Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1078209-25.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Têxtil Três Ellos Ltda - Tech Impex Logistic Serviços Aduaneiros Ltda. - Ante o transito em julgado, verificando que o incidente de cumprimento encontra-se em andamento os autos permaneceram no fluxo do andamento pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. No mesmo prazo, caso o Autor (a) seja Beneficiário(a) da Justiça Gratuita com a manutenção da procedência da Ação, providencie o requerido desde logo, nos termos do Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), EDMILSON MOISES QUACCHIO (OAB 147405/SP), TIAGO ROCON ZANETTI (OAB 13753/ES)
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 13:43
Publicação
23/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816400/SP (2024/0473349-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TECH IMPEX LOGISTICS - SERVICOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753
TIAGO ROCON ZANETTI - SP370452
EMBARGADO: TEXTIL TRES ELLOS LTDA
ADVOGADOS: SUZANA COMELATO - SP155367
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR - SP232216
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816400/SP (2024/0473349-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TECH IMPEX LOGISTICS - SERVICOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753
TIAGO ROCON ZANETTI - SP370452
EMBARGADO: TEXTIL TRES ELLOS LTDA
ADVOGADOS: SUZANA COMELATO - SP155367
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR - SP232216
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816400/SP (2024/0473349-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TECH IMPEX LOGISTICS - SERVICOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753
TIAGO ROCON ZANETTI - SP370452
EMBARGADO: TEXTIL TRES ELLOS LTDA
ADVOGADOS: SUZANA COMELATO - SP155367
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR - SP232216
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816400/SP (2024/0473349-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TECH IMPEX LOGISTICS - SERVICOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753
TIAGO ROCON ZANETTI - SP370452
EMBARGADO: TEXTIL TRES ELLOS LTDA
ADVOGADOS: SUZANA COMELATO - SP155367
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR - SP232216
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
16/05/2025, 15:37
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816400/SP (2024/0473349-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TECH IMPEX LOGISTICS - SERVICOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753
TIAGO ROCON ZANETTI - SP370452
EMBARGADO: TEXTIL TRES ELLOS LTDA
ADVOGADOS: SUZANA COMELATO - SP155367
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR - SP232216
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:12
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816400/SP (2024/0473349-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TECH IMPEX LOGISTICS - SERVICOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753
TIAGO ROCON ZANETTI - SP370452
AGRAVADO: TEXTIL TRES ELLOS LTDA
ADVOGADOS: SUZANA COMELATO - SP155367
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR - SP232216
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:16
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816400/SP (2024/0473349-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TECH IMPEX LOGISTICS - SERVICOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753
TIAGO ROCON ZANETTI - SP370452
AGRAVADO: TEXTIL TRES ELLOS LTDA
ADVOGADOS: SUZANA COMELATO - SP155367
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR - SP232216
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816400/SP (2024/0473349-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TECH IMPEX LOGISTICS - SERVICOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753
TIAGO ROCON ZANETTI - SP370452
AGRAVADO: TEXTIL TRES ELLOS LTDA
ADVOGADOS: SUZANA COMELATO - SP155367
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR - SP232216
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:23
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816400/SP (2024/0473349-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TECH IMPEX LOGISTICS - SERVICOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753
TIAGO ROCON ZANETTI - SP370452
AGRAVADO: TEXTIL TRES ELLOS LTDA
ADVOGADOS: SUZANA COMELATO - SP155367
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR - SP232216
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Distribuição
20/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 18:45
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816400/SP (2024/0473349-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TECH IMPEX LOGISTICS - SERVICOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753
TIAGO ROCON ZANETTI - SP370452
AGRAVADO: TEXTIL TRES ELLOS LTDA
ADVOGADOS: SUZANA COMELATO - SP155367
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR - SP232216
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 09:42
Publicação
23/01/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816400/SP (2024/0473349-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TECH IMPEX LOGISTICS - SERVICOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753
TIAGO ROCON ZANETTI - SP370452
AGRAVADO: TEXTIL TRES ELLOS LTDA
ADVOGADOS: SUZANA COMELATO - SP155367
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR - SP232216
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TECH IMPEX LOGISTICS - SERVICOS ADUANEIROS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a instrução normativa. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/01/2025, 20:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)