores a título de vale-pedágio. Obrigação legal im- posta ao embarcador ou contratante do transporte pela Lei nº 10.209/2001. Ré que não comprovou o adiantamento do valor do vale-pedágio ao transportador. Ônus da prova que incumbia à ré por força do art. 373, II, do CPC. Indenização prevista no art. 8º da Lei nº10.209/01 cabível, considerada constitucional em recente decisão do STF (ADI nº 6.031/DF). Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013060-25.2020.8.26.0001; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julga- mento:15/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em razão disso, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 2.3. Reconvenção De início, ao contrário do que defende o autor, a reconvenção é cabível. Há conexão fática entre este processo e a responsabilização da ré no processo trabalhista, pois vinculado ao mesmo contrato de prestação de serviços de transporte. Conheço, portanto, a reconvenção. No mérito, a ré/reconvinte pretende ressarcimento pelos valores pagos na ação trabalhista ajuizada por funcionário da autora, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária. O deferimento do pedido com a condenação do autor ao valor pretendido pela ré, necessitaria da análise de eventual responsabilidade subsidiária, discutida em ação trabalhista, demandando de dilação probatória sobre fatos alheios que são discutidos neste processo. Além disso, não houve condenação na justiça trabalhista, mas sim acordo, no qual a reconvinte voluntariamente decidiu pagar determinado valor para encerrar o processo. COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 5 / 5 3. DISPOSITIVO 3.1.
Conclusão - COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 1 / 5 Sentença | Autos nº 0014482-06.2022.8.16.0019
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o frete contratado, corrigidos pelo INPC (desde a data de cada contrato de transporte) e juros de mora de 1º ao mês a partir da citação. Determino a apuração dos valores em liquidação de sentença. As custas processuais devem ser pagas integralmente pela ré, assim como os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da ma- téria e o julgamento célere. 3.2. Julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção. As custas da reconvenção devem ser pagas pela ré/reconvinte. Fixo honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora/reconvindo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014482-06.2022.8.16.0019.
Réu: a) preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14195/2021), nos moldes da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, artigo 2º, estando vedada a utilização de tal modalidade nas hipóteses do artigo 247 do CPC[1] b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora. Destaca-se que conforme artigo 334, §1º do CPC/15, o Réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência 1.3. Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e endereço eletrônico da sessão virtual de mediação; b) a advertência de que a presença do Réu é obrigatória, salvo se ele comunicar o Juízo por petição, com dez dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição, e desde que mesmo desinteresse tenha sido manifestado pela parte contrária nos autos (CPC, artigo 334, §4º, I); b.1) ele comunicar o Juízo por petição, com dez dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição, e desde que mesmo desinteresse tenha sido manifestado pela parte contrária nos autos (CPC, artigo 334, §4º, I); b.2) no prazo de cinco dias úteis antes da audiência, justificar nos autos a impossibilidade prática ou técnica de participação no ato, tanto de sua parte, como de seu patrono. c) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); d) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); e) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335, I) ou do protocolo do pedido do Réu de cancelamento da audiência de conciliação – na última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; f) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); g) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; i) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); j) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM. Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados; l) em se tratando de citação eletrônica, deverão ser acrescentados os elementos do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. Ainda, deverão ser observados os procedimentos dos artigos 5º e 6º da mesma IN e, em caso de frustração da citação eletrônica, deverá ser a citação executada pelas vias tradicionais, na sequência estabelecida no item 1.2 supra, independentemente de nova conclusão. 1.4. A audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada: a) se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, §4º, I), hipótese em que deverá a Secretaria efetuar o mediato cancelamento da audiência, independentemente de conclusão ao gabinete. O prazo para apresentação de resposta terá início conforme CPC, artigo 335, II, cabendo à Secretaria o controle do prazo através do sistema; b) caso haja impossibilidade prática ou técnica de uma ou ambas as partes participarem através de mandatários com poderes para transigir (Portaria 4130/2020 – NUMEPEC, art. 4º); hipótese em que deverá a Secretaria efetuar o imediato cancelamento da audiência, independentemente de conclusão ao gabinete. Ponta Grossa, 08 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014482-06.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES DA CRUZ ME Réu(s): GAFOR LTDA GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII), inclusive para fins de compensação, se for o caso (Código de Normas, artigo 77, §3º). DECISÃO INICIAL 1. Em razão do disposto no artigo 334, caput e §4º, I do CPC/15, bem como em razão do Ofício-Circular Conjunto 001/2017 – CGJ e C2VP, à Secretaria, para que promova o agendamento da sessão virtual de conciliação ou mediação na pauta disponibilizada pelo CEJUSC. 1.1. Intime-se o Autor eletronicamente, através de seu advogado, da data, horário e local da audiência através de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), ficando o Autor ciente de que de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º). Caberá ao próprio advogado da parte autora providenciar o comparecimento do seu cliente para a audiência em questão, devendo enviar ao seu cliente informações relativas à data, horário e endereço eletrônico para ingresso na sessão virtual. 1.2. Cite-se o
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014482-06.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014482-06.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES DA CRUZ ME Réu(s): GAFOR LTDA Insuficiência de recursos de pessoa jurídica não se presume, devendo ser documentalmente comprovada: CPC/15, art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Desta forma, para análise do pedido de gratuidade processual concedo ao Autor/Exequente o prazo de quinze dias para que complemente a petição inicial, para: a) juntar declaração firmada pelo sócio administrador / empresário individual solicitando o benefício em nome da pessoa jurídica, pois o(a) advogado(a) não dispõe de poderes para solicitar o benefício em nome do cliente (CPC, artigo 105); b) apresentação dos seguintes documentos: Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), microempresa (ME ou MEI): declaração por instrumento particular, firmada por contador, informando o rendimento bruto da empresa nos três meses que antecederam a ação; Ponta Grossa, 06 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito