Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857660/MG (2025/0049364-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: PREMIUM SAUDE S.A.
AGRAVADO: RN METROPOLITAN LTDA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
BERNARDO DE OLIVEIRA CALAZANS - MG128470
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não seja conhecido o agravo no recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e seja negado provimento ao recurso especial (fls. 1.222-1.231). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação civil pública. O julgado foi assim ementado (fl. 1.074): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Não há que se acolhido o pleito preliminar. Isso porque, quando da especificação de prova não fundamentou a real necessidade da oitiva das testemunhas. Ademais, sem embargos de qualquer natureza, as testemunhas de quem se pretende as oitivas já prestaram os depoimentos informando todos os fatos ocorridos ao próprio Ministério Público, que foram colacionados nos autos, tornando-se desnecessária a realização de nova oitiva. Os beneficiários do plano dispõem de ampla rede de clínicas, médicos, laboratórios e prestadores em geral, inclusive do Hospital Madrecor, o que denota não ter sido causado prejuízo aos usuários. Assim, não há que se falar em procedência do pedido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.132): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0000.21.274316-5/004 - COMARCA DE Uberlândia - Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Embargado(a)(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PREMIUM SAUDE LTDA - ME, RN METROPOLITAN LTDA. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à desassistência dos serviços de saúde prestados pela parte ré, sob os argumentos de que o "juízo de segunda instância simplesmente deu fé aos documentos juntados” e "não constam nos autos se o atendimento ofertado pela nova operadora Hapvid Assistência Médica Ltda. foi prestado de forma eficaz, sem intercorrências ou transtornos aos consumidores” (fl. 1.155); b) 369 do CPC, por indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público, ocasionando cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não seja conhecido o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e seja negado provimento ao recurso especial (fls. 1.173-1.186). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 1.254-1.258). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação civil pública em que a parte autora pleiteou indenização por descumprimento contratual. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público de Minas Gerais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Art. 1.022, II, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido está omisso quanto à desassistência dos serviços de saúde prestados pela parte ré. Afasta-se a alegada ofensa aos art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Destacou o Tribunal a quo que ocorreram alterações na rede credenciada da recorrida, o que foi comunicado, inclusive sobre período exato das mudanças que estavam por vir. Asseverou que os beneficiários têm à disposição uma rede credenciada ampla e qualificada, não havendo prejuízo no atendimento médico, vez que os documentos foram assinados pelos médicos que assistiam os pacientes. Aduziu ainda que o recorrente, por sua vez, não comprovou que há reclamações rotineiramente, bem como a desídia do recorrido (fl. 1.136). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Art. 369 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público ocasiona cerceamento de defesa. A Corte estadual concluiu, instância soberana na análise das provas, concluiu pela prescindibilidade da produção da prova oral requerida. Concluiu que as testemunhas já prestaram depoimentos informando todos os fatos ocorridos ao próprio Ministério Público, tornando-se desnecessária a realização de nova oitiva. Confiram-se (fl. 1.136): O fato de as testemunhas terem sido ouvidas pelo Ministério Público torna-se desnecessária a oitiva para quase que ratificar o ato, visto que ao prestarem as reclamações informaram todos os fatos, e anexaram aos autos documentos pertinentes ao debate Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA