Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2871311/SC (2025/0071376-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FANTE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: VÍTOR HUGO ZENATTO - RS027205
HUGO CALIARI ZENATTO - RS111279
BRUNA BERTELLI GALIOTTO - RS114020
EMBARGADO: WALDENIR LOLE
EMBARGADO: JOAO NAZARENO CITADIN
EMBARGADO: MARIA ISABEL LOLE CITADIN
EMBARGADO: ROSIANI ANDRE LOLE
ADVOGADO: JULIANO DO NASCIMENTO - SC035775
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FANTE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] não houve manifestação do Ministro Relator quanto à petição anexada no Evento 323, fls. 908/914 (Evento 87 dos autos de origem) [...]" (fl. 2117). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. A decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Relativamente à omissão da decisão embargada quanto à petição de fls. 908/914, esclareço que não há obrigatoriedade em suspender o curso do processo, em razão de uma possível prejudicialidade externa havida entre o presente feito e a decisão proferida pela Justiça do Trabalho nos autos nº ETCiv nº 000488- 86.2024.5.12.0055, especialmente quando já existe decisão não conhecendo do recurso, que sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo orientação desta Corte, “a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.144.719/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2718949/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17.03.25, DJe de 25.3.25). Feitas tais considerações, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima delineados, mantido, porém, o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN