Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859518/SP (2025/0054695-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO - SP226424
AGRAVADO: JOSE ADOLPHO CHAVES DE AMARANTE
ADVOGADO: RAPHAEL BITTAR ARRUDA - SP374348
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO. PREVALÊNCIA DA SÚMULA 119 DO STJ E SÚMULA 150 DO STF. NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA LEI ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. O APOSSAMENTO OCORREU EM 1954, A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 1968, O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO É DATADO DE 27.03.1989 E, NESSE MOMENTO, DEU- SE INÍCIO AO CURSO DO PRAZO VINTENÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SÚMULA 119 DO STJ E SÚMULA 150 DO STF). PEDIDO DE CITAÇÃO DA DEVEDORA APRESENTADO EM 2004, OU SEJA, ANTES DO PRAZO DE 20 ANOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.019 DO STJ. A REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINA, NO CASO PRESENTE, A PRESCRIÇÃO DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ARTICULADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO COGNITIVA PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO. INAPLICABILIDADE DA EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 205 e 2.028, ambos do Código Civil. Sustenta que, "ao contrário do que entendeu o C. Tribunal de Justiça de São Paulo, impossível a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo presente a existência de norma de prescrição específica para as dividas passivas do Estado, qual seja, o prazo quinquenal fixado no supra transcrito artigo 1º do Dec. 20.910/1932" (fl. 254). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação do art. 2.028 do Código Civil, especificamente, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido o violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Na hipótese dos autos, infere-se que o apossamento administrativo ocorreu em 1954, ou seja, quando ainda era vigente o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo de usucapião extraordinária de 20 anos. A ação indenizatória foi ajuizada em 1968, ou seja, dentro do prazo de 20 anos. A Súmula 119 do STJ (“a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”) foi publicada em 1994, ou seja, muito tempo após o apossamento administrativo ocorrido na hipótese concreta. Contudo, a consolidação jurisprudencial ocorreu exatamente para solucionar os casos pretéritos. Naquela quadra, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou reiteradamente sobre o assunto, e assentou entendimento afirmando “quanto à prescrição para ação de indenização por desapropriação indireta, esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de ser vintenário o prazo prescricional, não se aplicando o lapso trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, ou o quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, à luz da Súmula 119 do STJ” (STJ, AgRg no AR Esp n. 6.116/SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 16.08.2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag n. 1.344.330/RS, 1ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09.08.2011; STJ, AgRg no REsp n. 1.113.343/SC, 1ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19.10.2010. O entendimento é relevante porque o prazo identificado decorre da prescrição aquisitiva da propriedade. O entendimento do STJ, à luz do Código Civil de 1916, era da incidência do prazo prescricional vintenário porque vintenário era o prazo da usucapião. Em janeiro de 2003, o Código Civil entrou em vigência, reduzindo para 10 anos o prazo da usucapião (art. 1.238, parágrafo único e 205 do CC). Assim, deve ser aplicada a regra contida no artigo 2.028 daquele diploma normativo para investigar se há incidência do prazo prescricional vintenário ou decenal. Se decorreu mais da metade do prazo da lei anterior, deve incidir o prazo vintenário. De outra banda, não transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no Código revogado, incide o prazo decenal do atual Código, contado a partir de sua entrada em vigor (01.2003). Nesse sentido: [...] Bom que se diga que, a luz da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse contexto, o prazo prescricional para instauração da fase de cumprimento da sentença condenatória também é de 20 anos. O apossamento ocorreu em 1954, a ação foi ajuizada em 1968, o trânsito em julgado do acórdão condenatório é datado de 27.03.1989 e, nesse momento deu-se início ao curso do prazo vintenário para o cumprimento de sentença (Súmula 119 do STJ e Súmula 150 do STF). “In casu”, no momento da entrada em vigor do Código Civil (janeiro de 2003) já havia transcorrido mais de metade (14 anos) do prazo prescricional para instauração da fase de cumprimento de sentença estabelecido pela lei anterior (20 anos), motivo pelo qual se aplica o prazo vintenário. Isso significa que a fase de cumprimento de sentença poderia ter sido instaurada até o ano de 2009. Dos autos se infere que, após diversos cálculos e confirmações pela contadoria judicial, o pedido de citação do DER sobreveio aos autos em 09.11.2004, ou seja, dentro do lustro prescricional mencionado. Registro que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp n. 1.757.352/SC, em que foi firmada a tese de repercussão geral n. 1019 estabelecendo o seguinte: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Porém, é preciso deixar claro que o precedente somente tem aplicação nos casos em que não seria aplicável o prazo vintenário. Na situação dos autos, não apenas a ação indenizatória, como o próprio pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença entram na regra de transição criada pelo próprio Código Civil e pela Súmula 119 do STJ. Também não é possível reconhecer a prescrição intercorrente. Isso porque não houve qualquer inércia do credor após a instauração da fase de cumprimento de sentença. O processo teve seu curso lento diante de mora judiciária e de diversas controvérsias sobre a quantia efetivamente devida, não podendo ser imputado ao credor o ônus dessa demora. Como se vê, a sentença deve ser reformada, afastando a prescrição (fls. 242-245). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF”. (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 7.458.831/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.371.200/SP, relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/9/2019; e REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN