Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867024/MS (2025/0064357-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CLEYTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CORREA DANTAS - MS016234
KEILA WESNER RODRIGUEZ - MS024964
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: VANESSA DA SILVA SURUBI
CORRÉU: OLISVALDO SEBASTIÃO FERREIRA JÚNIOR
CORRÉU: SAULO DE LIMA MARQUES
CORRÉU: RODRIGO RODRIGUES DUARTE
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEYTON PEREIRA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: "APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – EVENTUALIDADE – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA – PENA- BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DESCABIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PEDIDO SUCESSIVO – PREJUDICADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA DO JUÍZO A QUO E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA – DEFERIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Comprovada a participação de todos os envolvidos no transporte de drogas entre Corumbá e Campo Grande, com tarefas de motorista, batedor e carregadores de narcóticos, impõe-se a manutenção da condenação por tráfico de drogas. A apreensão de considerável quantidade de narcótico – mais de 100 kg (cem quilos) de cocaína – transportados de modo organizado e sofisticado indica claramente a integração dos agentes a organização criminosa e, portanto, impede o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis deve ser efetuada de forma global, considerando-se a intensidade dos fatores incidentes e não somente o número daqueles elementos. Ainda que seja objeto de estudos teóricos, critérios tendentes à transformação da dosimetria da pena em meras operações aritméticas são inaplicáveis na prática forense, sob pena de sepultar o princípio da individualização da pena. Sendo o pedido de substituição da pena sucessivo aos pleitos de redução da reprimenda corpórea, o não acolhimento destes torna aquele prejudicado. Deve ser mantida a prisão preventiva durante a tramitação do apelo quando se constata a idoneidade da fundamentação declinada pelo juízo a quo, especialmente se o pleito defensivo vem desacompanhado de impugnação específica. Constatada a hipossuficiência financeira do acusado, há que se deferia a assistência judiciária em seu favor. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de reconhecimento da hipossuficiência de um dos acusados; e recursos dos coacusados a que se nega provimento, ante a ausência de vícios na sentença" (e-STJ, fls. 703-704): Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 33, § 4º, da n. Lei 11.343/2006. Aduz que a quantidade de drogas apreendida com os réus não evidencia, por si só, seu envolvimento reiterado com o comércio ilícito, motivo pelo qual entende ser de rigor o reconhecimento do privilégio no tráfico. Requer, assim, o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 772-777), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 785-791). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 835-836). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O Tribunal a quo analisou o pleito do agravante nos termos seguintes: "Por ordem de prejudicialidade, OLISVALDO JÚNIOR, VANESSA e CLEYTON pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). Sobre este ponto, a sentença assim fundamentou: "No tocante ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, entendo que não é devido a nenhum dos acusados. Infere-se dos autos que restou evidente que os acusados tinham envolvimento com organização criminosa, porquanto para o transporte da droga houve prévio ajuste de acordo, o recebimento da droga e o transporte; não é crível que os réus tenham transportado 100 tabletes de cocaína, totalizando 102 kg (102 quilogramas) – droga de altíssimo valor comercial - sem envolvimento com organização criminosa, mesmo que transitoriamente, razão pela qual não deve ser aplicada a causa de diminuição estabelecida no § 4.º do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006." (Destaques originais) Ab initio, imperioso lembrar que a existência de denúncias ou condenações prévias é prescindível para demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, eis que a exigência de primariedade e bons antecedentes do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, já cuida deste ponto. A integração em organização criminosa pode ser demonstrada por outras provas que não a pura e simples condenação anterior. Ademais, a identificação de um esquema organizado entre os envolvidos – organizado por OLISVALDO JÚNIOR, tendo VANESSA como batedora e outros indivíduos, como CLEYTON, como carregadores (ao que se sabe em várias ocasiões) – e a operação policial que resultou na apreensão da enorme quantidade de cocaína, comprovam sua integração em organização criminosa. Deste modo, não há como reconhecer a incidência da minorante em questão" (e-STJ, fls. 713-714; grifou-se). Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Ademais, esta Corte tem entendido que não há vício em considerar o elemento da quantidade de droga, na terceira fase, para justificar a não aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, desde que outras circunstâncias do caso concreto tenham sido utilizadas para fundamentar o não preenchimento dos requisitos legais da causa de diminuição, como ocorreu nos presentes autos. Abaixo, reproduzo julgados nessa mesma linha: "PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade da droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à grande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes apreendida justificam o recrudescimento do modo prisional. 4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Nos autos em exame, as instâncias antecedentes concluíram pela habitualidade dos agentes no comércio ilícito de entorpecentes, levando em conta não só a gigantesca quantidade de droga apreendida - 102 kg de cocaína -, mas também toda a logística na prática criminosa, que contou inclusive com divisão de tarefas e com o auxílio de batedores e carregadores, a indicar a atuação profissional dos réus. Portanto, certificado que o agravante é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível nesta via recursal. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso em apreço, o aumento da pena-base não se revela desproporcional, ante a elevada quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 2,600t (duas toneladas e seiscentos quilos) de maconha. Precedentes. 3. No caso dos autos, o colegiado estadual, respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação do agravado a atividades criminosas, bem como sua participação em organização criminosa. A propósito, apontou a existência de informações concretas acerca do envolvimento do agravante na prática de atividades delituosas, porquanto a conduta envolveu o transporte interestadual de entorpecentes, assinalando ser o réu integrante do grupo criminoso. Também sublinhou a existência de fundo falso no caminhão apreendido, tudo a evidenciar que o transporte dos materiais tóxicos era praticado de forma corriqueira pelo réu. 4. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade dos entorpecentes apreendidos - 26,1 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. No caso, a Corte de origem manteve afastada a incidência da minorante por entender que "o transporte pelo réu de expressiva quantidade de droga - 26,1kg de maconha - em veículo de origem criminosa, em percurso de longa distância, conhecido como rota de tráfico, e o registro de pluralidade de processos criminais, indicam o seu envolvimento habitual com a criminalidade. Destacou que "Trata-se de esquema instaurado nessa fronteira com o Paraguai e que certamente conta com o auxílio de toda uma cadeia de produção, comercialização, transporte, entrega e distribuição. Esse conjunto de fatores gera a convicção de dedicação e adesão à associação criminosa, sendo que seria ingênuo acreditar que tão expressiva quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS