Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156805-81.2018.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOAGRAVADO: JEFFERSON MIGUEL BARBOSA ARAÚJO COSTA DECISÃO Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, regularmente representada, na mov. 155, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB), do acórdão unânime visto na mov. 149, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DA COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ANS editou a Resolução Normativa n. 541/2022, aprovando o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que há cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento do transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento. 3. Constatado que o autor é portador de Síndrome de Down, “(…) faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada.” (STJ, REsp 2.008.283/SP). 4. A operadora do plano de saúde deve custear os tratamentos concernentes às terapias descrita na inicial, dentre elas, a musicoterapia e a equoterapia, tendo em vista que tais tratamentos se destinam a todo paciente portador de transtorno global de desenvolvimento.5. Não há se falar em coparticipação, porquanto a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, com vigência a partir de 01/07/2022, tornou obrigatória a cobertura dos procedimentos necessários aos portadores de transtorno global de desenvolvimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” O recurso especial foi inadmitido por óbice sumular (mov. 171), sendo processado agravo para o Superior Tribunal de Justiça (mov. 175). Pela decisão vista na mov. 185, a Ministra Nancy Andrighi determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que permaneça suspenso até o julgamento do Tema 1.295, do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a “Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”. Relatados, decido. Pois bem. Conforme relatado, a matéria objeto do presente recurso foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295/STJ). Isto posto, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até a publicação do acórdão pela Corte Cidadã acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente13/3